quarta-feira, 13 de maio de 2015

Antecipação ou adiamento da matrícula no 1º ano do 1º ciclo do ensino básico - Alunos Com Data de Aniversário De 16/SET a 31/DEZ

Antecipação ou adiamento da matrícula no 1º ano do 1º ciclo do ensino básico
  
 ...
 7 — As crianças que completem os seis anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro podem ingressar no 1.º ciclo do ensino básico se tal for requerido pelo encarregado de educação, dependendo a sua aceitação definitiva da existência de vaga nas turmas já constituídas, depois de aplicadas as prioridades definidas no n.º 1 do artigo 10.º do presente despacho normativo.

8 — Em situações excecionais previstas na lei, o membro do Governo responsável pela área da educação pode autorizar, a requerimento do encarregado da educação, a antecipação ou o adiamento da matrícula no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico.

9 — O requerimento referido no número anterior é apresentado no estabelecimento de educação e de ensino frequentado pela criança ou, se não for o caso, no estabelecimento de educação e de ensino que pretende frequentar, até 15 de maio do ano escolar imediatamente anterior ao pretendido para a antecipação ou adiamento da matrícula, acompanhado de um parecer técnico fundamentado, o qual integra, obrigatoriamente, uma avaliação psicopedagógica da criança. 
 
NOVA LEGISLAÇÃO
in Despacho normativo n.º 7-B/2015 - https://dre.pt/application/conteudo/67175402 
 

segunda-feira, 11 de maio de 2015

ALTERAÇÃO Legislação - Conselhos Municipais de Educação + Processo de Elaboração de Carta Educativa

Decreto-Lei n.º 72/2015 - Diário da República n.º 90/2015, Série I de 2015-05-1167185040
Presidência do Conselho de Ministros

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa
 
 
A ler com atenção.
 

Lei de Organização da Investigação Criminal

Lei n.º 38/2015 - Diário da República n.º 90/2015, Série I de 2015-05-1167185039
Assembleia da República

Primeira alteração à Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, que estabelece as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal, e segunda alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal

Autorização para a Assunção de Compromissos Plurianuais

= embuste orçamental

Razia nas Matrículas ? Enquanto o Problema da NATALIDADE existir...

...continuará a queda abrupta!!!

Decorreu quase um mês, depois de abertas as matrículas para os alunos se inscreverem para o próximo ano letivo (Pré-Escolar e 1º Ciclo), parece-me que o povo acordou agora!

Que medidas implementamos às famílias para melhorar a situação ? ZERO

Agora estão todos aflitos! 



Em 2013
Em 2014

Previsões

Fontes
http://www.dgeec.mec.pt/np4/64/%7B$clientServletPath%7D/?newsId=65&fileName=ArtigoPrevis_oAlunos_Portugal_final_0609.pdf
http://www.dgidc.min-edu.pt/jurinacionalexames/index.php?s=directorio&pid=21

Orçamentos das Escolas Com Cortes de 20%

O MEC funciona assim e continuará a ser assim!!! 

Muito Resumido pelo que me contaram (podem-me corrigir os colegas)

As contas gerências dos Agrupamentos, isto é, as despesas e receitas, são todas (supostamente) enviadas até 30 de Abril? 

Estes valores são os usados para apurar o valor para o orçamento de 2015

consta que já se encontra disponível na área reservada do ggf as verbas autorizadas por cada rubrica, pelo que me comentam, existe um corte de 20% relativamente ao orçamento aprovado de 2014.

Acontece que já estamos em Maio de 2015, portanto, até este momento, estivemos a gastar mensalmente o mesmo valor do ano anterior! 

Se o nosso valor mensal (duodécimo) estava por ex. nos 10.000 Euros (num orçamento de 120K/Ano ) e tivemos corte de 20% (passamos a ter um orçamento de 96.000Eur) portanto, duodécimo mensal de 8.000 Euros... contudo, teremos de efetuar os acertos das verbas já gastas "indevidamente".

Estou a perder tempo com isto, apenas para tentar explicar a algumas pessoas porque é que as escolas por vezes andam aflitas de verbas.

Temos estes cenários possíveis. 
Não procedemos a mais despesas, durante o próximo mês. 
Continuamos a vidinha, e não pagamos nada no último mês do ano. 

Acertamos o duodécimo mensal para 7000Eur, continuamos a pagar as dívidas já assumidas. Temos um corte mensal de 3.000 Euros que corresponde apenas para terem uma ideia, ao valor médio da fatura de eletricidade (ou ao valor das comunicações) de um agrupamento de 2.000 alunos. (Ainda não perderam tempo a negociar isto!!!)

Podia tecer mais alguns comentários sobre esta situação, mas fico por aqui para já.
(Simmmmm GEF podiam realizar isto de forma muito diferente, mas não querem ouvir quem trabalha com a "massa").

Por norma, no final do ano, tempos de pedir "reforço de orçamento", claro que não chega para pagar as despesas correntes, isto porque ainda fazemos, digo, algumas pessoas fazem contratos ruinosos para a administração pública, mas como somos meros Assistentes Técnicos não podemos muitas vezes "intervir".

Apenas para dar a conhecer a quem não conhece estes meandros, o Conselho Administrativo da Escola, constituído pelo Diretor do Agrupamento e pelo Chefe de Serviço (por regra), fazem o que bem entendem. Apenas enviam para o Conselho Geral da Escola para aprovarem a generalidade das orientações, podendo solicitar um maior reforço para determinada área, contudo, muito raramente são tidos em atenção esses pedidos.

Vamos ter de efetuar uma correção"




Sugerido pelo Colega P.

Nomeação de Professores Classificadores de Exames Nacionais

 NORMA 02/2015

"40.3.  A classificação dos exames finais nacionais compete aos docentes que constituem a bolsa de professores classificadores, designados pelo respetivo diretor."

O ano passado, foram algumas escolas "interrogadas" por vários encarregados de educação, sobre a nomeação dos corretores de exames e encetaram uma pesquisa sobre o assunto até questionaram o MEC segundo sei.

Acontece que lendo na diagonal, não verifico nada na norma 02, sobre os classificadores no âmbito de reapreciação da prova, viram a sua classificação alterada em mais de  3 , 4 e mais valores.

Portanto, continuam aptos a corrigir ? tiveram formação ?

Coitados dos alunos!! 


 


Norma 02/JNE/2015 - Instruções para a Realização, Classificação, Reapreciação e Reclamação de Provas e Exames do Ensino Básico e Secundário

Publicada a Norma 02/JNE/2015 - Instruções para a Realização, Classificação, Reapreciação e Reclamação de Provas e Exames do Ensino Básico e Secundário 

Mas quem é que tem tempo para ler isto tudo ?  (pensamento imediato, sem ler - " para ter sido publicada tão em cima, não existem alterações...")
 
Não podia ter sido publicada mais cedo ?



https://drive.google.com/file/d/0B3bMoKM3wGLjd2RxX09uckhWUlE/view?usp=sharing





CONSULTAR AQUI as Instruções para Inscrições - NORMA 01 / 2015

Guia Geral de Exames Nacionais para 2015 + FAQs

 Em Breve Aqui Tudo Sobre Exames 2015

domingo, 10 de maio de 2015

CFAE ? Formação para Pessoal Não Docente ?

COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 7 DE MAIO DE 2015

9. O Conselho de Ministros aprovou as regras a que obedece a constituição e o funcionamento dos Centros de Formação de Associação de Escolas (CFAE), regulando o seu estatuto, as suas competências, a sua constituição e o seu funcionamento.
Pretende-se tornar mais efetivo e interveniente o papel da comissão pedagógica no funcionamento dos CFAE, enquanto estrutura de apoio à direção, tendo em vista uma maior adequação do trabalho às necessidades e prioridades de formação contínua das escolas e dos seus profissionais, através de uma separação entre a direção estratégica e o trabalho de coordenação, supervisão e monitorização das dinâmicas internas dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas.

in http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/ministro-da-presidencia-e-dos-assuntos-parlamentares/documentos-oficiais/20150507-cm-comunicado.aspx

Resultado de imagem para CFAE

Comentário:

CFAE ? Formação para Pessoal Não Docente ? Nos últimos anos pouco ou nada temos tido de oportunidades de participar. 
Disponibilizem as estatísticas, não com as formações disponíveis, mas com o número de formandos autorizados e que frequentaram acções  nos últimos anos VS o número de funcionários não docentes sem qualquer oportunidade!

Recomendo a todos os colegas que enviem email ao CFAE's da vossa região a solicitar as ações disponíveis, depois avisem quantos é que conseguiram participar nas acções.
 
 

sexta-feira, 8 de maio de 2015

Lista OFICIAL com os Agrupamentos em que existem Excedentários Assistentes Técnicos e Operacionais

Ainda temos colegas a dizer que não têm conhecimento da nada, aqui coloco a lista enviada para as Escolas com os Excedentários. (entretanto vou comparar se existe alterações dado terem enviado novo ficheiro com carências). Recordo que têm até segunda feira para demonstrar interesse por escrito!

Já tinha divulgado aqui as carências (faltas) 




Lista de Excedentários
 


DSR CONCELHO CÓDIGO NOME AO AT
Alentejo Alcácer do Sal 135343 Escolas de Torrão X X
Alentejo Alcácer do Sal 130345 Escolas Nº 1 de Alcácer do Sal X X
Alentejo Aljustrel 135367 Escolas de Aljustrel X X
Alentejo Almodôvar 130229 Escolas de Almodôvar X
Alentejo Alter do Chão 135185 Escolas de Alter do Chão X X

Área de Influência dos Respetivos Estabelecimentos de Educação

Artigo 25.º
Homologação da constituição de turmas

1 — Compete à DGEstE homologar a constituição das turmas no âmbito da rede de oferta educativa e formativa.
2 — Compete, ainda, à DGEstE proceder à divulgação da rede escolar pública, com informação sobre a área de influência dos respetivos estabelecimentos de educação e de ensino, devendo a mesma ocorrer até ao dia 30 de junho de cada ano.

in Despacho normativo n.º 7-B/2015 - https://dre.pt/application/conteudo/67175402 

Comentário:
Não deveria ser antes de 15 de Abril ? Antes do ínicio do período das matrículas ? 
Dada a quantidade de pedidos de informação dos Encarregados de Educação, penso que faria mais sentido.
No google maps já se fazia isso facilmente...

NOVO Prioridades na Matrícula ou Renovação de Matrícula no Ensino Secundário

Artigo 11.º
Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula no ensino secundário

1 — No ensino secundário, as vagas existentes em cada estabelecimento de ensino para matrícula ou renovação de matrícula são preenchidas dando -se prioridade, sucessivamente, aos alunos:

1.ª — Com necessidades educativas especiais de caráter permanente que exijam condições de acessibilidade específicas ou respostas diferenciadas no âmbito das modalidades específicas de educação, conforme o previsto nos n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual;

2.ª — Com necessidades educativas especiais de caráter permanente não abrangidos pelas condições referidas na prioridade anterior e com currículo específico individual, conforme definido no artigo 21.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual;

3.ª — Que frequentaram o mesmo estabelecimento de ensino no ano letivo anterior;

4.ª — Alunos com irmãos já matriculados no estabelecimento de educação e de ensino;

5.ª — Alunos que comprovadamente residam ou cujos encarregados de educação comprovadamente residam na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino;

6.ª — Que frequentaram um estabelecimento de ensino do mesmo agrupamento de escolas, no ano letivo anterior;

7.ª — Alunos que desenvolvam ou cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino;

8.ª — Outras prioridades e ou critérios de desempate definidos no regulamento interno do estabelecimento de educação e de ensino.

in Despacho normativo n.º 7-B/2015 - https://dre.pt/application/conteudo/67175402 

NOVO Prioridades na Matrícula ou Renovação de Matrícula no Ensino Básico


Artigo 10.º
Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula no ensino básico

1 — No ensino básico, as vagas existentes em cada estabelecimento de ensino para matrícula ou renovação de matrícula são preenchidas dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos:

1.ª — Com necessidades educativas especiais de caráter permanente que exijam condições de acessibilidade específicas ou respostas diferenciadas no âmbito das modalidades específicas de educação, conforme o previsto nos n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual;

2.ª — Com necessidades educativas especiais de caráter permanente não abrangidos pelas condições referidas na prioridade anterior e com currículo específico individual, conforme definido no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual

3.ª — Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré -escolar ou o ensino básico no mesmo estabelecimento de educação e ou de ensino;

4.ª — Com irmãos já matriculados no estabelecimento de educação e de ensino;

5.ª — Cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de ensino;

6.ª — Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré-escolar em instituições particulares de solidariedade social na área de influência do estabelecimento de ensino ou num estabelecimento de ensino do mesmo agrupamento de escolas, dando preferência aos que residam comprovadamente mais próximo do estabelecimento de ensino escolhido;

7.ª — Cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de ensino;

8.ª — Mais velhos, no caso de matrícula, e mais novos, quando se trate de renovação de matrícula, à exceção de alunos em situação de retenção que já iniciaram o ciclo de estudos no estabelecimento de ensino.

2 — Com respeito pelas prioridades estabelecidas no número anterior, podem ser definidas no regulamento interno do estabelecimento de educação e de ensino outras prioridades e ou critérios de desempate.
in Despacho normativo n.º 7-B/2015 - https://dre.pt/application/conteudo/67175402 

NOVO Prioridades na Matrícula ou Renovação de Matrícula na Educação Pré-Escolar


III — Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula

Artigo 9.º

Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula na educação pré-escolar

1 — Na educação pré -escolar, as vagas existentes em cada estabelecimento de educação, para matrícula ou renovação de matrícula, são preenchidas dando -se prioridade, sucessivamente às crianças:

1.ª — Que completem os cinco anos de idade até 31 de dezembro;
2.ª — Que completem os quatro anos de idade até 31 de dezembro;
3.ª — Que completem os três anos de idade até 15 de setembro;
4.ª — Que completem os três anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro.

2 — No âmbito de cada uma das prioridades referidas no número anterior, e como forma de desempate em situação de igualdade, são observadas, sucessivamente, as seguintes prioridades:

1.ª — Com necessidades educativas especiais de caráter permanente, de acordo com o artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual;
2.ª — Filhos de mães e pais estudantes menores, nos termos previstos no artigo 4.º da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto;
3.ª — Crianças com irmãos a frequentar o estabelecimento de educação pretendido;
4.ª — Crianças cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação pretendido;
5.ª — Crianças mais velhas, contando-se a idade, para o efeito, sucessivamente em anos, meses e dias;
6.ª — Crianças cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação pretendido;
7.ª — Outras prioridades e ou critérios de desempate definidos no regulamento interno do  estabelecimento de educação e de ensino.

3 — Na renovação de matrícula na educação pré -escolar é dada prioridade às crianças que frequentaram no ano anterior o estabelecimento de educação que pretendem frequentar, aplicando -se sucessivamente as prioridades definidas nos números anteriores.

in Despacho normativo n.º 7-B/2015 - https://dre.pt/application/conteudo/67175402


Quem Pode Ser o Encarregado de Educação


A famosa questão do Encarregado de Educação - Pode ser qualquer pessoa...
 

Artigo 2.º
Conceitos

Para efeitos do presente despacho normativo, entende -se por:

a) «Encarregado de educação» — quem tiver menores a residir consigo ou confiados aos seus cuidados:

i. Pelo exercício das responsabilidades parentais;
ii. Por decisão judicial;
iii. Pelo exercício de funções executivas na direção de instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade;
iv. Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades referidas nas subalíneas anteriores;
v. O progenitor com quem o menor fique a residir, em caso de divórcio ou de separação e na falta de acordo dos progenitores;
vi. Um dos progenitores, por acordo entre estes ou, na sua falta, por decisão judicial, sobre o exercício das funções de encarregado de educação, estando estabelecida a residência alternada do menor;
vii. O pai ou a mãe que, por acordo expresso ou presumido entre ambos, é indicado para exercer essas funções, presumindo-se ainda, até qualquer indicação em contrário, que qualquer ato que pratica relativamente ao percurso escolar do filho é realizado por decisão conjunta do outro progenitor.

Procedimentos da Matrícula e Respetiva Renovação, Normas a observar na Distribuição de Crianças e Alunos, Constituição de Turmas

A Ler

Despacho Normativo n.º 7-B/2015 - Diário da República n.º 88/2015, 2º Suplemento, Série II de 2015-05-07
Ministério da Educação e Ciência - Gabinetes dos Secretários de Estado do Ensino e da Administração Escolar e do Ensino Básico e Secundário
Estabelece os procedimentos da matrícula e respetiva renovação, as normas a observar na distribuição de crianças e alunos, constituição de turmas e período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e de ensino


Despacho normativo n.º 7-B/2015
...
Assim, alarga-se agora a possibilidade de frequência da educação pré-escolar às crianças que perfazem os três anos de idade durante o ano letivo. 

Amplia-se a possibilidade de efetivar a renovação da matrícula em plataforma eletrónica aos alunos do ensino secundário e de matrícula ou de renovação de matrícula aos que frequentam estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e instituições particulares de solidariedade social.

Ajustam-se as prioridades de preenchimento de vagas nos estabelecimentos de educação e ensino, de forma a corrigir assimetrias. 

Reforça-se a prioridade de matrícula ou da sua renovação para os alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente que frequentam um currículo educativo individual. 

Concretiza-se o compromisso de cooperação para o setor solidário, no que respeita à igualdade de escolha da escola do 1.º ciclo do ensino básico por parte das famílias que têm crianças a frequentar a educação pré -escolar em Instituições Particulares de Solidariedade Social.

Na constituição de turmas, acautelam-se casos especiais em que se mostre oportuno implementar ofertas educativas ou disciplinas para as quais não exista a garantia de haver o número mínimo de alunos estipulado, atendendo, nomeadamente, à densidade populacional estudantil local ou, ainda, à especificidade da oferta.


 Artigo 1
...
2 — O presente despacho normativo aplica -se, nas respetivas disposições:

a) Aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública;
b) Aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contratos de associação;
c) A outras instituições de educação e ou formação, reconhecidas pelas entidades competentes.


Artigo 27.º
Norma revogatória
É revogado o Despacho n.º 5048 -B/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 12 de abril de 2013, retificado pela Declaração de retificação n.º 525/2013, de 18 de abril, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 82, de 29 de abril.


PACC assustados com os resultados ? Imagino o cenário se estivessem incluídos os Docentes do Quadro

No site do IAVE 

Pode ser consultada a lista dos candidatos aprovados nas provas da componente específica da Prova de Avaliação de Conhecimentos e Capacidades. Apresentam-se, ainda, instruções relativas aos pedidos de consulta da prova. Ver mais
No site do público


Comentário :
Curiosas as afirmações proferidas por este governo. Mas se queriam afirmar com total transparência, realizem a prova a todos os docentes. Claro que estes (restantes) não devem ter tantas dúvidas, formação não falta aos funcionários do MEC. 
Porque estes PACC, a maioria nunca trabalhou ou até trabalhou (têm menos de 5 anos de tempo de serviço) mas atualmente não estão colocados grande parte.



quinta-feira, 7 de maio de 2015

Lista de aposentados e reformados a partir de 1 de junho de 2015

Ninguém com mais de 5.000 Euros Uauuu

Aviso n.º 5026/2015 - Diário da República n.º 88/2015, Série II de 2015-05-07
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social - Caixa Geral de Aposentações, I. P.
Lista de aposentados e reformados a partir de 1 de junho de 2015


JOSÉ LUÍS CABRAL CONCEIÇÃO FIGUEIREDO PROFESSOR CATEDRÁTICO FACULDADE ENGENHARIA UNIV PORTO     4684,37
MARIA LOURDES PIRES CADAVEZ PEDRO ASSISTENTE GRADUADA UNIDADE LOCAL DE SAÚDE NORDESTE, E. P. E.     4655,24
MANUEL FERNANDO CORREIA RIBEIRO PROCURADOR DA REPÚBLICA PROCURADORIA -GERAL DA REPÚBLICA     4543,94
MANUEL ALMEIDA XAVIER ASSISTENTE GRADUADO ADMINISTRAÇÃO REG SAÚDE DO NORTE, I. P.     4542,83
CARLOS AUGUSTO CASTRO GARCIA CAPITÃO DE MAR E GUERRA 049074     4501,51
HUGH DOUGLAS BURROWS PROFESSOR CATEDRÁTICO UNIVERSIDADE COIMBRA     4472,48
JUAN PEDRO MOZZICAFREDDO PROFESSOR CATEDRÁTICO ISCTE -INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA     4472,48
MARIA ODETE VIANA LUÍS TOMÉ ASSISTENTE HOSPITALAR GRADUADA CENTRO HOSPITALAR LISBOA NORTE, E. P. E.     4447,72
CARLOS ALBERTO FÁTIMA REBORDÃO TEIXEIRA PROCURADOR DA REPÚBLICA PROCURADORIA -GERAL DA REPÚBLICA     4421,06
MARIA GRAÇA LIMA LOBO FERREIRA ASSISTENTE GRADUADA ADMINISTRAÇÃO REG SAÚDE DO NORTE, I. P.     4401,47
MARIA PIEDADE FOLGADO ASSISTENTE GRADUADA ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P.     4321,15
ANA MARIA COSTA LEMOS SILVA ASSISTENTE GRADUADA ADMINISTRAÇÃO REG SAÚDE DO NORTE, I. P.     4281,09
ROSA MARIA ANTUNES QUARESMA ASSISTENTE GRADUADA UNIDADE LOCAL NORTE ALENTEJANO, E. P. E.     4182
LUÍS EMÍLIO RODRIGUES FILIPE ASSISTENTE GRADUADO SÉNIOR HOSPITAL ESPÍRITO SANTO DE ÉVORA, E. P. E.     4102,21
Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...