MENSAGEM N.º 13/JNE/2013 de 16/07/2013
ASSUNTO:
REAPRECIAÇÃO DAS
PROVAS DE
EXAME
DO ENSINO
SECUNDÁRIO – PROCEDIMENTOS
Para regular o processo
de reapreciação das provas de exame descrito no Capítulo III da NORMA 02/JNE/2013, cumpre ao Júri Nacional de Exames determinar os seguintes procedimentos complementares:
1.
Formalidades processuais
1.1.
O requerimento para reapreciação
da prova (Modelo 10/JNE e 10-A/JNE), quando apresentado por aluno menor, deve ser assinado pelo encarregado de educação, de modo
a acautelar a validade do processo.
1.2. É obrigatório em todas as circunstâncias a apresentação da alegação (nº 54 da NORMA 02/JNE/2013).
1.3. As alegações
apresentadas pelos alunos devem ser lidas integralmente na escola, de preferência
por um professor da disciplina, antes de enviar o processo ao respetivo agrupamento de exames.
1.4. Se a alegação contiver alguma referência que questione
a escola, deve a escola juntar ao
processo documento esclarecedor da situação, para apreciação por parte do Júri
Nacional de Exames.
1.5. Nos casos em que o aluno alegar não cumprimento do programa (“matéria não lecionada”), a escola deve:
a)
Emitir declaração a
confirmar ou não tal alegação;
b)
Em caso afirmativo, deve anexar relatório justificativo dessa circunstância e das diligências efetuadas para superar a situação;
1.6.
Declarar ainda, através de parecer do coordenador do departamento disciplinar ou de um
professor da disciplina, quais as questões do enunciado da prova cuja resposta
pode ter sido afetada pela não lecionação da matéria em causa. O procedimento descrito no número anterior
aplica-se só no caso dos alunos que se apresentam como internos
a exame na disciplina em questão.
1.7. Se o aluno que alega não lecionação da matéria prestou esse exame na condição de aluno autoproposto, a escola deve apor no texto da alegação a seguinte
nota: “Aluno autoproposto”, para evitar ulteriores diligências por parte do agrupamento de exames, já que estes alunos
não têm qualquer compensação por matéria não lecionada.
1.8. Quando o aluno alega exclusivamente erro na soma das cotações, aplica-se
o disposto nos nºs 6 e 7 do artigo 41.º do Anexo II ao Despacho Normativo nº 5/2013, de 8 de abril. Nos casos das provas que são enviadas para o agrupamento de exames, é a esta
entidade que compete
proceder aos acertos necessários.
1.9. Imediatamente após a retificação da soma e atualização dos registos informáticos, o agrupamento de exames devolve a prova à escola.
1.10. A escola deve comunicar
de imediato ao aluno a classificação retificada.
1.11. Caso o aluno, simultaneamente com a correção da soma das cotações, tenha requerido também reapreciação, o respetivo processo continua após a retificação
da soma.
2.
Prazos Limite
2.1. Os processos de reapreciação devem ser apresentados
nos agrupamentos de exames
impreterivelmente nos seguintes prazos:
- Provas
realizadas na 1ª fase: até 19 de Julho
- Provas
realizadas na 2ª Fase: até 12 de Agosto
2.2. Recomenda-se às escolas a celeridade possível na organização dos processos de reapreciação e o máximo cuidado
em evitar que fique algum processo retido ou esquecido, para não prejudicar
a publicação dos respetivos resultados
na data prevista.
3.
Reapreciações e Candidatura ao Ensino Superior
3.1. Os alunos
que reunirem condições de acesso ao ensino
superior nas
datas estabelecidas para apresentação de candidatura à 1.ª fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior e que tenham requerido a reapreciação de alguma prova devem, mesmo assim, apresentar-se à 1.ª fase de candidatura ao ensino superior
no prazo normal, entre 17 de julho e 9 de agosto.
3.2.
Conhecidos os resultados das reapreciações,
resultados que são transmitidos oficialmente via Programa ENES à Direção-Geral do
Ensino Superior, estes candidatos podem alterar as suas opções de pares instituição/curso, se assim pretenderem, no prazo de 3 dias úteis após a afixação das pautas, através do sistema de candidatura online, utilizando a nova Ficha ENES 2013,
emitida pela escola contendo
o resultado da reapreciação.
3.3. Se não
quiserem alterar
nenhuma das suas
opções de pares
instituição/curso, não têm de proceder a qualquer
diligência relativa à sua candidatura, já que as classificações são
automaticamente consideradas em
função dos
resultados obtidos
nas reapreciações.
3.4. Os alunos que, no final dos exames
nacionais da 1.ª ou da 2.ª fase, não reunirem condições de candidatura à 1.ª fase do concurso
nacional de acesso ao ensino superior por não terem aprovado em alguma disciplina, tenham entretanto requerido a reapreciação de provas e, em consequência
dos resultados
das reapreciações, vierem a reunir as condições necessárias
para concorrer à 1.ª fase do concurso nacional de acesso, devem apresentar a sua candidatura ao ensino superior nos três dias
úteis imediatamente seguintes à data da afixação das pautas das reapreciações, utilizando a nova Ficha ENES 2013, emitida
pela escola
contendo o resultado da reapreciação.
3.5. Os procedimentos/esclarecimentos referidos nos números anteriores são válidos para
as
duas fases de exames nacionais e de candidatura ao ensino superior.
Com os melhores cumprimentos.
O Presidente do Júri Nacional
de Exames
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