1. Redução Remuneratória a partir
de 1 de janeiro de 2015
De acordo com a norma prevista no
artigo 4º da Lei nº 75/2014, de 12 de setembro, a redução remuneratória
prevista no artigo 2º do citado diploma, é deduzida em 20% a partir de 1 de
janeiro de 2015.
Para dar cumprimento à referida
norma, na versão agora disponibilizada o programa passa a adotar os seguintes
procedimentos:
a) Apura internamente a taxa de
redução nos termos previstos no artigo 2º da Lei nº 75/2014, tal como aconteceu
no 2º semestre de 2014.
b) A taxa apurada é reduzida em
20%, obtendo-se assim a nova taxa a aplicar a partir de janeiro de 2015.
c) Nos recibos e outros
documentos, passa a apresentar a taxa efetiva de redução a incidir sobre as
remunerações processadas a partir de 1 de janeiro de 2015.
Exemplo:
Taxa apurada nos termos do artigo
2º durante 2014 = 6,420
Nova taxa a aplicar a partir de 1
de janeiro = 5,136 ( 6,420 x 80% ou 6,420 – 20% )
2. Nova
estrutura da declaração Mensal de Remunerações
A versão agora
disponibilizada vem também alterar a estrutura da DMR, passando a aceitar a inserção
de valores negativos, conforme orientações transmitidas através do Ofício
Circulado nº 20713, de 14-10-2014 da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Para melhor
compreensão dos procedimentos a adotar pelos utilizadores, recomenda-se a
consulta do referido ofício circulado, disponível no Portal das Finanças –
Serviços Tributários – Informação Fiscal – Instruções Administrativas – Gestão
do IR – Ofícios Circulados.
3. Mapa de
Férias
Dando
cumprimento ao disposto no artigo 126º da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, publicada pela Lei nº 35/2014, de 20 de junho, foi reajustado na
aplicação o cálculo efetuado na opção “Pessoal / Faltas – Férias”.
A base para
cálculo passa a ser de 22 dias, à qual acresce 1 dia por cada 10 anos de
serviço, desde que o tempo de serviço esteja devidamente registado no programa.
Todas as
situações que não correspondam ao período completo de férias deverão ser objeto
de reajustamento manual por parte do utilizador.
4. Notas
Finais
a) Antes de
encerrar o ano económico faça uma cópia de segurança para guardar em arquivo.
b) Dada a
transição de ano económico, as faltas do pessoal não docente registadas após a última
preparação (em regra referentes a dezembro) não transitam automaticamente para desconto
na preparação de janeiro de 2015. Essas faltas, registadas em 2014 e a
descontar em janeiro de 2015, deverão ser indicadas manualmente pelo utilizador
na fase da preparação, separador de faltas.
in JPMAbreu
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