quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

Docentes - Compensação por caducidade dos contratos a termo


Algumas questões têm surgido sobre a caducidade dos docentes e dado que alguns colegas, estão a ler um pouco distorcido... parece-me interessante percebermos as alterações introduzidas com o orçamento de estado.

 Vamos ver se eu percebi - Se um docente contratado, estiver com um contrato a 31/08/2015 e ficar colocado durante o 1º período (até 31 de dezembro) num horário com data efeito ao início do ano letivo (01/09/2015), não terá direito à caducidade.

Todas os restantes cenários, têm direito. 

Vejamos, se terminou o contrato a 31 de Julho e fica colocado durante o 1º período, tem direito.
Se terminou a 31 de Agosto e fica colocado a 02 de Setembro, tem direito.
... 
Correcto ?

 

Artigo 55.º
Compensação por caducidade dos contratos a termo resolutivo celebrados com docentes pelo Ministério da Educação e Ciência

1 — Aos docentes contratados pelo Ministério da Educação e Ciência a termo resolutivo não é devida a compensação por caducidade a que se referem o n.º 3 do artigo 293.º e o n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, se ocorrer a celebração de novo contrato sucessivo até 31 de dezembro do ano letivo seguinte.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, o pagamento da compensação por caducidade devida nos termos do n.º 3 do artigo 293.º e do n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, só se efetua a partir do dia 1 de janeiro do ano letivo seguinte.

1 comentário:

  1. Boa noite,

    Como funciona a caducidade com contratação de técnico AEC?aplica-se a mesma lei?

    Obrigado

    ResponderEliminar


Agradeço o seu contributo com interesse público e de forma séria.

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