Artigo 26.º
Duração da mobilidade
1 — As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração
máxima ocorra durante o ano de 2017, podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2017.
Duração da mobilidade
1 — As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração
máxima ocorra durante o ano de 2017, podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2017.
2 — A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorre em 31 de dezembro de 2016, nos termos do acordo previsto no número anterior.
3 — No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da LTFP, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
4 — Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do órgão executivo.
3 — No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da LTFP, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
4 — Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do órgão executivo.
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