14-12-2016 Balanço Social 2016. A DGAEP disponibiliza o formulário e instruções de preenchimento do Balanço Social de 2016
Comentário ; Com tanto software de gestão, não será possível implementar a importação através dos mesmos, diretamente da ficha de pessoal dos trabalhadores ? Faz-me uma "confusão" que o Estado, o Ministério onde exercemos funções desconheça o CV do funcionário, nas várias vertentes.
balanço social na administração pública
Encontra-se disponível para download o
ficheiro Excel com os quadros do Balanço Social de 2016, a serem
preenchidos por todos os serviços e organismos da Administração Pública
para posterior envio à DGAEP.
Informa-se
que os quadros do Balanço Social de 2016 e notas de preenchimento
relevantes foram adequados à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
(LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
uma boa prática de gestão
O Balanço Social foi institucionalizado para os organismos autónomos da Administração Pública, através do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho e tornado obrigatório, em 1996, para todos os serviços e organismos com 50 ou mais trabalhadores, através do Decreto-Lei n.º 190/96, de 09 de outubro.
Formulário 2016
- O envio do formulário do Balanço Social, preenchido de acordo com a
especificidade de cada Serviço, será efetuado para o endereço planeam.rhs@dgaep.gov.pt, bem como informação adicional relevante sobre os Recursos Humanos.
A
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, introduziu algumas alterações de
conceitos e de designações constantes na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
Fevereiro (LVCR).
Os quadros do Balanço Social de 2016 e notas de preenchimento relevantes foram adequados à LTFP.
Calendário
Até 31 de Março
- Elaboração do Balanço Social, com referência a 31 de dezembro do ano anterior (n.º 1 - art.º 1.º);
- Remessa do BS à comissão de trabalhadores ou, na falta desta, às comissões ou delegações sindicais existentes que, no prazo de 15 dias, deverão emitir parecer escrito (n.º 1/2 - art.º 3.º);
- Remessa ao membro do Governo competente para conhecimento e apreciação (n.º 3 - art.º 1.º).
Até 15 de Abril
- Divulgação por todos os trabalhadores através da sua afixação, de forma visível, nos locais de trabalho (n.º 3 - art.º 4.º);
- Remessa de cópia às organizações sindicais da função pública que o solicitem (n.º 2 - art.º 4.º);
- Remessa de cópia à secretaria-geral do respetivo ministério (n.º 4 - art.º 4.º);
- Remessa ao membro de governo que tiver a seu cargo a Administração Pública (n.º 1 - art.º 4.º).
Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, Decreto-Lei n.º 190/96, de 09 de outubro
Julgo que para efetuarem cruzamento de dados em todos os departamentos da A.P, penso ser necessário existir aplicações informáticas com essa possibilidade, mas a ser possível, de uma coisa tenha a certeza, é que o número de ATs diminuiria de forma considerável.
ResponderEliminarNem pense nisso colega... Ao ritmo que a legislação é alterada faremos sempre falta. Afinal não estamos cá pelos nossos bonitos olhos. E a legislação tem de ser sempre alterada para que nunca seja possível comparar dados com igual natureza. Aliás a corrupção, tem um sentido debaixo para cima e na direção vertical.
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