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Despacho n.º 15646/2016 - Diário da República n.º 249/2016, Série II de 2016-12-29 105646446
Sobretaxa do IRS
Assim, nos termos do n.º 8 do artigo 3.º da Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro, determino que, a partir de 1 de janeiro de 2017, não se proceda à retenção na fonte da sobretaxa de IRS aos 1.º e 2.º escalões previstos no n.º 1 do Despacho n.º 352-A/2016, de 8 de janeiro, designadamente:Às remunerações mensais brutas de valor até (euro) 1.705,00, no caso dos sujeitos passivos não casados e sujeitos passivos casados, dois titulares;Às remunerações mensais brutas de valor até (euro) 2.925,00, no caso dos sujeitos passivos casados, único titular.
quinta-feira, 29 de dezembro de 2016
A SOBRETAXA de IRS devia manter-se
para muitos colegas e trabalhadores, principalmente do IGeFE ihihi, fosse eu a decidir :)
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