Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2017
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei atualiza o valor da retribuição
mínima mensal garantida a partir de 1 de janeiro de 2017.
Artigo 2.º
Valor da retribuição mínima mensal garantida
O valor da retribuição mínima mensal garantida a que
se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, é de
€ 557.
Artigo 3.º
Remuneração dos trabalhadores com vínculo
de emprego público
1 — O montante pecuniário do 2.º nível remuneratório
da tabela remuneratória única (TRU), aprovada pela Portaria
n.º 1553 -C/2008, de 31 de dezembro, corresponde ao
da retribuição mínima mensal garantida.
2 — Os trabalhadores com vínculo de emprego público
cujo nível remuneratório automaticamente criado se situe
entre o primeiro e segundo e entre o segundo e terceiro
níveis remuneratórios da TRU a que corresponda uma remuneração
base fixada em valor inferior ao da retribuição
mínima mensal garantida auferem o valor estabelecido no
artigo anterior.
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