segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Os Docentes do Quadro Com Horário Completo Podem Trabalhar a Tempo Parcial ?

Sim.
Exemplo; Se quiserem uma redução das 22h lectivas semanais para 15h é possível. (Com o devido ajustamento na componente não-lectiva.)

Esta é uma questão que está a ser frequente nos Serviços. Subentendo que a origem desta necessidade é principalmente o cansaço dos profissionais e possibilidade de gerirem com outras actividades/necessidades pessoais&profissionais. 
O ECD prevê. 

Artigo 86.º
Trabalho a tempo parcial e flexibilidade de horário

1 — Os regimes de trabalho a tempo parcial e de flexibilidade de horário previstos no artigo 36.º do Regime são regulados pela lei aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas na modalidade de nomeação em matéria de duração e horário de trabalho.
2 — O regime de trabalho a tempo parcial e os horários específicos, com a necessária flexibilidade e sem prejuízo do cumprimento da duração semanal do horário de trabalho a que se refere o artigo 36.º do Regime, são aplicados a requerimento dos interessados, de forma a não perturbar o normal funcionamento dos órgãos ou serviços, mediante acordo entre o dirigente e o trabalhador, com observância do previsto na lei em matéria de duração e modalidades de horários de trabalho para os trabalhadores que exercem funções públicas na modalidade de nomeação.
3 — Sempre que o número de pretensões para utilização das facilidades de horários se revelar manifesta e comprovadamente comprometedora do normal funcionamento dos órgãos ou serviços, são fixados, pelo processo previsto no número anterior, o número e as condições em que são
deferidas as pretensões apresentadas.
4 — Quando não seja possível a aplicação do disposto nos números anteriores, o trabalhador é dispensado por uma só vez ou interpoladamente em cada semana, em termos idênticos ao previsto na lei para a frequência de aulas no regime do trabalhador-estudante.
5 — A dispensa para amamentação ou aleitação, prevista no artigo 30.º do Regime, pode ser acumulada com a jornada contínua e o horário de trabalhador -estudante, não podendo implicar no total uma redução superior a duas horas diárias.


Decreto-Lei n.º 41/2012. D.R. n.º 37, Série I de 2012-02-21
Ministério da Educação e Ciência
Procede à 11.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril




Artigo 36.º
Tempo de trabalho

1 — O trabalhador com um ou mais filhos menores de 12 anos tem direito a trabalhar a tempo parcial ou com flexibilidade de horário.
2 — O disposto no número anterior aplica -se, independentemente da idade, no caso de filho com deficiência, nos termos previstos em legislação especial.
3 — A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar a actividade em regime de adaptabilidade do período de trabalho.
4 — O direito referido no número anterior pode estender-se aos casos em que não há lugar a amamentação, quando a prática de horário organizado de acordo com o regime de adaptabilidade
afecte as exigências de regularidade da aleitação.


SUBSECÇÃO IV
Trabalho a tempo parcial
Artigo 142.º
Noção

1 — Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo.
2 — O trabalho a tempo parcial pode, salvo estipulação em contrário, ser prestado em todos ou alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo.
3 — Para efeitos da presente subsecção, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é considerada a respectiva média num período de quatro meses ou período diferente estabelecido por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 148.º
Deveres da entidade empregadora pública

1 — Sempre que possível, a entidade empregadora pública deve tomar em consideração:
a) O pedido de mudança do trabalhador a tempo completo para um trabalho a tempo parcial que se torne disponível no órgão ou serviço;
b) O pedido de mudança do trabalhador a tempo parcial para um trabalho a tempo completo ou de aumento do seu tempo de trabalho, se surgir esta possibilidade;
c) As medidas destinadas a facilitar o acesso ao trabalho a tempo parcial em todos os níveis do órgão ou serviço, incluindo os postos de trabalho qualificados, e, se pertinente, as medidas destinadas a facilitar o acesso do trabalhador a tempo parcial à formação profissional, para favorecer a progressão e a mobilidade profissionais.


http://www.dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/0652406630.pdf
Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro
Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

sábado, 23 de novembro de 2013

Fuga de Informação - Matriz da Prova de Conhecimentos Docentes Contratados

Consta-se que já corre a matriz por email... apenas para amigos do Criador


Reforçar de que a Caneta tem de ser obrigatoriamente de cor preta

Recomendo este Modelo Útil para a Matriz


Música - Miley Cyrus - Wrecking Ball



Requerimentos sobre o Programa de Rescisões por Mútuo Acordo Para Docentes


Requerimento e Prazo

A adesão ao Programa faz-se mediante preenchimento on-line de requerimento, disponível no endereço: www.dgeste.mec.pt/rmadocentes/ dirigido ao Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar (SEEAE). 
O prazo para apresentação do requerimento decorre entre 15 de Novembro de 2013 e 28 de Fevereiro de 2014. A este propósito, aconselha-se a leitura da FAQ referente à data de entrada do requerimento, que deve ser submetido até ao dia anterior à data em que perfizer os 60 anos, sob pena do pedido não poder ser considerado.

Procedimento e avaliação


Após a submissão do pedido de adesão ao Programa, procede-se a confirmação dos dados pelo estabelecimento de ensino de provimento, seguida de pronúncia do SEAE. 
Caso o pedido não reúna as condições e requisitos legais (ex. idade), a decisão será comunicada pela DGAE. 
Após emissão de parecer favorável, o processo é remetido ao Secretário de Estado da Administração Pública, a quem cabe a decisão final.

Notificação da Decisão


Quando seja autorizada a celebração de acordo de cessação do contrato de trabalho a mesma é comunicada ao estabelecimento de educação e ensino respetivo pela DGAE. 
A proposta de acordo de cessação do contrato de trabalho em funções públicas, contendo a fórmula da compensação a atribuir e o seu valor previsível, é notificada ao docente pelo estabelecimento de educação e ensino respetivo, para, querendo, a aceitar no prazo de 8 dias úteis. 
A aceitação consta de documento escrito, sendo comunicada pelo trabalhador ao estabelecimento de educação e ensino respetivo para efetivação do acordo de cessação. 
Nos casos de não aceitação do pedido de cessação do contrato, o trabalhador será notificado pelo gabinete do SEAP.

Prazo de resposta


O docente tem 8 dias úteis para comunicar à sua entidade pública empregadora a intenção de aceitar o acordo e, consequentemente, cessar o contrato. 
Ultrapassado este prazo, considera-se que o docente recusou a cessação do contrato por mútuo acordo.

sexta-feira, 22 de novembro de 2013

A opção pela manutenção da qualidade de beneficiário titular (ADSE) deve constar do acordo de cessação - RESCISÃO MUTUO ACORDO


Decreto-Lei n.º 161/2013. D.R. n.º 227, Série I de 2013-11-22
Ministério das Finanças

Procede à 10.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, que regulamenta o funcionamento e o esquema de benefícios da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas

(alteração ...
Decreto-Lei n.º 118/83. D.R. n.º 46, Série I de 1983-02-25
Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa
Estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)

...
5 — Os trabalhadores referidos na alínea d) do artigo 3.º mantêm a qualidade de beneficiário titular se
exercerem essa opção.
6 — A opção pela manutenção da qualidade de beneficiário titular deve constar do acordo de cessação, do ato de exoneração ou do ato de demissão, consoante o caso.
7 — [Anterior n.º 5].
...


quinta-feira, 21 de novembro de 2013

Regulamento interno de funcionamento, atendimento e horário de trabalho da DGEsTE


Para recordar aos Chefes e Coordenadores que ABUSAM
isto de entrar ao serviço todos os dias às 12h/13h/14h não se coaduna muito com a função que exercem, eu sei que o público não vê, nem tem conhecimento, mas... os funcionários precisam de apoio durante o período de trabalho! Imaginem se na Administração Pública for obrigatório o controlo biométrico.

Artigo 13.º
Isenção de horário
1 — Gozam de isenção de horário os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e que chefiem equipas multidisciplinares.
2 — Podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores, mediante acordo escrito entre o dirigente máximo e o respetivo trabalhador, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por IRCT, devendo o mesmo proceder ao registo previsto no artigo 125.º de Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.
3 — Os trabalhadores com isenção de horário de trabalho, não estão dispensados do dever geral de assiduidade.



Artigo 18.º
Gestão do sistema de controlo da assiduidade
Compete, em especial, à unidade orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo da assiduidade:
a) Emitir, registar, substituir e cancelar os cartões de identificação do pessoal objeto do presente regulamento;
b) Organizar e manter o sistema de registo automático de assiduidade e de pontualidade dos trabalhadores em funções no respetivo serviço;
c) Esclarecer com prontidão as eventuais dúvidas;
d) Suspender o registo da assiduidade dos trabalhadores no período em que lhes tenha sido autorizada licença.

Não estranhar a subida de escalão de IRS no recibo de vencimento amanhã dia 22

... será motivo de muitas conversas amanhã, quando se proceder ao envio dos recibos de vencimento e conferência com os montantes depositados nas contas bancárias (isto no que respeita principalmente aos funcionários do MEC). 
Existem funcionários em que a subida chega aos 4% de IRS apenas no próprio mês, isto ocorre dado que nos enquadramos agora na tabela do regime geral.


http://assistente-tecnico.blogspot.pt/2013/10/roubo-no-mes-de-novembro-calculo-dos.html - esclarecimento sobre os acertos de IRS devido ao pagamento do subsídios de férias.





Força PSP!!! Invadir essa merd*

Polícias invadem escadaria do Parlamento

Orçamento da Assembleia da República para 2014


Resolução da Assembleia da República n.º 152/2013. D.R. n.º 226, Série I de 2013-11-21
Assembleia da República
Orçamento da Assembleia da República para 2014


primeira curiosidade...


segunda curiosidade


COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013

1. O Conselho de Ministros apreciou positivamente a Revisão Intercalar 2013 - 2015 da Estratégia

30 Mil em Espera ? E os 4500 para despachar em Janeiro ?!?

Recrutamento - Mobilidade Interna - Assistente Operacional - Motorista - Porto


Assistente Operacional - Motorista


quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Lista de entidades de validação a utilizar no ato de inscrição pelos candidatos - Prova Conhecimentos - Docentes

Vamos ter mais um trabalhinho... espero que me não estrague as férias previstas ehehe :)

A Saber...

20 Novembro 2013
Lista de entidades de validação
Lista de entidades de validação a utilzar no ato de inscrição pelos candidatos
Consultar aqui

in http://pacc.gave.min-edu.pt/np4/17.html

Manual de instruções
Divulga-se o Manual de instruções relativo ao processo de inscrição na PACC

Consultar aqui

in http://pacc.gave.min-edu.pt/np4/18.html


Diplomas legais
Nesta área, disponibilizam-se os diplomas legais que regulam a Prova de Avaliação de Conhecimentos e Capacidades

Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro - Procede à 12.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho

Decreto Regulamentar n.º 7/2013, de 23 de outubro - Procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, que estabelece o regime da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades prevista no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário

Despacho n.º 14293-A/2013, de 5 de novembro - Define o calendário de realização da prova de conhecimentos e capacidades, as condições de aprovação e os valores a pagar pela inscrição, consulta e pedido de reapreciação da mesma.

Aviso n.º 14185-A/2013, de 19 de novembro - É publicado o aviso de abertura relativo à inscrição dos candidatos para a realização da prova de avaliação de conhecimentos e de capacidades para o exercício da função docente, no qual se explicitam os procedimentos a adotar pelos candidatos, prazos de inscrição e locais de realização da prova.

Dúvidas
Contacte-nos
O contacto com o IAVE deve ser estabelecido através do endereço de correio eletrónico pacc@gave.mec.pt


terça-feira, 19 de novembro de 2013

aviso de abertura relativo à inscrição dos candidatos para a realização da prova de avaliação de conhecimentos e de capacidades para o exercício da função docente


ÍNDICE DO DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 224, 

3.º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2013-11-19

Parte C - Governo e Administração Direta e Indireta do Estado
  • Ministério da Educação e Ciência - Instituto de Avaliação Educativa, I. P.
    É publicado o aviso de abertura relativo à inscrição dos candidatos para a realização da prova de avaliação de conhecimentos e de capacidades para o exercício da função docente, no qual se explicitam os procedimentos a adotar pelos candidatos, prazos de inscrição e locais de realização da prova


II — Inscrição para a prova
Prazos
1 — A inscrição para a realização da prova inicia -se no primeiro dia útil seguinte ao da publicação do presente aviso e decorre por um período de 7 (sete) dias úteis, até às 18:00 horas, de Portugal continental, do último dia do prazo de inscrição.
2 — Os candidatos só podem aceder à aplicação da inscrição no prazo acima referido.


...
4 — Terminado o prazo previsto no n.º 2 do presente capítulo, a não validação dos dados inseridos determina a não admissão à prova.
...
7 — Após validação da inscrição, será gerado o documento com referência para pagamento cuja liquidação deve ser efetuada no prazo de 5 (cinco) dias, incluindo o dia da validação.
8 — No caso de o prazo para pagamento ter expirado, deve o candidato aceder à plataforma SIGRHE para gerar nova referência para pagamento, até ao último dia do prazo de inscrição previsto no n.º 1 do capítulo II da parte II.
9 — A inscrição válida só é considerada definitiva após confirmação do referido pagamento, no prazo estabelecido.
10 — Após o pagamento da inscrição para a prova, será emitido um recibo definitivo que servirá de comprovativo da inscrição efetiva do candidato.


...
VII — Realização da prova
1 — O JNP enviará para o órgão de direção de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada ou estabelecimento de ensino das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, com um mínimo de 8 (oito) dias antes da data prevista para a realização da prova, a lista de candidatos
que ali a realizarão.
2 — Até 5 (cinco) dias antes da data prevista para a realização da prova, é dada ao candidato a indicação relativa ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada, ou estabelecimento de ensino da região autónoma onde deverá realizar a prova.
3 — Os candidatos devem apresentar -se à prova acompanhados do documento de identificação válido utilizado no ato de inscrição e do recibo definitivo da sua inscrição efetiva.
4 — A não realização da prova por motivos imputáveis ao candidato não confere o direito à devolução do montante pago no ato da inscrição.

...
PARTE III
Disposições finais
1 — A inscrição do candidato implica a aceitação das disposições, das diretrizes e dos procedimentos contidos em todos os normativos legais que regem a prova.
2 — São objeto de exclusão imediata de todo o processo e de participação disciplinar e criminais os candidatos que realizem e ou participem, comprovadamente, em atos ilícitos do ponto de vista das leis que regem as comunicações eletrónicas em Portugal, nomeadamente, a
reprogramação das aplicações disponibilizadas na internet e a tentativa de congestionamento ou sabotagem das plataformas técnicas que sustentam a aplicação da inscrição para a realização da prova.

19 de novembro de 2013. 
— O Diretor do Gabinete de Avaliação Educacional, 
Helder Manuel Diniz de Sousa.


INA incentiva Chefes e Coordenadores Técnicos a criarem Armadilhas no SIADAP (medidas de desempenho)


Formação de Dirigentes
VANTAGENS E ARMADILHAS DAS MEDIDAS DE DESEMPENHO (*)20----ALGÉS0 €


VANTAGENS E ARMADILHAS DAS MEDIDAS DE DESEMPENHO
Data a anunciar oportunamente.
Enquadramento Legal do Curso:
Portaria 146/2011, de 7 de Abril - Formação de atualização de dirigentes
Objetivos:
Saber o que é e como se formula um indicador de medida de desempenho;
Conhecer as vantagens da gestão por medidas de desempenho;
Reconhecer os principais problemas e perversões que são gerados pelas medidas de desempenho e as razões para a resiliência ao seu combate;
Saber como proteger os sistemas de medida de desempenho contra as perversidades e problemas mais comuns;
Refletir sobre de que maneira se pode combater os problemas gerados pelas medidas de desempenho no quadro da aplicação SIADAP.
Departamento:
Direção de Serviços da Formação e Inovação na Aprendizagem
Destinatários:
Dirigentes
Formador(es):
António Pais
Local:
Preço:
0
Observações:
Pré-requisitos: Exercício atual de funções dirigentes de nível intermédio; Comissão de serviço subsequente à da conclusão da formação inicial - FORGEP/CADAP.

Com avaliação
Programa:
Saber o que é e como se formula um indicador de medida de desempenho;
Conhecer as vantagens da gestão por medidas de desempenho;
Reconhecer os principais problemas e perversões que são gerados pelas medidas de desempenho, e as razões para a resiliência ao seu combate;
Saber como proteger os sistemas de medida de desempenho contra as perversidades e problemas mais comuns;
Reflectir sobre de que maneira se pode combater os problemas gerados pelas medidas de desempenho no quadro da aplicação SIADAP.
in http://www.ina.pt/asp/programa/pesquisa/descricao.asp?c=3717&e=4

Publicitação das listas de Reserva de Recrutamento RR10 - 2013/2014


Aceitação de Colocação - Reserva de Recrutamento 10
A aceitação na aplicação do SIGRHE é obrigatória e poderá ser efetuada nos dias 20 e 21 de novembro

Publicitação das listas de Reserva de Recrutamento 10 - 2013/2014

Candidatos à Contratação - Listas Definitivas de Colocação e Não Colocação

Docentes de Carreira
Retirados (Docentes de Carreira e Contratação)Lista de Retirados

Eu Quero Mudar para a Seg. Social!!!!! Reposicionamento com efeitos a 31 de Julho 2013




Despacho (extrato) n.º 14988/2013
Por meu despacho de 29 de outubro de 2013, no uso de competência delegada, e na sequência de parecer favorável da Secretaria -Geral do Ministério da Justiça, foi alterado o posicionamento remuneratório do
licenciado António José Machado Soares, técnico superior, da carreira técnica superior do mapa de pessoal da Direção -Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, para a posição 6.ª, nível remuneratório 31, com
efeitos a 31 de julho de 2013
, nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 2/2004, de 15/01, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30/08, Lei n.º 64 -A/2008, de 31/12 e Lei n.º 3 -B/2010, de 28/04 e n.º 4 do artigo 37.º do Decreto -Lei n.º 215/2012, de 28/09, e sem prejuízo das proibições previstas em sede da Lei do Orçamento de Estado e n.º 5 do artigo 37.º do Decreto -Lei n.º 215/2012, de 28/09 (Isento de fiscalização prévia do T. C.)
4 de novembro de 2013. — A Subdiretora -Geral, Julieta Nunes.
207387171


Comentário : Espero que não seja o colega dos 500 Mil Euros ... - http://www.publico.pt/sociedade/noticia/funcionario-gastou-mais-de-meio-milhao-em-chamadas-de-valor-acrescentado-de-telefone-da-seguranca-social-1612776

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

Euromilionário Aposentado era Notário


Das 1949 Pensões, divulgadas na imagem apenas as 46 TOP acima dos 3.000 Euros = 600 Contos/MÊS

1276 Pensões entre os 1.500 Euros e os 2.999 Euros
627 Pensões abaixo dos 1.500 Euros


Qual o mês de referencia para calculo do subsídio de férias e qual o serviço ou organismo responsável pelo pagamento?

DGAEP divulga FAQ apenas com uma questão...depois de quase tudo processado, enfim. Podiam enviar por email para os serviços.

FAQ's - Subsídio de Férias



A entidade empregadora pública a quem incumbe pagar o subsídio de férias é aquela em que o trabalhador exerce funções no momento em que aquela prestação se vence, ou seja, no ano de 2013, aquela em que exercer funções no mês de Novembro.
As normas do nº 1 do artigo 2º da Lei nº 39/2013, de 21 de Junho, ao fixarem de modo imperativo, excepcional e transitório (isto é para o ano de 2013) no mês de Novembro o tempo do cumprimento da obrigação cujo objecto é o pagamento do subsídio de férias, limitam-se nas alíneas b) e c) a diferir no tempo, e por razões também elas excepcionais e transitórias de tesouraria e de regularidade do ritmo da execução orçamental, o momento do respectivo vencimento, sem alterar, na substância, o regime daquela prestação, designadamente, no que toca à fixação do respectivo quantum, como aliás inequivocamente se vê do nº 2 do mesmo artigo e diploma. Dito doutro modo e em termos práticos, trata-se de uma moratória parcial nos casos da alínea b) e total nos casos da alínea c) que não pretende alterar a dimensão quantitativa da prestação devida. Nesta perspectiva, entendemos que a remuneração a ter em consideração para determinação do montante do subsídio de férias é, como sempre se considerou, a remuneração do mês de junho, sendo irrelevantes as alterações de retribuição ocorridas posteriormente.
No caso de cessação definitiva de funções - alínea d) - tem-se entendido que se vence imediatamente (no momento da cessação) o direito ao subsídio de férias do próprio ano, bem como o direito ao subsídio de férias na proporção imputável ao trabalho prestado no ano da cessação.

domingo, 17 de novembro de 2013

Simulador - Programa de Rescisões por Mútuo Acordo de Docentes

Programa de Rescisões por Mútuo Acordo de Docentes 

 SIMULADOR & FAQs


  1. O Programa abrange os trabalhadores docentes a que se refere o artigo 1.º do Estatuto dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, dos estabelecimentos de educação ou de ensino dependentes do Ministério da Educação e Ciência que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
    1. Tenham idade inferior a 60 anos;
    2. Sejam detentores de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado;
    3. Estejam inseridos na carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, dos estabelecimentos de educação ou de ensino dependentes do Ministério da Educação e Ciência.
  2. Não são abrangidos pelo Programa os docentes que, à data da entrada em vigor da presente portaria, se encontrem a aguardar decisão de pedido de aposentação ou de reforma antecipada
  3. A adesão ao Programa tem por princípio a manifestação da vontade expressa do trabalhador docente.

Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência
Regulamenta o Programa de Rescisões por Mútuo Acordo de Docentes integrados na Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário

Lei n.º 59/2008. D.R. n.º 176, Série I de 2008-09-11
Assembleia da República
Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

MEC - Programa de Rescisões por Mútuo Acordo de Docentes

Requisitos de Acesso ao Programa


Podem aceder ao Programa os docentes a que se refere o artigo 1.º do Estatuto dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, dos estabelecimentos de educação ou de ensino dependentes do Ministério da Educação e Ciência que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
  • Tenham idade inferior a 60 anos;
  • Sejam detentores de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado;
  • Estejam inseridos na carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, dos estabelecimentos de educação ou de ensino dependentes do Ministério da Educação e Ciência.

Condições do programa


Aos docentes que adiram ao programa regulado pela Portaria nº 332-A/2013, de 11 de novembro, é atribuída uma compensação calculada nos seguintes termos:
  • Caso o docente tenha idade inferior a 50 anos, 1,25 meses de remuneração base por cada ano de serviço;
  • Caso o docente tenha idade compreendida entre os 50 e os 59 anos de idade, 1 mês de remuneração base por cada ano de serviço.

Quando se trate de docentes integrados na carreira nos grupos de recrutamento identificados no anexo à Portaria acima referida, a compensação é calculada nos seguintes termos:
  • Caso o docente tenha idade inferior a 50 anos, 1,50 meses de remuneração base por cada ano de serviço;
  • Caso o docente tenha idade compreendida entre os 50 e os 59 anos de idade, 1,25 meses de remuneração base por cada ano de serviço.

A idade relevante para efeito do apuramento do valor da compensação é a detida pelo trabalhador à data da entrada do requerimento referido no artigo 8.º da Portaria nº 332-A/2013, de 11 de Novembro.
É atribuída uma compensação ao trabalhador tendo em conta:
  • A remuneração base correspondente ao escalão da escala indiciária do docente no mês de dezembro de 2013.
  • Os suplementos remuneratórios, quando sejam atribuídos com caráter permanente e desde que recebidos de forma continuada nos últimos dois anos, calculados após as reduções que se encontrem em vigor.
  • Idade detida à data da entrada do requerimento a solicitar a adesão ao Programa, para efeitos de aplicação do fator de compensação a considerar.
  • Tempo de serviço, incluindo as frações do ano de serviço, ou seja, os dias de trabalho que excedam os anos de serviço relevantes.
Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...