quinta-feira, 18 de abril de 2013

Marcação do período de Férias Pessoal Não Docente - exemplo não recomendado


Posso estar enganado, mas na minha opnião, sinceramente este tipo de "Ordem de Serviço" só demonstra falta de liderança e falta de capacidade de gerir umas meras férias... por estas situações é que determinados diretores ou coordenadores não têm uma equipa coesa!

Este documento CONTÉM FRASES/ABORDAGEM ILEGAL!

Recomendo leitura do Código de Trabalho + Lei 59 + 12 A

Imagem de documento : in http://www.aev-valbom.org/2012.13/direcao/ordemServico_05_2013_Ferias.NDocentes.pdf


Leitura Recomendada

SUBSECÇÃO X
Férias
Artigo 171.º
Direito a férias
1 — O trabalhador tem direito a um período de férias
remuneradas em cada ano civil.
2 — O direito a férias deve efectivar -se de modo a possibilitar
a recuperação física e psíquica do trabalhador
e assegurar -lhe condições mínimas de disponibilidade
pessoal, de integração na vida familiar e de participação
social e cultural.
3 — O direito a férias é irrenunciável e, fora dos casos
previstos na lei, o seu gozo efectivo não pode ser
substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por
qualquer compensação económica ou outra.

Artigo 176.º
Marcação do período de férias
1 — O período de férias é marcado por acordo entre
entidade empregadora pública e trabalhador.
2 — Na falta de acordo, cabe à entidade empregadora
pública marcar as férias e elaborar o respectivo mapa,
ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou,
na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou os
delegados sindicais.
3 — A entidade empregadora pública só pode marcar o
período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, salvo
parecer favorável em contrário das estruturas representativas
referidas no número anterior ou disposição diversa de
instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
4 — Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos
devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando,
alternadamente, os trabalhadores em função dos períodos
gozados nos dois anos anteriores.
5 — Salvo se houver prejuízo grave para a entidade
empregadora pública, devem gozar férias em idêntico
período os cônjuges que trabalhem no mesmo órgão ou
serviço, bem como as pessoas que vivam em união de facto
ou economia comum nos termos previstos em legislação
especial.
6 — O gozo do período de férias pode ser interpolado,
por acordo entre a entidade empregadora pública e o trabalhador
e desde que, num dos períodos, sejam gozados,
no mínimo, 11 dias úteis consecutivos.
7 — O mapa de férias, com indicação do início e termo
dos períodos de férias de cada trabalhador, deve ser elaborado
até 15 de Abril de cada ano e afixado nos locais de
trabalho entre esta data e 31 de Outubro.
Artigo 177.º
Alteração da marcação do período de férias
1 — Se, depois de marcado o período de férias, exigências
imperiosas do funcionamento do órgão ou serviço
determinarem o adiamento ou a interrupção das férias já
iniciadas, o trabalhador tem direito a ser indemnizado pela
entidade empregadora pública dos prejuízos que comprovadamente
haja sofrido na pressuposição de que gozaria
integralmente as férias na época fixada.
2 — A interrupção das férias não pode prejudicar o
gozo seguido de metade do período a que o trabalhador
tenha direito.
3 — Há lugar a alteração do período de férias sempre
que o trabalhador, na data prevista para o seu início, esteja
temporariamente impedido por facto que não lhe seja
imputável, cabendo à entidade empregadora pública, na
falta de acordo, a nova marcação do período de férias, sem
sujeição ao disposto no n.º 3 do artigo anterior.
4 — Terminando o impedimento antes de decorrido o
período anteriormente marcado, o trabalhador deve gozar
os dias de férias ainda compreendidos neste, aplicando -se
quanto à marcação dos dias restantes o disposto no número
anterior.
5 — Nos casos em que a cessação do contrato esteja
sujeita a aviso prévio, a entidade empregadora pública
pode determinar que o período de férias seja antecipado
para o momento imediatamente anterior à data prevista
para a cessação do contrato.

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