terça-feira, 16 de junho de 2015

Aos Encarregados de Educação - PEDIDO DE CONSULTA DA PROVA

 Sim, vou incentivar o pedido!

Creio que é uma boa opção para futura recordação para os seus filhos, solicitar cópia da prova, apenas com o custo da fotocópia.


Além disso, fica com outra noção da correção... 

Aqui fica o modelo retirado da Norma 02/JNE/2015 pág. 117 

 

Se entender posteriormente, depois de ver a prova, pode solicitar a reapreciação da mesma... leia a legislação aqui em baixo. 


53. PEDIDO DE CONSULTA DA PROVA

53.1. O requerimento de consulta da prova (Modelo 08/JNE), apresentado pelo encarregado de educação ou pelo próprio aluno, quando maior, deve ser dirigido ao diretor da escola onde foram afixadas as pautas com os resultados da prova ou ao diretor da escola de acolhimento, especialmente no caso do 1.º ciclo do ensino básico.

53.2. O requerimento é apresentado em duplicado, no prazo de dois dias úteis, após a publicação da respetiva classificação, servindo este de recibo a devolver ao requerente.

53.3. Os encarregados de educação dos alunos filhos de profissionais itinerantes que pretendam solicitar a reapreciação das provas finais dos 1.º, 2.º ou 3.º ciclos, devem fazê‐lo através da escola de matrícula do seu educando. Em caso de dúvida, deverá ser contactado o agrupamento de exames  correspondente à escola de acolhimento.

54. REALIZAÇÃO DA CONSULTA

54.1. No prazo máximo de dois dias úteis, após a entrega do requerimento, devem ser facultados aos alunos as cópias da prova realizada, mediante o pagamento dos encargos com a reprodução, devendo assegurar‐se a ocultação da assinatura do professor classificador pelos meios adequados, no sentido de preservar o seu anonimato (não usar fita ou tinta corretora no original da prova).

54.2. A consulta do original da prova só pode ser efetuada na presença do diretor, subdiretor, adjunto do diretor ou do coordenador do secretariado de exames, sempre com salvaguarda do anonimato do professor classificador.

55. FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO

55.1. Se, após a consulta da prova, o requerente considerar que existem motivos para solicitar a reapreciação da mesma, deve apresentar requerimento, nos dois dias úteis seguintes ao prazo mencionado no n.º 54.1, através do Modelo 09/JNE, dirigido ao Presidente do JNE.

55.2. No requerimento, devem ser indicados o nome da disciplina e o código da prova a
que respeita o pedido de reapreciação.

55.3. Os serviços administrativos procedem à recolha do depósito da quantia de €25 (vinte cinco euros), emitindo o correspondente recibo.

55.4. O pedido de reapreciação é acompanhado de alegação justificativa, a apresentar no Modelo 10/JNE (eventualmente também em folhas de continuação de Modelo 10‐A/JNE), a qual descreve os motivos que justificam o pedido de reapreciação, podendo ainda o aluno anexar pareceres e relatórios que melhor o fundamentem, desde que seja assegurado o anonimato da sua autoria. 

55.5. Quando forem apresentados documentos de alegação noutro suporte, o Modelo 
10/JNE serve de rosto da demais documentação.

55.6. A alegação deve indicar as razões que fundamentam o pedido de reapreciação, as quais só podem ser de natureza científica ou de juízo sobre a aplicação dos critérios de classificação ou a existência de vício processual. A alegação não pode conter elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a menção a qualquer escola frequentada, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas, bem como à classificação necessária para conclusão de ciclo ou, no caso dos alunos do ensino secundário, para acesso ao ensino superior, sob pena de indeferimento liminar do processo de reapreciação.

55.7. Sempre que se verificar que a alegação não se baseia em argumentos de natureza científica ou de juízo sobre a aplicação dos critérios de classificação, o indeferimento dos processos de reapreciação é liminar, sendo da competência do responsável do agrupamento de exames, o qual deverá informar o diretor da escola por escrito desta decisão. Do teor da decisão, deverá o diretor dar conhecimento imediato ao encarregado de educação ou ao aluno, quando maior.

55.8. Se a reapreciação incidir exclusivamente sobre erro na soma das cotações, o requerente deve apresentar o Modelo 09‐A/JNE devidamente preenchido, não havendo neste caso lugar a alegação nem sendo devido o depósito de qualquer quantia.

55.9. A retificação dos erros de soma das cotações das provas é da competência do diretor da escola, se se tratar de provas de equivalência à frequência e da competência do JNE, se se tratar de provas finais de ciclo, exames finais nacionais ou provas a nível de escola, os quais foram classificados em sede de agrupamento de exames."



1 comentário:

  1. Incentiva o pedido que os colegas e os profs do secretariado de exames dão-te cabo da cabeça :P :)

    No meu AE temos um Colégio de meninos queques, as mãezinhas todos os anos têm a mania de pedir cópias das provas e muitas vezes pedem revisão das mesmas, mas nunca conseguiram uma melhoria de nota...

    ResponderEliminar


Agradeço o seu contributo com interesse público e de forma séria.

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...