Ministérios das Finanças e da Economia e do Emprego - Gabinetes dos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e do Emprego
Aumento de tarifas AMT a partir de 1 de janeiro de 2013f) Na Área Metropolitana do Porto não foi ainda possível obter o
compromisso de todos os operadores para a migração dos respetivos
tarifários para o sistema ANDANTE, o que pode criar uma situação
de desvantagem relativa para a Sociedade de Transportes Coletivos do
Porto – STCP, S.A. em caso da migração dos títulos da ‘‘Rede Geral’’
para o sistema ANDANTE;
g) No Despacho Normativo n.º 11-A/2011, de 20 de julho, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 27 de julho de 2012, foi,
desde logo, identificada a existência de um conjunto de assimetrias entre
títulos de transporte e a necessidade de realizar um processo de correção
que importa agora dar continuidade.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do
artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 8/93, de 11 de janeiro, determina-se o
seguinte:
1. É fixada em 0,9% a percentagem máxima de aumento médio nos
preços atualmente praticados para os títulos relativos aos transportes co-
letivos rodoviários interurbanos de passageiros até 50 km, para os títulos
de transporte nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto (AMT),
para os transportes ferroviários até 50 km e para os transportes fluviais;
2. Por despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto da
Mobilidade e dos Transportes, I.P., consultadas as AMT, é aprovada a
tabela do preço máximo de referência do quilómetro rodoviário inte-
rurbano;
3. É revogado o n.º 21 do Despacho Normativo n.º 1/2012, de 23 de
janeiro de 2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de
27 de janeiro de 2012;
4. São suspensas as medidas previstas no n.º 11 do Despacho Nor-
mativo n.º 1/2012, de 23 de janeiro de 2012, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 20, de 27 de janeiro de 2012, que digam respeito
às assinaturas monomodais da STCP nas modalidades ‘‘Rede Geral’’ até
que estejam reunidas as condições a que alude o considerando f);
5. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é aprovada a harmonização e
simplificação faseadas dos tarifários dos transportes ferroviários da
CP – Comboios de Portugal, E.P.E, nas áreas metropolitanas de Lisboa
e Porto, mediante o acompanhamento das AMT respetivas, segundo um
princípio de variação tarifária global tendencialmente neutra;
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