segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Para quem precisar e quiser trabalhar na Bolsa de Terras

 
·         Lei n.º 62/2012. D.R. n.º 238, Série I de 2012-12-10
Assembleia da República
Cria a bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, designada por «Bolsa de terras»

· Lei n.º 63/2012. D.R. n.º 238, Série I de 2012-12-10
Assembleia da República
Aprova benefícios fiscais à utilização das terras agrícolas, florestais e silvopastoris e à dinamização da «Bolsa de terras»
 
 
 
 
 
 
 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 62/2012
de 10 de dezembro
Cria a bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal
ou silvopastoril, designada por «Bolsa de terras»
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria a bolsa nacional de terras para utili-
zação agrícola, florestal ou silvopastoril, adiante designada
por «Bolsa de terras».
Artigo 2.º
Âmbito
1 — A presente lei aplica -se aos prédios rústicos e aos
prédios mistos, de acordo com os registos matriciais e sem
prejuízo da legislação que regula a desafetação e cessão
de bens sujeitos ao regime em vigor, e, bem assim, a todos
aqueles que sejam integrados voluntariamente pelos seus
proprietários.
2 — A presente lei aplica -se ainda aos baldios, nos ter-
mos previstos na Lei dos Baldios.
3 — A presente lei não se aplica:
a) Aos prédios considerados mistos para efeitos fiscais
com edificações destinadas a habitação não permanente,
quando a área da parte inscrita na matriz rústica respetiva
seja inferior a 1 ha;
b) Aos prédios com projetos de instalação de empreen-
dimentos turísticos aprovados ou em apreciação junto da
entidade competente.

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