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Penhora. Salário mínimo nacional
PENHORA. SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL AGRAVO Nº 3550/05 Relator: COELHO DE MATOS Data do Acordão: 14-02-2006 Tribunal Recurso: COMARCA DE CONDEIXA-A-NOVA Legislação: ARTIGO 824.º, N.º 3 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 59.º, N.º 2 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA Sumário:
- O mecanismo excepcional do n.º 3 do art. 824.º do Código de Processo Civil - na redacção anterior à que resulta do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8/3, ou do correspondente n.º 4 do artigo 824.º na redacção deste Decreto-Lei - não se destina a proporcionar ao executado o estilo de vida que teria se não fosse a penhora, mas antes obviar a situações em que a adequação legal do art. 824º, n.º 1, alínea a) não salvaguarda a sua sobrevivência digna.
- O equilíbrio entre o direito do credor à satisfação do seu crédito e o direito do devedor à garantia de um mínimo de subsistência dele próprio e do seu agregado familiar deve ser encontrado na referência ao salário mínimo nacional, estabelecido nos termos do artigo 59.º, 2, a) da Constituição da República.
- Não é de isentar de penhora, nos termos do citado n.º 3 do artigo 824.º do Código de Processo Civil, o vencimento do executado, quando a diferença entre o seu montante líquido, por um lado, e as despesas com a renda de casa, água, luz e gás, adicionada ao montante da penhora, por outro, é superior ao salário mínimo nacional.
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