quinta-feira, 11 de abril de 2013

Poupanças do Estado



Despacho n.º 4895/2013. D.R. n.º 70, Série II de 2013-04-10

Ministério das Finanças - Gabinete da Secretária de Estado do Tesouro

Opção pelo valor correspondente à remuneração média dos últimos três anos do lugar de origem, Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E.


1 – É autorizada a opção pelo valor correspondente à remuneração
média dos últimos três anos do lugar de origem para:
a) O Presidente do conselho de administração, João de Almada Moreira
Rato, com limite de 10.000€;
b) A Vogal Cristina Maria Nunes da Veiga Casalinho, que fica a auferir
uma remuneração mensal no valor de 6.998,45€;
c) O Vogal, António Abel Sancho Pontes Correia, que fica a auferir
uma remuneração mensal no valor de 7.960,49€.









terça-feira, 9 de abril de 2013

distinção na causa da educação - tributo de apreço e reconhecimento


 in http://www.dre.pt/sug/2s/getpartes.asp?s=dia&p=c&dr=70.2013S01


Índice do Diário da República n.º 70, Suplemento, Série II de 2013-04-10
Parte C - Governo e Administração Direta e Indireta do Estado


Louvor n.º 272-A/2013. D.R. n.º 70, Suplemento, Série II de 2013-04-10
Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Ministro
Dá um público tributo de apreço e reconhecimento ao Colégio da Bafureira, na Parede, pela distinção recebida, a qual serve a causa da educação

Louvor n.º 272-B/2013. D.R. n.º 70, Suplemento, Série II de 2013-04-10
Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Ministro
Dá um público tributo de apreço e reconhecimento ao Agrupamento Vertical de Ponte de Sor, pela distinção recebida, a qual serve a causa da educação

Louvor n.º 272-C/2013. D.R. n.º 70, Suplemento, Série II de 2013-04-10
Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Ministro
Dá um público tributo de apreço e reconhecimento ao Agrupamento de Escolas Dr. Costa Matos, em Vila Nova de Gaia, pela distinção recebida, a qual serve a causa da educação

Louvor n.º 272-D/2013. D.R. n.º 70, Suplemento, Série II de 2013-04-10
Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Ministro
Dá um público tributo de apreço e reconhecimento à Escola Secundária Quinta das Palmeiras, na Covilhã, pela distinção recebida, a qual serve a causa da educação

Louvor n.º 272-E/2013. D.R. n.º 70, Suplemento, Série II de 2013-04-10
Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Ministro
Dá um público tributo de apreço e reconhecimento ao Colégio Luz São Gonçalo-Lagos, pela distinção recebida, a qual serve a causa da educação




segunda-feira, 8 de abril de 2013

Grupo de Trabalho - Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar


Despacho n.º 4818/2013. D.R. n.º 68, Série II de 2013-04-08

Ministérios da Educação e Ciência e da Solidariedade e da Segurança Social - Gabinetes dos Secretários de Estado do Ensino e da Administração Escolar e da Solidariedade e da Segurança Social

Criação de um Grupo de Trabalho com a missão de analisar e identificar os impactos da implementação e os procedimentos inerentes do atual Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar



Lista de aposentados e reformados a partir de 1 de maio de 2013


Aviso n.º 4672/2013. D.R. n.º 68, Série II de 2013-04-08

Ministério das Finanças - Caixa Geral de Aposentações, I. P.

Lista de aposentados e reformados a partir de 1 de maio de 2013

Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário 2013


Despacho normativo n.º 5/2013. D.R. n.º 68, Série II de 2013-04-08

Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Ministro

Aprova o Regulamento do Júri Nacional de Exames; o Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário e revoga o Despacho Normativo nº 6/2012, de 10 de abril


Estar atento ao site do JNE
http://www.dgidc.min-edu.pt/jurinacionalexames/index.php?s=directorio&pid=30


sábado, 6 de abril de 2013

Tribunal Constitucional - declara inconstitucional - Artigo 29 , 31 , 77 e 117 da Lei 66-B/2012 de 31 de Dezembro - Orçamento de Estado para 2013




Comunicado de 5 de abril - Acórdão 187/2013 - http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/imprensa02-bd1997.html

Processos n.º 2/2013, 5/2013, 8/2013 e 11/2013
Acórdão n.º 187/2013 - Plenário - Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Na sua sessão plenária de 5 de abril de 2012, o Tribunal Constitucional apreciou quatro pedidos de fiscalização abstrata sucessiva de constitucionalidade, apresentados, respetivamente, pelo Presidente da República, por um grupo de deputados do PS, por um grupo de deputados do PCP, do BE e do PEV, e pelo Provedor de Justiça, tendo decidido:

a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, da norma do artigo 29.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, relativa à suspensão do pagamento do subsídio de férias de quem aufere remunerações pagas por verbas públicas;

Votaram a decisão: os Conselheiros Carlos Fernandes Cadilha, Ana Guerra Martins, Maria de Fátima Mata-Mouros, Catarina Sarmento e Castro, Maria José Rangel Mesquita (parcialmente), João Cura Mariano, Fernando Vaz Ventura e o Conselheiro Presidente, Joaquim de Sousa Ribeiro,


b) Declarar a inconstitucionalidade consequencial da norma do artigo 31.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, na medida em que manda aplicar o disposto no artigo 29.º dessa Lei aos contratos de docência e de investigação;

Votaram a decisão: os Conselheiros Carlos Fernandes Cadilha, Ana Guerra Martins, Maria de Fátima Mata-Mouros, Catarina Sarmento e Castro, Maria José Rangel Mesquita (parcialmente) João Cura Mariano, Fernando Vaz Ventura e o Conselheiro Presidente, Joaquim de Sousa Ribeiro.

c) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, da norma do artigo 77.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, relativa à suspensão do pagamento do subsídio de férias dos pensionistas;

Votaram a decisão: os Conselheiros Carlos Fernandes Cadilha, Ana Guerra Martins, Maria de Fátima Mata-Mouros, Catarina Sarmento e Castro, Maria José Rangel Mesquita (parcialmente) João Cura Mariano, Fernando Vaz Ventura e o Conselheiro Presidente, Joaquim de Sousa Ribeiro. 

d) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da proporcionalidade, insíto no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, da norma do artigo 117.º, n.º 1, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, referente à contribuição dos beneficiários do subsídio de desemprego e doença;

Votaram a decisão: os Conselheiros Carlos Fernandes Cadilha, Ana Guerra Martins, Maria João Antunes, Maria de Fátima Mata-Mouros, José Cunha Barbosa, Catarina Sarmento e Castro, Maria José Rangel Mesquita, João Cura Mariano, Fernando Vaz Ventura, Maria Lúcia Amaral e o Conselheiro Presidente, Joaquim de Sousa Ribeiro. 

e) Não declarar a inconstitucionalidade do artigo 27.º, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, relativo à redução das remunerações pagas por verbas públicas; 

Votaram a decisão os Conselheiros Carlos Fernandes Cadilha, Ana Guerra Martins, Pedro Machete, Maria João Antunes, José Cunha Barbosa, Maria José Rangel Mesquita, João Cura Mariano, Maria Lúcia Amaral, Vítor Gomes e o Conselheiro Presidente, Joaquim de Sousa Ribeiro, 

f) Não declarar a inconstitucionalidade do artigo 45.º, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, relativo ao pagamento de trabalho extraordinário devido aos trabalhadores do setor público;

Decisão votada por unanimidade.

g) Não declarar a inconstitucionalidade do artigo 78.º, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, relativo à contribuição extraordinária de solidariedade sobre pensões (CES);

Votaram a decisão: os Conselheiros Carlos Fernandes Cadilha, Ana Guerra Martins, Maria João Antunes, Maria de Fátima Mata-Mouros (parcialmente), João Cura Mariano, Maria Lúcia Amaral, Vítor Gomes e o Conselheiro Presidente, Joaquim de Sousa Ribeiro,

h) Não declarar a inconstitucionalidade do artigo 186.º, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, na parte em que modifica os artigos 68.º, 68.º A, 78.º e 85.º do Código do IRS, relativa à redução dos escalões de rendimento coletável, alteração da taxa adicional de solidariedade e limitação de deduções à coleta.

Votaram a decisão: os Conselheiros Carlos Fernandes Cadilha, Ana Guerra Martins, Pedro Machete (parcialmente), Maria João Antunes, Maria de Fátima Mata-Mouros, José Cunha Barbosa, Catarina Sarmento e Castro (parcialmente), Maria José Rangel Mesquita (parcialmente), João Cura Mariano, Fernando Vaz Ventura, Maria Lúcia Amaral, Vítor Gomes o Conselheiro Presidente, Joaquim de Sousa Ribeiro,

i) Não declarar a inconstitucionalidade do artigo 187.º, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que cria uma sobretaxa em sede de IRS.

Decisão votada por unanimidade.

Sistema de Cadastro da Administração Pública + e-Bio + SIADAP - SIOE - MISI

A propósito do "sistema de cadastro da administração pública" ; verifiquei que alguns sindicatos ficaram com "medo" do mesmo - a maioria do povo desconhece, que o Governo ao nível central desconhece os vencimentos auferidos pelos funcionários! Apenas tem conhecimento dos valores globais - ver classificador económico e requisição de fundos de pessoal. Nos últimos anos, já se efetuam exportações de dados muito genéricos - http://www.misi.min-edu.pt/
 
Espero que terminem de uma vez por todas a necessidade dos mapas do SIOE e o Balanço Social.

No meu entender, apesar dos problemas que isto provocará nas Empresas com software certificado, é perfeitamente legítima esta "agregação" de dados e uniformização de software de gestão!

No que respeita a escolas, os serviços pagam licenças de valor absurdo, e com as bases de dados bloqueadas! isto porque não negociaram um contrato decente! Mas OK, vão perceber quando quiserem exportar para outro software, não conseguem! Isto já acontece, quando determinado organismo, quer trocar de Empresa de Gestão. Perdem histórico dos processamentos em 99% dos casos!

O que me parece, nesta nova "eficiência", é que a Administração Central, com o cadastro e com o "e-Bio" , consegue gerir a carreira do funcionário, verificar a sua progressão, e prever, a necessidade de dotação orçamental, todos os meses!
 
Espero que consiga conciliar com o SIADAP, isto sim, era o interessante! Para tal, têm de tornar obrigatório o uso do GeADAP - https://www.siadap.gov.pt/PaginasPublicas/SIADAP.aspx

  • O que é o GEADAP?
    O GEADAP é a solução tecnológica que operacionaliza o SIADAP 123, sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública.
  • Quais os seus Destinatários?
    Os destinatários do GEADAP são os Serviços, Dirigentes e demais Trabalhadores da Administração Pública.




Despacho n.º 4756/2013. D.R. n.º 67, Série II de 2013-04-05
Ministério da Educação e Ciência - Secretaria-Geral
Criação da Unidade de Sistemas de Informação e de Comunicação e nomeação do licenciado José Franco para coordenador da Unidade



"Economia
Função pública avisa: cadastro não pode cortar remuneração
Fesap quer esclarecimentos e vai pedi-los ao secretário de Estado
É a reação ao anúncio feito ontem pelo secretário de Estado da Administração Pública, Hélder Rosalino, de que o executivo está a criar uma base de dados com um cadastro de todos os trabalhadores da Administração Pública, com o objetivo de centralizar o pagamento dos salários e facilitar a definição de políticas remuneratórias.

A nova ferramenta irá permitir «um controlo muito maior sobre as rubricas salariais», argumentou o secretário de Estado, acrescentando que «com o sistema único podemos controlar todo o sistema de pagamento de salários, aumentar o mecanismo de controle, mas também nos oferece uma base dados de todos os trabalhadores da administração publica, algo que até agora não havia»."

 

Agora vou colocar aqui o modelo da requisição de fundos de pessoal (vencimentos) - ver aqui - CIRCULAR Nº 5 / GGF / 2006 http://www.dgpgf.mec.pt/ARQUIVODOCUMENTAL/CIRCULARES_OFICIOS/2006Ano/repCIRC2006/CIRC_5_2006.pdf






Classificador económico -








sexta-feira, 5 de abril de 2013

Normas técnicas para a comunicação de dados referentes ao desconto retido sobre remunerações e pensões de beneficiários titulares da ADSE e às contribuições das entidades


Aguardávamos estas instruções à imenso tempo... mais uma consequência de orçamentos em cima do joelho...


Despacho n.º 4726/2013. D.R. n.º 67, Série II de 2013-04-05

Ministério das Finanças - Gabinete do Secretário de Estado do Orçamento

Despacho - Normas técnicas para a comunicação de dados referentes ao desconto retido sobre remunerações e pensões de beneficiários titulares da ADSE e às contribuições das entidades




MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Gabinete do Secretário de Estado do Orçamento
Despacho n.º 4726/2013

Pelo Despacho n.° 1452/2011, do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, de 6 de janeiro de 2011, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 12, de 18 de janeiro de 2011, foram aprovados os procedimentos para a entrega à ADSE do desconto aos respectivos beneficiários titulares, ativos e aposentados, e da contribuição das entidades empregadoras, bem como foram aprovadas as normas técnicas para a comunicação de dados por parte das entidades à ADSE e relativos ao desconto e à contribuição.
Nos termos do artigo 47.°-A do Decreto-Lei n.° 118/83, de 27 de fevereiro, aditado pelo artigo 163.° da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2011), os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, enquanto entidades empregadoras, pagam à ADSE uma contribuição de 2,5 % calculada sobre as remunerações sujeitas a desconto para a CGA, I. P. ou para a segurança social dos respectivos trabalhadores que sejam beneficiários titulares da ADSE.
Tendo em conta que, em conformidade com o n.° 1 do artigo 6.°-A do Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de dezembro (Estatuto da Aposentação), aditado pelo n.° 3 do artigo 79.° da Lei n.° 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013), as contribuições para a CGA, I.P. passam a incidir sobre a remuneração ilíquida tal como definida no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, a base de incidência para a aplicação da contribuição das entidades empregadoras a favor da ADSE é, a partir de 1 de janeiro de 2013, a que resulta da aplicação deste último regime, independentemente do sistema em que os trabalhadores beneficiários titulares da ADSE se encontrem inscritos para efeitos de aposentação ou reforma.
Importa assim ajustar ao novo regime as normas técnicas aprovadas para a comunicação de dados, autonomizando e diferenciando a informação e os dados relativamente ao desconto e à contribuição no que se refere aos respectivos montantes e bases de incidência, permitindo assim um mais eficaz controlo por parte da ADSE dos valores declarados.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 234/2005, de 30 de dezembro, determino:
1. São aprovadas as novas “Normas técnicas para a comunicação de dados referentes ao desconto retido sobre as remunerações e pensões de beneficiários titulares da ADSE e às contribuições das entidades empregadoras”, constantes do anexo ao presente despacho e do qual fazem parte integrante, que assim substituem as que constam em anexo ao Despacho n.° 1452/2011, do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, de 6 de janeiro de 2011, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 12, de 18 de janeiro de 2011.
2. Mantém-se em vigor todos os demais procedimentos constantes do mesmo despacho.
3. Fica a ADSE autorizada a proceder às alterações das “Normas técnicas para a comunicação de dados referentes ao desconto retido sobre as remunerações e pensões de beneficiários titulares da ADSE e às contribuições das entidades empregadoras” que de futuro se mostrem necessárias, devendo as mesmas ser divulgadas às entidades processadoras através dos meios mais adequados, nomeadamente mediante publicação no Portal da ADSE.
4. O presente despacho produz efeitos desde 1 de janeiro de 2013.

26 de março de 2013. — O Secretário de Estado do Orçamento, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento.

ANEXO
Normas técnicas para a comunicação de dados referentes ao desconto retido sobre remunerações e pensões de beneficiários titulares da ADSE e às contribuições das entidades
1.-Forma de transmissão.
O envio de ficheiros é feito através de uma plataforma segura (SSL), desenvolvida para o efeito, e que integra o conjunto de aplicações disponíveis na ADSE DIRECTA do portal da ADSE.
Esta plataforma assegura também a validação prévia da estrutura dos ficheiros, a documentação dos erros encontrados no seu processamento e a consulta do arquivo de ficheiros enviados.
2.-Estrutura de dados.
O ficheiro tem um formato normalizado XML, sendo as suas componentes detalhadas em 2.1.
O modelo base poderá ser descarregado a partir do portal da ADSE:
http://www.adse.pt.
2.1.- Cabeçalho








O “Tipo de Movimento” igual a 9 deve ser exclusivamente utilizado para anulação ou regularização a favor do beneficiário de um movimento anteriormente comunicado (indicar valores inteiros, valores negativos não são aceites, um movimento do tipo 9, é automaticamente considerado como abate à entrega).
Se o registo respeitar à comunicação do desconto para a ADSE feito sobre a remuneração do beneficiário, devem ser indicados a remuneração o valor do desconto sobre ela efetuado de forma exata, ou seja, o valor exato da remuneração e do desconto que efetivamente se entregou na
conta da ADSE (por isso se considerou o valor em cêntimos de Euro para evitar diferenças por arredondamento).
São utilizados os campos “Transf_NIPC_entidade” e “Transf_Data” para informar:
a)- a identificação da nova entidade a que o beneficiário titular passa a estar afecto, com a indicação da data em que se iniciou a nova relação profissional, ou;
b)- a passagem à aposentação ou;
c)- o óbito do beneficiário titular, sendo neste caso de preencher o campo “Transf_NIPC_entidade” com os os dígitos ‘000000001’.

206858663

quinta-feira, 4 de abril de 2013

Existem Orçamentos Retificativos por algum motivo

...e continua a necessidade de existir, tal como demonstrado aqui - http://assistente-tecnico.blogspot.pt/2013/03/um-dos-motivos-de-existir-necessidade.html - atenção, que ao referenciar estes casos, não estou a dizer que não são legais! Deveriam ter sido efetuados em tempo devido, sem dúvida alguma, ou estar prevista a verba nos orçamentos..
  
 mais um desde 2010...mas existem vários!!!

Despacho (extrato) n.º 4633/2013. D.R. n.º 65, Série II de 2013-04-03
Ministério da Defesa Nacional - Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar

Alteração de posicionamento remuneratório da licenciada Isabel Maria Vargas de Sousa Miguel Elias da Costa


MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar
Despacho (extrato) n.º 4633/2013
Considerando que a licenciada Isabel Maria Vargas de Sousa Miguel Elias da Costa exerce funções de dirigente, de forma ininterrupta desde 1996, na Direção -Geral de Pessoal e Recrutamento Militar, requereu a alteração do posicionamento remuneratório, em virtude de ter concluído um módulo completo em funções de dirigente em 13 de novembro de 2010;
Considerando o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 29.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64 -A/2008, de 31 de dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que republicou o Estatuto do Pessoal Dirigente;
Considerando que a revisão é atualmente possível, de acordo com o n.º 4 do artigo 24 da Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de dezembro, cuja vigência se encontra em vigor (cf. artigo 35.º da Lei n.º 66 -B/2012, de 31 de dezembro — LOE/2013);
Determino a alteração do seu posicionamento remuneratório para o nível e posição seguintes à que atualmente detém a partir de 13 de novembro de 2010.
          14 de março de 2013. — O Diretor -Geral, Alberto Rodrigues Coelho.
206855269

Despacho - Pagamento das comparticipações do Estado na compra de medicamentos dispensados a beneficiários pela ADSE


Despacho n.º 4631/2013. D.R. n.º 65, Série II de 2013-04-03
Ministérios das Finanças e da Saúde - Gabinetes dos Secretários de Estado do Orçamento e da Saúde

Despacho - Pagamento das comparticipações do Estado na compra de medicamentos dispensados a beneficiários pela ADSE

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA SAÚDE
Gabinetes dos Secretários de Estado do Orçamento e da Saúde
Despacho n.º 4631/2013

Ao abrigo dos nºs 4 e 6 do artigo 11º da Lei n.º 66-B/2012 de 31 de dezembro, determina-se o seguinte:
1. O pagamento das comparticipações do Estado na compra de medicamentos dispensados a beneficiários pela Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE) passa a ser encargo do Serviço Nacional de Saúde (SNS) a partir do dia 1 de abril de 2013.
2. Exclui-se do previsto no número anterior os medicamentos dispensados nas farmácias localizadas nas Regiões Autónomas, ainda que receitados por médicos do SNS.
3. Durante o ano 2013, a contrapartida financeira a pagar pela ADSE é transferida para a Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), nos montantes e prazos especificados no quadro anexo, o qual faz parte integrante do presente despacho.
4. A responsabilidade pelo pagamento de dívidas contraídas antes da data referida no n.º 1 do presente despacho é da ADSE.
5. Os beneficiários dos subsistemas são obrigatoriamente identificados no ato da dispensa dos medicamentos mediante apresentação de cartão válido de beneficiário da ADSE.
6. Em novembro de 2013, a contrapartida financeira a que se refere o n.º 3 é reavaliada e corrigida em função da despesa efetiva em que o SNS incorreu no âmbito do presente despacho
7. Até julho de 2013 devem a ADSE e a ACSS, IP prosseguir os trabalhos necessários à transferência para o SNS dos restantes encargos, com o limite financeiro previsto no n.º 4 do artigo 11º da Lei n.º 66-B/2012 de 31 de dezembro.
22 de março de 2013. — O Secretário de Estado do Orçamento, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento. — O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.





regime de isenção do IVA aplicável à cobrança e gestão de direitos de autor e atividades conexas


Resolução da Assembleia da República n.º 40/2013. D.R. n.º 65, Série I de 2013-04-03
Assembleia da República

Recomenda ao Governo que determine uma clarificação por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira quanto ao regime de isenção do IVA aplicável à cobrança e gestão de direitos de autor e atividades conexas




INCM - DRE - Termo de Adesão - Burocracia


Conforme podem verificar aqui no caso da ex-dren Portaria 29/2013 – Fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares [PDF - 227KB] sofreu reestruturação - como vários serviços.

O facto da designação da "direção-geral" , alterar, de "Direcção Regional de Educação do Norte" para "Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares" , os serviços aquando de publicações em DRE depararam-se com os "actos rejeitados". Solicitaram a alteração do contrato, digo, "Termo de Adesão" , a ser efetuado aqui - http://dre.pt/eap/registo.asp - no site do INCM (Instituto da Casa da Moeda).




Claro que nesta altura é "dramático" para algumas escolas por ex. adiar algumas publicações. Dado que temos de enviar os termos em suporte de papel para Lisboa e aguardar alguns dias pela validação dos dados e publicar novamente o acto.

Um truque para acelerar o processo! Se tiver um acto rejeitado, tente submeter novamente, dado que esse acto vai parar a outra pessoa para validar.... e mais não digo!

Resumo, não seria mais prático, o INCM , alterar a todos os Organismos/Serviços a designação da "direção-geral" ?!?

Tipíca Administração Pública -  é alterado, não avisam da necessidade da alteração, toca a registar novamente... milhares de serviços perder tempo com esta treta... 

Mais curioso... daqui a alguns dias, quando forem nomeados "novos" diretores ou seja alterada a situação de CAP para Diretor... novamente, novo registo!

Com esta alteração deixamos de saber de que DRE corresponde o agrupamento.

exemplo

Aviso n.º 4532/2013. D.R. n.º 65, Série II de 2013-04-03
Ministério da Educação e Ciência - Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares - Agrupamento de Escolas Garcia de Orta, Porto
Abertura de procedimento concursal para diretor

Aviso (extrato) n.º 4455/2013. D.R. n.º 63, Série II de 2013-04-01

Ministério da Educação e Ciência - Direção Regional de Educação do Norte - Agrupamento de Escolas de Arrifana, Santa Maria da Feira
Conclusão do período experimental


Um desafio!
Alguém me consegue dizer como é que encontra (em pesquisa) os actos publicados de determinado organismo/entidade emitente, na edição gratuita!



quarta-feira, 3 de abril de 2013

Contratação de Escola (oferta de escola) - Docentes

Apenas uma comentário sobre esta treta... para não dizer merda.

 Sei que alguns dos meus colegas, ficam chateados por me interessar por estes temas ( e outros, mas apetece-me, por agora!)

Reparem no aviso de abertura de uma oferta -

"
c) AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO – 15%

Insuficiente – 4 pontos
Regular - 8 pontos
Bom - 12 pontos
Muito Bom - 16 pontos
Excelente - 20 pontos


"

Mas um insuficiente dá pontos ?!? Apenas uma constatação...

Outra situação que verifico - e nem comento...

"  5. Os candidatos obrigam-se a permanecer contactáveis por todos os meios indicados (telemóvel, telefone e e-mail)  "





Aposentações - CGA está em bom arranque

... esta semana verifica-se vários pedidos de informação para conclusão de processos.
Aguardemos!!!


Ciclo de Conferências - 2 de abril


Ciclo de Conferências - 2 de abril

A próxima sessão do Ciclo de Conferências INA/ISCSP tem lugar hoje, 2 de abril, e aborda as Funções do Estado no domínio da Soberania. Assista em direto através da Internet.
mini banner cicloconferencias

O INA e o ISCSP promovem, entre 18 de março e 18 de junho, o Ciclo de Conferências "Sociedade Aberta e Global: Funções do Estado, Políticas Públicas e Administração Pública".
Ao longo de 7 sessões a sociedade civil, os parceiros sociais e a Administração Pública são convidados a refletir sobre as atuais e futuras funções do Estado e qual o papel da Administração enquanto veículo dinamizador das políticas públicas e do serviço público.
Informação completa aqui | Assista em direto: aqui


Seminários: Orçamento de Estado para 2013



Porto e Coimbra - Lembrete
Seminários: Orçamento de Estado para 2013

Objetivos: Proporcionar um espaço de reflexão esclarecimento sobre as principais alterações introduzidas pela LOE para 2013, contribuindo para a uniformização de conhecimentos e de resposta a questões práticas

Destinatários (as): Dirigentes e técnicos da Administração Central e Local, trabalhadores em funções públicas

Duração: 7H
Locais e novas datas:
  • Porto, 16 de abril – mais informações aqui
  • Coimbra, 17 de abril – mais informações aqui
Preço: 70 € (IVA não aplicável)
Esclarecimentos: cursos@ina.pt

INA - Direção-Geral da Qualificação dos
Trabalhadores em Funções Públicas
Divisão de Comunicação e Relações Públicas
ina@ina.pt | T. (+351) 21 446 53 00 /21 411 87 00
Se não pretender receber mais infomails clique aqui

terça-feira, 2 de abril de 2013

Orientações para Vencimentos processamento Abril 2013

"
GPV – Gestão de Pessoal e Vencimentos
Versão 5.3.80 – 28 março de 2013

Este documento refere as principais alterações implementadas na versão 5.3.80 e passa a fazer parte integrante do manual do programa.

Para além da correção de algumas situações de pormenor reportadas pelos utilizadores, destacamos as seguintes alterações, as quais devem ser divulgadas a todos os utilizadores do programa.
1. Aplicação dos artigos 70º e 77º do Decreto-Lei nº 36/2013, de 11 de março (Lei de Execução Orçamental).
Os artigos acima referidos vêm alterar a base de incidência para a CGA e ADSE. Desde a publicação do citado normativo legal (11 de Março) que aguardamos a divulgação de orientações por parte da CGA e ADSE, situação que NÃO ocorreu até à data em que foi disponibilizada esta nova versão do programa.
Considerando que a lei se encontra em vigor e reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2013 e apesar da CGA e ADSE ainda não se terem pronunciado sobre os procedimentos a adotar por força destas alterações legais, da análise que efetuamos ao texto destes dois artigos, salvo melhor entendimento ou orientações contrárias que venham a ser divulgadas, concluímos:

Artigo 70º - A perda de remuneração (10% ou 100%) pela ocorrência de faltas por doença deixa de ser base de incidência para a CGA por parte do trabalhador, sendo comunicado a essa entidade o número de dias para equivalência à entrada de quotizações. Continua no entanto a Entidade Patronal a contribuir sobre a totalidade das remunerações, incluindo os valores não pagos pela ocorrência de faltas por doença.

Exemplo: Um trabalhador com VB de 1500,00 euros que falta 10 dias por doença.
Perde 3 dias de remuneração pela totalidade e 10% nos restantes 7 dias.
1.500,00/30 = 50,00 ; (3 x 50,00) + 10% de 7 dias = 150,00 + 35,00 = 185,00
O trabalhador desconta para a CGA 11% s/ 1.315,00
A entidade patronal continua a descontar 20% s/ 1.500,00

Embora não seja ainda do nosso conhecimento que alterações irão ser implementadas na relação de descontos para a CGA em consequência destas novas disposições legais, houve a preocupação da empresa em reajustar desde já a aplicação para que o processamento de ABRIL seja efetuado de acordo com a interpretação que fazemos ao artigo 70º.

ANTES DE ATUALIZAR O PROGRAMA PARA ESTA NOVA VERSÃO
- Faça uma cópia de segurança para guardar em arquivo;
- NUNCA restaure cópias de segurança de versões anteriores sem contactar os nossos serviços de apoio técnico.
- Leia atentamente este documento, facultando-o a todos os utilizadores do programa e outros responsáveis pela coordenação e supervisão das áreas de pessoal e vencimentos.
Atenção:
Com a garantia de que a aplicação se encontra encerrada em todos os computadores, atualize o programa para a versão agora disponibilizada. A instalação deve ser executada por um utilizador com direitos de administrador no sistema operativo (Windows).
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Artigo 77º - Nos termos da legislação em vigor até à publicação da Lei de Execução Orçamental para 2013, a base de incidência de descontos para a ADSE era a mesma que a da CGA.
Com a entrada em vigor do artigo 77º, a base de incidência de descontos para a ADSE em 2013 não deve contemplar os abonos que em 31/12/2012 não faziam parte da base de incidência para a CGA, ou sejam, as horas extraordinárias, suplementos dos órgãos diretivos, exames, férias não gozadas e abono para falhas, em 2013 são base de incidência para a CGA mas deixam agora de estar sujeitos a descontos para a ADSE.
2. No processamento de ABRIL (e seguintes) tenham em especial atenção às seguintes orientações:
a) Todas as faltas que se pretendam descontar no processamento devem estar devidamente registadas na sigla correspondente, antes de efetuarem a fase da PREPARAÇÃO.
b) Ao efetuarem a preparação da Folha Principal, serão transportadas para o separador correspondente as faltas registadas sujeitas a desconto.
(1) Apresenta a totalidade dos dias de subsídio de refeição a descontar;
(2) Apresenta a totalidade dos dias de faltas por doença com perda de 10%;
(3) Apresenta a totalidade dos dias com perda total de remuneração, sejam eles por doença ou por faltas de parentalidade.
c) Ao efetuarem o processamento e no que respeita às faltas indicadas na coluna (3), desde que previamente registadas nas siglas corretas, o programa consegue distinguir o número de faltas que correspondem a perda de remuneração a 100% por doença e as faltas com perda total de remuneração pela ocorrência de parentalidade, efetuando assim os descontos para a CGA de acordo com as regras mencionadas no exemplo da página anterior.
d) Após o processamento, ao calcularem a relação de descontos para a CGA, passa a ser apresentada a seguinte informação:
O código 01 passa a contemplar apenas a base de incidência a que o trabalhador está sujeito, ou seja, deixam de ser incluídos os valores correspondentes à perda de remuneração;
O código 98 passa a contemplar o valor da perda de remuneração por doença correspondente a 10%, indicando também o número de dias de faltas;
O código 99 passa a contemplar o valor da perda de remuneração por doença correspondente a 100%, indicando também o número de dias de faltas;
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ATENÇÃO:
- Nestes dois códigos (98 e 99) não é apresentado valor de desconto, pois apenas a entidade patronal está sujeita a contribuição sobre o valor da perda de remuneração por doença.
- As linhas correspondentes aos códigos 98 e 99 são apresentadas na cor “violeta” para melhor identificação por parte do utilizador.
- A inclusão dos códigos 98 e 99 na relação de descontos para a CGA não correspondem a códigos oficiais comunicados por essa entidade, nem sabemos neste momento que orientações irão ser divulgadas pela CGA sobre o reajustamento da relação face às alterações legais publicadas.

Estes dois códigos foram criados transitoriamente pela empresa, com o objetivo de considerar o valor apresentado nestas duas linhas no apuramento da contribuição da Entidade Patronal ao ser calculado o Modelo RF3, tal como é determinado no artigo 70º do Decreto-Lei nº 36/2013.
e) Os descontos para a ADSE e a correspondente relação, passam a não considerar, nos termos do artigo 77º, as rubricas mencionadas no inicio da página anterior.
Relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo RGSS que descontam por opção para a ADSE, até esclarecimentos adicionais que superiormente sejam divulgados e sem prejuízo de poeteriores reajustamentos, passa a aplicar-se também a mesma base incidência que os trabalhadores do RPSC.
Face ao disposto no artigo 21º da Lei de Execução Orçamental e sem prejuizo de interpretação diferente que venha a ser divulgada pela ADSE, é nosso entendimento que o desconto do trabalhador deverá incidir sobre o valor da remuneração base, mesmo que ocorra a perda de remuneração total ou parcial por motivos de doença.

MUITO IMPORTANTE:
Na preparação e processamento dos vencimentos de ABRIL, elaboração das relações de descontos, cálculo do Modelo RF3 e exportação do ficheiro XML, devem ter em atenção aos procedimentos que já eram habituais, atentos agora também às orientações divulgadas neste documento. A criação dos ficheiros para submissão nos portais da CGA e ADSE, bem como a correspondente entrega dos descontos e contribuições, apenas deverá ocorrer depois destes organismos divulgarem orientações dos novos procedimentos a adotar.
Logo que esta empresa consiga obter informações adicionais destes dois organismos, a mesma será divulgada na nossa página na Internet, que deverá ser consultada diariamente. Tenha também em consideração que a qualquer momento poderá justificar-se o lançamento de uma nova versão em consequência de orientações que nos sejam facultadas.
Considerando que o DL nº 36/2013 reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2013, é nosso entendimento que haverá lugar a eventuais correções dos descontos efetuados nos meses de janeiro, fevereiro e março. No entanto, estas correções apenas poderão ser efetuadas depois da CGA e ADSE divulgarem orientações com os procedimentos a adotar. Sobre este assunto aguardem também informações adicionais a divulgar na nossa página na Internet.
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3. Base de incidência nos descontos a efetuar quando o trabalhador presta serviço em mais do que uma entidade do setor público e, no conjunto das duas entidades, aufere um valor superior a 1.500,00 / mês.
Com a publicação da Lei nº 55-A/2010 e para dar cumprimento ao disposto no nº 3 do artigo 19º, foi criado no GPV um campo designado por “Outras Entidades” para recolher o valor auferido na outra entidade e assim ser considerado globalmente para apuramento da taxa de redução a que se refere o nº 1 do citado artigo. Sobre a aplicação deste procedimento não houve qualquer dúvida, tendo o programa automatizado o cálculo de acordo com as disposições legais em vigor.
Relativamente a esta situação, designadamente no que respeita a docentes com contrato em mais do que uma escola, embora não levantasse dúvidas quanto à aplicação da taxa de redução remuneratória, o mesmo já não acontecia sobre a base de incidência a considerar nos descontos para a CGA ou Segurança Social, face ao disposto no nº 6 do artigo 19 da citada lei. A aplicação foi preparada para introdução da totalidade do valor auferido em outras entidades, ficando a empresa a aguardar esclarecimentos superiores sobre a necessidade de as escolas exigirem o valor auferido em outras entidades desdobrado por natureza de abono, com vista a aplicação integral do disposto no nº 6 do artigo 19.
Na ausência de resposta para clarificar esta situação e até orientação em contrário, entendemos manter os descontos sobre o valor de base processado em cada entidade, aplicando o mesmo procedimento aos trabalhadores do RPSC e RGSS.
Com a aprovação da Lei do OE para 2013, as dúvidas que se colocavam deixaram de fazer sentido, dado que a partir de 1 de janeiro de 2013 a base de incidência para a CGA e Segurança social passou a ser igual, abrangendo a quase totalidade dos diferentes tipos de abonos auferidos.
Assim, foi possível nesta data e sem necessidade das escolas solicitarem informação adicional aos trabalhadores abrangidos pelo nº 3 do artigo 19º, concluir os procedimentos de reajustamento da aplicação para considerar como base de incidência o valor após redução remuneratória, sejam eles abrangidos pelo RPSC ou RGSS.

Nota: Dado o carácter pontual destas situações que se aplica apenas a trabalhadores com contrato em mais do que uma entidade pública, auferindo mensalmente no conjunto das entidades um valor superior a 1.500,00 euros, no caso da escola/agrupamento necessitar de recuperar descontos entregues em excesso à Segurança Social referentes aos meses de janeiro a março de 2013 e pretendam orientações dos procedimentos a adotar no programa, deverão remeter-nos um email através da área de CORREIO da nossa página com uma explicação detalhada da situação, ao qual daremos resposta com a brevidade possível.
ATENÇÃO: Relativamente à interpretação e consequente aplicação das alterações legais recentemente publicadas, desde já informamos que até serem divulgados mais esclarecimentos e orientações pelos competentes serviços da Administração Pública, nada mais podemos acrescentar ao que é referido neste documento.

Recomendamos que façam uma análise atenta do documento em articulação com as normas legais supracitadas, envolvendo nessa análise não só os utilizadores da aplicação mas também os responsáveis pelos serviços e direção.
Sendo previsível um fluxo elevado de chamadas para os nossos serviços de apoio técnico durante a primeira semana de ABRIL, sugerimos que no caso de não conseguirem estabelecer contacto telefónico coloquem as questões por Email, referindo detalhadamente os esclarecimentos pretendidos."

Atualização - Implementação da logística relativa a Provas Finais de Ciclo do Ensino Básico - 4.º ano


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28-03-2013 - Implementação da logística relativa a Provas Finais de Ciclo do Ensino Básico - 4.º ano - 2013 [PDF - 208KB]

Ex.mo (a) Senhor (a

Diretor (a)/Presidente da CAP/Diretor Pedagógico,

Relativamente à recolha de dados no âmbito das provas finais do 4º ano, decorrente de algumas questões entretanto suscitadas, cumpre informar:

1. Os estabelecimentos de ensino privado dotados de autonomia pedagógica ou paralelismo pedagógico poderão realizar as provas finais de 4º ano no seu estabelecimento de ensino, desde que sejam satisfeitas as condições exigidas pelo JNE para todas as unidades orgânicas do ensino público, nomeadamente:

* a vigilância das mesmas deverá ser assegurada por 2 professores, escolhidos de entre os que não lecionam o 1.º ciclo e os que não pertencem a um grupo de docência da disciplina, sobre que incide a prova;

* a realização das provas tem que ser assessorada por um secretariado de exames residente no estabelecimento onde estas efetivamente têm lugar, de modo a assegurar todos os procedimentos de atribuição de n.º convencional e registo no programa informático PFEB;

* a instalação do programa PFEB é obrigatória em cada uma das escolas onde se realizam provas finais do 1.º ciclo.

Com os melhores cumprimentos,
Aristides Sousa
Delegado Regional de Educação da Região Norte
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F.A.Q. - DGRHE - Tempo de Serviço Docente


 Até quando é contado o tempo de serviço? 

Até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior à data de abertura do concurso, isto é, até 31/08/2008 - art. 9.º, n.º 4 do D.L. n.º 20/2006, de 31.01. 

O tempo de frequência de estágio pedagógico das licenciaturas do ramo de formação educacional ou de ensino para o 3º ciclo do ensino básico e ensino secundário releva para efeitos de contagem de tempo de serviço? 

segunda-feira, 1 de abril de 2013

DGRHE - Publicação de dados pessoais

Gostava de saber quantos processos existem a decorrer...




Circular Nº B13010206K.pdf  Publicitação de dados pessoais

ASSUNTO: Publicitação de dados pessoais

1- A aplicação informática concebida pela DGAE para operacionalizar os procedimentos de seleção e recrutamento do pessoal docente /técnicos especializados gera um conjunto de informação destinados exclusivamente à gestão dos recursos humanos dos Agrupamentos de Escola /Escola não agrupadas.
2- As referidas informações incluem dados de caráter pessoal tais como, morada, contacto telefónico e endereço de correio eletrónico que não devem, em caso algum, ser tornados públicos.
3 - Assim nos procedimentos em que se revele necessário, por exemplo, a emissão de listas, estes elementos deverão obrigatoriamente ser retirados da informação a disponibilizar.
4- Sublinha-se que a publicitação de dados de natureza pessoal é punível nos termos da lei, acarretando consequências disciplinares e criminais.

Notícias na Pascoela

Nem preciso de comentar...

in SOL http://sol.sapo.pt/inicio/Internacional/Interior.aspx?content_id=72040

"Berlim investe 'lucros' da crise em educação"
 

 in Correio da Manhã http://www.cmjornal.xl.pt/detalhe/noticias/exclusivo-cm/estado-assume-divida-de-empresario-do-futebol

"Banca

Estado assume dívida de empresário do futebol

Estado assume dívida de 9,7 milhões ao BPN contraída por empresário de futebol."



Acabou o episódio de Miguel Relvas - anulada a licenciatura


Decreto-Lei n.º 43/2013. D.R. n.º 63, Série I de 2013-04-01, do Ministério da Educação e Ciência anula sob parecer da inspecção geral da educação a Licenciatura atribuída a Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas, torna-se público que todos os seus efeitos sob estas habilitações são considerados nulos.


Calendário Fiscal 2013 - Entrega Declaração de Rendimentos Modelo 3


Obrigações Declarativas 2013

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/E3671F76-2BE8-422A-A39B-97D6612D4C1C/0/Obrigacoes_declarativas.pdf



DURANTE ESTE MÊS
Entrega da Declaração de rendimentos Modelo 3, por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos com rendimentos da Categoria A (trabalho dependente) e H (pensões). Se tiverem auferido rendimentos destas categorias provenientes do estrangeiro, terão de preencher o Anexo J; se tiverem Benefícios Fiscais, deduções à coleta, acréscimos ou rendimentos isentos sujeitos a englobamento apresentarão, com a declaração, o Anexo H. – CD

DURANTE ESTE MÊS
Entrega da Declaração de rendimentos Modelo 3, em suporte de papel, com anexos, pelos sujeitos passivos com rendimentos das Categoria A (trabalho dependente), E (capitais), F (prediais), G (mais-valias) ou H (pensões). Se tiverem auferido rendimentos destas categorias, no estrangeiro, juntarão à declaração o Anexo J. Se tiverem Benefícios Fiscais, deduções à coleta, acréscimos ou rendimentos



DIREÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E APOIO AO CONTRIBUINTE
Av.ª João XXI, N.º 76 - R/C 1049 - 065 Lisboa
Tel: (+351) 217 610 000
Fax: (+351) 217 610 132
www.portaldasfinancas.gov.pt
Email: dscac@at.gov.pt

Spain - "Doné sangre para comer" - "Hospitales públicos catalanes cobran por dar habitación individual"


in http://sociedad.elpais.com/sociedad/2013/03/30/actualidad/1364665001_127914.html

Hace dos años, José Blanco, de 27 años, tenía una cristalería en Albacete. Su pareja, de 32, una papelería. Todo iba bien. Ahora, esta familia formada por los dos y el hijo de ella, de seis años, se alimenta de la comida que les entregan Cáritas el último jueves de mes y Cruz Roja cada día 15.
José se ha propuesto no dejarse arrastrar por la situación. Y, por encima de todo, blindar al pequeño. El desánimo se lo guarda para él. Lo combate por las noches con lorazepam (un sedante) y por las mañanas con escitalopram (un antidepresivo). “Me lo iban a quitar en enero pero al bajarme la dosis una mañana no pude levantarme, el desánimo era total”. Su pareja, que está embarazada, también necesita antidepresivos (toma Adofén).

in http://sociedad.elpais.com/sociedad/2013/03/31/actualidad/1364749425_755797.html

El hospital Clínic, en Barcelona, es uno de estos centros. Defiende que la medida es “voluntaria” y está supeditada a que haya “camas libres”. La tarifa es variable: si el familiar duerme en una butaca, el precio es de 40 euros, mientras que si lo hace en una cama, el precio sube hasta los 70. La dirección del centro asegura que la mayoría de habitaciones que se ofrecen para este servicio son de maternidad. Fuentes sindicales del centro afirman que la oferta se extiende a otras especialidades y critican estas prácticas por “discriminatorias”. Se trata, dicen, de tener servicios “solo para los que se lo pueden permitir”.
Tener una cama en el Clínic para el acompañante cuesta 70 euros

Estar atento - "Un certificado europeo para validar los talentos"

Certificação Europeia ?
 
 in 
http://sociedad.elpais.com/sociedad/2013/03/30/actualidad/1364664226_156366.html

" Un certificado europeo para validar los talentos

Los países comunitarios se comprometen a avalar oficialmente la experiencia y la formación no académica en 2018

Bruselas confía en que el proyecto dinamice el empleo y la movilidad


  La acreditación incluirá la formación reglada y la no oficial. / jordi vicent
  

El mejor profesional no es necesariamente el que pasó cuatro años estudiando para obtener un título oficial. Los años de experiencia, los cursos al margen de la educación reglada y, en ocasiones, la propia vida personal aportan destrezas difíciles de documentar en un currículo. Si el profesional busca trabajo en un entorno conocido, las referencias le pueden ayudar. Pero si decide probar suerte en otro terreno, ¿cómo demostrar sus habilidades? La ola de desempleo que azota Europa ha obligado a los Estados a procurar una solución. Si cumplen lo acordado, la Unión Europea dispondrá, en 2018, de un marco homogéneo para validar los conocimientos adquiridos fuera de los canales oficiales.

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