quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Mais impostos, Mais cortes


Portaria n.º 281/2013. D.R. n.º 165, Série I de 2013-08-28
Ministérios das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social 

Determina os valores dos coeficientes de revalorização das remunerações de referência que servem de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário e revoga a Portaria n.º 241/2012, de 10 de agosto

Concurso interno e Procedimento concursal comum


  • Aviso n.º 10615/2013. D.R. n.º 165, Série II de 2013-08-28
    Ministério da Justiça - Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
    Concurso interno geral de ingresso para constituição de relação jurídica de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado tendo em vista o preenchimento de um posto de trabalho de técnico superior de reeducação de 2.ª classe da carreira de técnico superior de reeducação - Estabelecimento Prisional de Angra do Heroísmo
 
  • Aviso n.º 10616/2013. D.R. n.º 165, Série II de 2013-08-28
    Ministério da Justiça - Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
    Procedimento concursal comum para preenchimento de dois postos de trabalho da carreira/categoria de assistente técnico para o Estabelecimento Prisional de Angra do Heroísmo
 
  • Aviso n.º 10617/2013. D.R. n.º 165, Série II de 2013-08-28
    Ministério da Justiça - Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
    Procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego público na modalidade de contrato em funções públicas por tempo indeterminado tendo em vista o preenchimento de um posto de trabalho da carreira/categoria de técnico superior do Estabelecimento Prisional de Angra do Heroísmo

REGABOFE das Alterações Remuneratórias - Ministério da Saúde - Subidas de Escalões Mesmo Congelados

REGABOFE das Alterações Remuneratórias
http://dre.pt/pdf2sdip/2013/08/165000000/2685226852.pdf

MINISTÉRIO DA SAÚDE

Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.

Aviso n.º 10618/2013

Findo o exercício de funções dirigentes e na sequência da confirmação dos pressupostos legais proferida em 20 de março de 2013 pela Secretária Geral do Ministério da Saúde, o Conselho Diretivo desta Instituição deliberou, em reunião de 26 de junho de 2013, reconhecer o direito à alteração do posicionamento remuneratório na categoria de origem do licenciado José Augusto Diogo Peixoto, com efeitos à data de 29 de dezembro de 2011, sendo posicionado entre a 6.ª e 7.ª posição remuneratória, de entre os níveis 31 e 35 da tabela remuneratória única, a que corresponde à remuneração mensal de 2.094,01 Euros, da carreira geral de técnico superior, de acordo com o previsto nos artigos 29.º e 30.º da Lei n.º 2/2004, de 15/01, na redação conferida pela Lei n.º 51/2005, de 30/08, aplicável por força do n.º 3 do artigo 29.º da Lei n.º 64 -A/2008, de 31/12, e n.º 3 do artigo 25.º da Lei n.º 3 -B/2010, de 28/04, em conjugação com o disposto no artigo 24.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31/12, mantido em vigor pelo artigo 20.º da Lei n.º 64 -B/2011, de 30/12 e pelo artigo 35.º da Lei n.º 66 -B/2012, de 31/12.

29 de julho de 2013. — O Vice -Presidente do Conselho Diretivo, Dr. Rui Afonso Móia Pereira Cernadas. 207188998 
 Enviado pelo Colega Pedro Nogueira


Quem estiver no Ministério da Saúde a exercer parece ter sorte. Vimos ontem o exemplo já partilhado e hoje mais um... Isto é só SAÚDEEEE
AT

terça-feira, 27 de agosto de 2013

?!?!? Alteração de Reposicionamento Remuneratório = REPÚBLICA DAS BANANAS



  • Ministério da Saúde - Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.
    Foi a técnica superior Maria Beatriz Pereira Raposo do mapa de pessoal desta Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., posicionada a partir de 1 de janeiro de 2011, na 7.ª posição remuneratória de técnico superior, nível 35, da tabela remuneratória única, efetivando-se os efeitos remuneratórios em 1 de abril de 2013
http://dre.pt/pdf2sdip/2013/08/164000000/2672526725.pdf




MINISTÉRIO DA SAÚDE


Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.
Despacho (extrato) n.º 11063/2013

Por despacho de 2 de agosto de 2013 do Vogal da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., Dr. Pedro Emanuel Ventura Alexandre, por delegação, foi a técnica superior Maria Beatriz Pereira Raposo do mapa de pessoal desta Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., confirmados os respetivos pressupostos pela Secretaria -Geral do Ministério da Saúde, na sequência de requerimento da interessada e por força do exercício continuado de funções dirigentes, nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com a redação dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, e pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro, posicionada a partir de 1 de janeiro de 2011, na 7.ª posição remuneratória da carreira/categoria detécnico superior, nível 35 da tabela remuneratória única, efetivando -se
os efeitos remuneratórios em 1 de abril de 2013 data em que ocorreu a cessação do exercício de funções dirigentes como Chefe de Divisão Académica do Instituto Politécnico de Setúbal. Observando o despacho
do Secretário de Estado da Administração Pública, sob o n.º 2940/2012/SEAP, de 24 de agosto de 2012, a presente revisão remuneratória é atualmente possível, na medida que assenta na reunião dos pressupostos
legais exigíveis em data anterior a 1 de janeiro de 2011, não devendo ser abrangida pela proibição de valorizações remuneratórias constante do artigo 24.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de dezembro, mantido em
vigor para os anos de 2012 e 2013, pelas leis n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro e n.º 66 -B/2012, de 31 de dezembro, respetivamente.
5 de agosto de 2013. — O Presidente do Conselho Diretivo da ARSLVT, I. P., Dr. Luís Manuel Paiva Gomes Cunha Ribeiro. 207183067


Enviado Pelo Colega Pedro Nogueira



segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Envio de Atos para Publicação no Diário da República Eletrónico - Erros Ortográficos


  • Município de Castelo Branco

    Lisença sem remuneração do trabalhador Joaquim Salvado Bartolomeu

     
    Existem coisas que não entendo...
    O D.R. está sempre a bloquear quando tentamos publicar algo com o "desacordo" ortográfico, ou seja, não deixa passar os velhinhos "p", "c" e afins...
    Depois deixa passar barbaridades como esta...
Enviado Pelo Colega Pedro Nogueira




Confirmo Pedro, invalidam os atos por situações ridículas muitas vezes. Mas vou partilhar uma situação, para veres o cúmulo. Se tentares submeter várias vezes o mesmo ato, o mesmo vai a validar a pessoas diferentes e por vezes (muitas), com outros "operadores" ele passa :) Aconteceu nesta última situação em que o INCM/DRE nos "obrigou", quando tivemos de efetuar novo registo da Entidade, só pelo facto de ter sido alterada a designação da DREN... 
AT

Legislação - Aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário - Açores



Decreto Legislativo Regional n.º 12/2013/A. D.R. n.º 162, Série I de 2013-08-23
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa 

Aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário

domingo, 25 de agosto de 2013

Espanha - Concurso para Assistente Técnico - com remuneração mensal mínima de 3397,73 euros



Para assistentes técnicos, há dois anúncios ativos no site de emprego da UE. A Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão procura profissionais com 5 anos de experiência profissional relevante em gestão documental e organização de trabalho para trabalhar em Barcelona, Espanha (contrato de 5 anos, com remuneração mensal mínima de 3397,73 euros). Veja os detalhes aqui.




Legislação - Alteração ao Código Penal - relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas



Assembleia da República 

Procede à 30.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, à quarta alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, e à primeira alteração às Leis n.º 101/2001, de 25 de agosto, e 45/2011, de 24 de junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão Quadro 2002/629/JAI, do Conselho
 

«Artigo 11.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — As pessoas coletivas e entidades equiparadas,
com exceção do Estado, de outras pessoas coletivas
públicas e de organizações internacionais de direito pú-
blico, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos
152.º -A e 152.º -B, nos artigos 159.º e 160.º, nos artigos
163.º a 166.º, sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º,
169.º, 171.º a 176.º, 217.º a 222.º, 240.º, 256.º, 258.º,
262.º a 283.º, 285.º, 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 363.º,
367.º, 368.º -A e 372.º a 374.º, quando cometidos:


sexta-feira, 23 de agosto de 2013

Swap - Prazos de Documentação em Arquivo - Regulamento de Conservação Arquivística dos Estabelecimentos de Ensino Básico e Secundário

Até se simulam incêndios, inundações ...


Portaria n.º 1310/2005 de 21 de Dezembro - http://dre.pt/pdf1s/2005/12/243B00/71697177.pdf

REGULAMENTO DE CONSERVAÇÃO ARQUIVÍSTICA DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO BÁSICO SECUNDÁRIO
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento é aplicável à documentação produzida e recebida pelos estabelecimentos
 de ensino básico e secundário no âmbito das suas atribuições e competências.

Informação sobre remunerações, suplementos e outras componentes remuneratórias dos trabalhadores de entidades públicas

Repito : O governo não sabe quantos, nem qual é o custo total dos reposicionamentos de vencimento dos  funcionários que sobem de escalão no caso da progressão desbloquear em Janeiro de 2014

Lei n.º 59/2013. D.R. n.º 162, Série I de 2013-08-23
Assembleia da República 

Estabelece um regime de prestação de informação sobre remunerações, suplementos e outras componentes remuneratórias dos trabalhadores de entidades públicas, com vista à sua análise, caracterização e determinação de medidas adequadas de política remuneratória


Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a prestação de informação sobre remunerações, suplementos e outras componentes remuneratórias dos trabalhadores de entidades públicas, com vista à sua análise,
caracterização e determinação de medidas adequadas de política remuneratória, desig- nadamente em
cumprimento do disposto no artigo 112.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os
regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções
públicas, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010,
de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de
dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, doravante
designada por LVCR.

(Mais uma) Experiência-Piloto de Oferta Formativa de Cursos Vocacionais de Nível Secundário


Portaria n.º 276/2013. D.R. n.º 162, Série I de 2013-08-23
Ministério da Educação e Ciência 

Cria uma experiência-piloto de oferta formativa de cursos vocacionais de nível secundário a partir do ano letivo de 2013-2014 e regulamenta as normas de organização, funcionamento, avaliação e certificação desta oferta específica

Ter em atenção em caso de - Manifestações de Rua - grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração



Lei n.º 61/2013. D.R. n.º 162, Série I de 2013-08-23
Assembleia da República 

Estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das caraterísticas originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas

 
Artigo 1.º
 Objeto
1 — A presente lei estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das caraterísticas originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas, nomeadamente rodoviárias e ferroviárias, vedações, mobiliário e equipamento urbanos, bem como de superfícies interiores e ou exteriores de material circulante de passageiros ou de mercadorias, quando tais alterações não sejam autorizadas pelos respetivos proprietários e licenciadas pelas entidades competentes conforme nela definido.
2 — A presente lei não se aplica:
a) À afixação e à inscrição de mensagens de publicidade e de propaganda, nomeadamente política, regime consagrado na Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto, e pelo Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril;
b) A formas de alteração legalmente permitidas

Ajuda para interpretar este Aviso

Em que circunstâncias é possível este cenário ? Alguém me pode orientar ?





Aviso n.º 10495/2013
 
Em cumprimento do disposto na alínea 
 
b), do n.º 1, do artigo 37.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, conjugado com o n.º 3 do artigo 17.º da parte preambular da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, torna-se público que, na sequência da alteração do posicionamento remuneratório, foi celebrado em 15 de julho de 2013, contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado com o trabalhador abaixo identificado:
João Alexandre Farracha Montes Palma, carreira e categoria de Técnico Superior, tendo sido posicionado na 8.ª posição remuneratória, com efeitos 01/01/2009.
 
16 de julho de 2013. — A Vereadora, Maria da Conceição Ramirez de Salema Cordeiro - 307131834 
 

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Concurso anual com vista ao suprimento das necessidades de contratação de pessoal docente para o ano escolar de 2013-2014 - contratação inicial e reserva de recrutamento


  • Aviso n.º 10437/2013. D.R. n.º 160, Série II de 2013-08-21
    Ministério da Solidariedade e da Segurança Social - Casa Pia de Lisboa, I. P.

    Concurso anual com vista ao suprimento das necessidades de contratação de pessoal docente para o ano escolar de 2013-2014 - contratação inicial e reserva de recrutamento

Recrutamento por mobilidade interna de três assistentes técnicos - ACT



Legislação - modelos oficiais de carta registada e de aviso de receção para citação pessoal


Portaria n.º 275/2013. D.R. n.º 160, Série I de 2013-08-21
Ministérios da Justiça e da Economia 

Primeira alteração à Portaria n.º 953/2003, de 9 de setembro, que aprova os modelos oficiais de carta registada e de aviso de receção para citação pessoal, a efetuar por via postal, bem como os modelos a adotar nas notificações via postal



Artigo 2.º
Alterações à Portaria n.º 953/2003, de 9 de setembro
O parágrafo 1.º da Portaria n.º 953/2003, de 9 de setem-
bro, passa a ter a seguinte redação:
 
«1.º – 1 - Se o citando recusar a assinatura do aviso
de receção ou o recebimento da carta nos termos do n.º
3 do artigo 229.º ou do n.º 3 do artigo 246.º, o distribui-
dor do serviço postal lavra nota do incidente na carta
ou aviso de receção e devolve-a ao tribunal remetente.
2 - Sendo repetida a citação nos termos do n.º 4 do
artigo 229.º ou do n.º 4 do artigo 246.º é enviada nova
carta registada com aviso de receção.
3 - O distribuidor postal procede à entrega da carta
referida no número anterior, nos termos dos n.ºs 1 a 4
do artigo 228.º do Código de Processo Civil, mas, não
sendo possível a entrega, o distribuidor do serviço postal
deve proceder ao depósito da carta na caixa do correio
do citando e ainda:

Legislação - professor bibliotecário e para a função de coordenador interconcelhio para as bibliotecas escolares


Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

Retifica a Portaria n.º 230-A/2013, de 19 de julho, do Ministério da Educação e Ciência, que procede à terceira alteração à Portaria n.º 756/2009, de 14 de julho, que estabelece as regras de designação de docentes para a função de professor bibliotecário e para a função de coordenador interconcelhio para as bibliotecas escolares, publicada no Diário da República, n.º 138, 1.ª série, suplemento, de 19 de julho de 2013

terça-feira, 20 de agosto de 2013

Observação de uma Colega sobre o Processo Mobilidade Pessoal Não Docente


"Quero denunciar a má fé e desorganização, com que a Dgeste-Norte está a conduzir o processo de mobilidade do pessoal não docente dos Agrupamentos/Escolas.

1.Foi enviado para todos os Agrupamentos/Escolas a lista de lugares disponiveis para os funcionários excedentários se candidatarem voluntáriamente caso contrário são candidatos foçados à mobilidade.

2.No caso dos Assistentes Técnicos, apenas existem vagas na região metropolitana do Porto e Litoral Norte, as escolas onde existem maior número de excedentários, distam entre os 100 e 200 Km.

3.Os critérios para seleção deste pessoal indicados pela Dgeste são: tempo de serviço na carreira, avaliações dos três últimos anos e tempo de serviço na função pública; pergunto: qual a ordem? qual o peso de cada fator? onde está a fórmula a aplicar? ou será feita a belo prazer de cada escola?

4.Fui informada através dos sindicatos, que apenas a delegação do Norte procedeu desta forma. Será porque é nesta região existe um número muito elevado de excedentários? Ou porque quem gere este processo está desorientado sem saber o que fazer?

5.Porque existe pessoal das autarquias em regime de avença e desempregados com contratos de inserção, a exercer funções de pessoal não docente? Conheço inúmeros casos, nomeadamente em escolas de Mirandela, Chaves e Valpaços...

6.Porque é que ninguém nos atende quando telefonamos a pedir esclarecimentos e informações à Dgeste.

7.Porque não permitem a mobilidade para outros ministérios, como ainda recentemente aconteceu com uma colega do meu serviço?

Temos obrigação de denunciar os abusos de poder...


Terça-feira, 20 Agosto, 2013"

Enviado por Maria Santos


Até com Contentores se Ganha Milhões

Confirmo obras paradas em algumas escolas e reparações nada! Dizem os mestres de obras para se aguardar pelo fim da garantia!



Menos 13 000 Alunos ?

Contas sem nexo e por alto.

Já devíamos saber o número de nascimentos nos próximos tempos e alunos previstos para 2015 2016 2017...

13000 / 30 alunos por sala =  - 430 TURMAS = Horários Docentes

Em 2014 , já devia o Governo (MEC) ter conhecimento de quantas crianças iam frequentar a pré escolar - 1º ciclo ... etc etc

Este tema da natalidade, que ninguém quer saber, ainda nos vai criar muitos dissabores, caros colegas! Como sabem, dependemos do número de alunos, isto para quem se está agregado a Estabelecimentos Escolares.

Se neste momento, estão a propor ajustar a rede/redistribuição, dentro em breve, vão despedir. 
Espero estar enganado.

E como já estamos a reparar (excedentários), o tempo de serviço ainda é um "privilégio" na Administração Pública.



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