terça-feira, 29 de abril de 2014

Pessoal Docente Contratado - Cessação de Contrato - Prescindir/Renúncia de Férias


Vamos lá usar um bocadinho de BOM SENSO novamente,

Existem alguns docentes ausentes por vários motivos (juntas médicas/atestados) a regressar ao serviço e outros docentes contratados a saltar novamente - Desemprego! 

Um erro que reparo! É na contagem inicial dos 3 dias, no dia de retorno! ERRADO! Conta-se no dia imediatamente a seguir! Ver DL 132 artº42 

"6 — O contrato destinado à substituição temporária de docente vigora pelo tempo necessário à sua substituição ou até ao 3.º dia útil a contar do dia imediato ao da apresentação do docente substituído, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 — No caso do docente substituído se apresentar durante o período de realização dos trabalhos de avaliação, o contrato mantém -se em vigor até à sua respetiva conclusão."

Podem não ser três dias por acordo, mas a maioria dos Agrupamentos está a cumprir/conceder os 3 dias. 

As Férias!

Após os 3 dias, começa a gozar as férias, 2 dias por cada mês, acontece frequentemente que vários docentes, por terem boa graduação, concorrem na semana anterior a ficar desempregado. Dado que pretendem aceitar logo a nova colocação na plataforma, mal a nova escola o selecione, este precisa que a escola anterior o "liberte" e pedem para prescindir das férias. Ora, até concordo que as férias são irrenunciáveis! Contudo, estamos a falar da renúncia parcial/ou não e existem orientações da DGAEP em que é possível. 

Mesmo quando falamos de 4 ou 6 dias de férias, se o trabalhador declara que prescinde, é uma mais valia para o Estado! Não vai pagar esses dias. O Docente podia solicitar o pagamento de férias não gozadas, mas se por acordo escrito entenderem o contrário não lhe cabe o abono! É favorável para o Estado e para o trabalhador!

A questão que me colocaram, abordava o problema do processamento de vencimentos por parte da escola! Existe um "truque" simples para ultrapassar a questão, em conversa com alguns colegas, já o praticam. Não abonar no último mês, os dias em causa, aguardar se o docente pede ou não a antecipação/levantamento da plataforma e proceder aos acertos no mês seguinte - Pagamento da caducidade, subsídio de férias e natal. 

É uma proposta, para evitar reposições de vencimento.


Nota: EXISTEM ESCOLAS A CONTAR 3 dias úteis - os FERIADOS E FINS DE SEMANA - COLEGAS!!! ERRADO!!!

5 comentários:

  1. Boa tarde
    Será que me podia dizer onde posso encontrar a orientação da dgep em que os professores podem "abdicar" das férias?
    Obrigada
    Rosario Henriques

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  2. Olá Rosario, é leitura de diversos serviços sobre o publicado no site da DGAEP..

    " 6. O trabalhador em funções públicas pode renunciar parcialmente ao direito a férias recebendo a remuneração e o subsídio respetivos, sem prejuízo de assegurar o gozo efetivo de 20 dias úteis de férias?
    Não, tal direito foi expressamente revogado pela LOE 2012."
    FAQ http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=b8a129f3-8eb7-4b56-932f-f084b9abab44&ID=22000000


    Logo, se não receber a remuneração pode renunciar é uma mais valia para todos. Pode consultar a IGEC.

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  3. Muito obrigada pela resposta, foi uma preciosa ajuda

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  4. boa tarde, estou a substituir uma colega em licença de maternidade desde setembro. Esta apresentou-se na segunda, mas há a possibilidade de ficar a fazer as 5 horas de amamentação, perco o direito às férias do 1º contrato? O tempo de serviço só é contabilizado com base nestas 5 horas ?»^Obrigada

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  5. boa tarde, estou a substituir uma colega em licença de maternidade desde setembro. Esta apresentou-se na segunda, mas há a possibilidade de ficar a fazer as 5 horas de amamentação, perco o direito às férias do 1º contrato? O tempo de serviço só é contabilizado com base nestas 5 horas ?»^Obrigada

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Agradeço o seu contributo com interesse público e de forma séria.

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