"No passado mês de Junho de 2013, acabei o meu pedido de licença de amamentação, sendo que juntamente com a informação de fim da licença, efetuei um pedido para horário flexível. No imediato o pedido foi indeferido pelo meu superior (chefe de divisão). Ao longo destes meses tenho recorrido, recebendo sempre de volta o mesmo indeferimento (por casmurrice da chefia). Sendo decidi recorrer a outras entidades perante tamanha injustiça e falta de fundamentação válida no indeferimento do pedido. Assim, eis que quando finalmente atuam essas mesmas entidades sobre o caso, chega ao fim a nomeação da chefia, entrando um novo chefe ao serviço. Este novo chefe não tem qualquer oposição relativamente ao meu pedido e faz rápidamente deferimento.
O que quero transmitir? é que a instervenção das entidades externas chegaram precisamente após 9 meses, quando por um acontecimento "natural" já tinha obtido da parte da nova chefia o fim requerido. Ou seja, quando a justiça não chega a tempo, pode ela acabar por ser injusta...perdi a flexibilidade de horário à qual tinha direito destes ultimos 9 meses, apenas porque o chefe assim decidiu, e quem poderia interceder por mim, quando o fez, já foi tarde.
Agora questiono-me, provando que mais não foi do que má fé de quem abusou do seu poder, há alguma forma de poder exigir algum tipo de consequência para essa pessoa? e algum tipo de recompensação para mim?"
Comentário :
Desde sempre abordei a questão da Natalidade neste espaço, existem vários post's sobre o assunto, o último contém uma proposta ao Governo e tive o cuidado de a enviar à comissão "Uma Política para a Natalidade em Portugal" criada recentemente.
Podem e devem enviar sugestões para a Comissão - gep@gep.msess.gov.pt - Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP)
Taxas de natalidade, mortalidade e mortalidade infantil,1960/2003
Artigo 19.º
Jornada contínua
1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora, a fixar na regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º
3 - A jornada contínua pode ser adoptada nos casos previstos no artigo 22.º e em casos excepcionais devidamente fundamentados.
Artigo 6.º
Responsabilidade da gestão dos regimes de prestação de trabalho
1 - Compete ao dirigente máximo do serviço, em função das atribuições e competências de cada serviço ou organismo:
a) Determinar os regimes de prestação de trabalho e horários mais adequados;
b) Aprovar o número de turnos e respectiva duração;
c) Aprovar as escalas nos horários por turnos;
d) Autorizar os horários específicos previstos no artigo 22.º
2 - As matérias constantes nas alíneas a) e b) do número anterior devem ser fixadas em regulamento interno após consulta prévia dos funcionários e agentes, através das suas organizações representativas.
3 - Compete ao pessoal dirigente e de chefia autorizar os funcionários e agentes hierarquicamente dependentes a ausentar-se do serviço durante o período de presença obrigatória.
Artigo 22.º
Horários específicos
1 - Os dirigentes dos serviços devem fixar aos trabalhadores-estudantes, nos termos da Lei n.º 116/97, de 4 de Novembro, horários de trabalho adequados à frequência das aulas e às inerentes deslocações para os respectivos estabelecimentos de ensino.
2 - De igual modo, aos funcionários e agentes com descendentes ou afins na linha recta descendente, adoptandos ou adoptados a cargo, com idade inferior a 12 anos ou que sejam portadores de deficiência e se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio, devem ser fixados, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, alterada pela Lei n.º 17/95, de 9 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 194/96, de 16 de Outubro, e pela Lei n.º 102/97, de 13 de Setembro, horários de trabalho ajustados, na medida do possível, ao acompanhamento dos mesmos.
3 - No interesse dos funcionários e agentes, podem ainda ser fixados horários específicos sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem.
4 - Os horários referidos nos números anteriores são fixados pelos dirigentes dos serviços, a requerimento dos interessados, e podem incluir, para além da jornada contínua, regimes de flexibilidade mais amplos, sem prejuízo da observância do disposto no artigo 13.º
5 - Podem ainda ser fixados outros horários específicos sempre que circunstâncias relevantes relacionadas com a natureza das actividades desenvolvidas, devidamente fundamentadas e sujeitas a consulta prévia dos funcionários e agentes, através das suas organizações representativas, o justifiquem.
Não tem nada a haver com o post... é um manifesto que eu tenho vindo a divulgar na internet.
ResponderEliminarEu não sou o cassete-carvalhas... todavia, no entanto (pela 'n'-ésima mais uma vez)... vou continuar a insistir em reivindicar um DIREITO que considero importante:
- o Direito à Monoparentalidade em Sociedades Tradicionalmente Monogâmicas.
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- Nas Sociedades Tradicionalmente Poligâmicas apenas os machos mais fortes é que possuem filhos.
- No entanto, para conseguirem sobreviver, muitas sociedades tiveram necessidade de mobilizar/motivar os machos mais fracos no sentido de eles se interessarem/lutarem pela preservação da sua Identidade!... De facto, analisando o Tabú-Sexo (nas Sociedades Tradicionalmente MONOGÂMICAS) chegamos à conclusão de que o verdadeiro objectivo do Tabú-Sexo era proceder à integração social dos machos sexualmente mais fracos; Ver o blog «http://tabusexo.blogspot.com/».
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Concluindo:
- Nas Sociedades Tradicionalmente Poligâmicas é natural que sejam apenas os machos mais fortes a terem filhos; no entanto, todavia, as Sociedades Tradicionalmente MONOGÂMICAS têm de assumir a sua História: não podem continuar a tratar os machos sexualmente mais fracos como sendo o caixote do lixo da sociedade!... Assim sendo, nestas sociedades, deve ser possibilitada a existência de barrigas de aluguer para que os machos (de boa saúde) rejeitados pelas fêmeas, possam ter filhos!
Mais:
- As sociedades economicamente/tecnologicamente mais evoluídas... são Sociedades Tradicionalmente Monogâmicas... o que, por sua vez, ajuda a legitimar o seguinte: criar condições para que machos (de boa saúde) - que embora sejam considerados 'descartáveis' segundo critérios das sociedades tradicionalmente poligâmicas - também possam ter filhos... é uma adaptação (na luta pela sobrevivência) válida!
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Nota:
Com o declínio do Tabú-Sexo (como seria de esperar) a percentagem de machos sem filhos aumentou imenso nas sociedades tradicionalmente monogâmicas.
Mais, por um lado, muitas mulheres vão à procura de machos de maior competência sexual, nomeadamente, machos oriundos de sociedades tradicionalmente Poligâmicas [nestas sociedades apenas os machos mais fortes é que possuem filhos, logo, seleccionam e apuram a qualidade dos machos]... e... por outro lado, muitos machos das sociedades tradicionalmente monogâmicas vão à procura de fêmeas Economicamente Fragilizadas [mais 'dóceis'] oriundas de outras sociedades... ora, todavia, no entanto, recusar este caminho... deve ser um legítimo Direito ao qual os machos devem ter acesso!
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P.S.
O caminho a seguir para resolver o problema demográfico é... uma boa gestão dos recursos humanos... e não... a nacionalização da 'boa produção' demográfica daqueles (ex: islâmicos) que tratam as mulheres como uns 'úteros ambulantes'!!!
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Existem muitos homens sem filhos ['por isto ou por aquilo' não agradam ás mulheres; adiante] que devidamente motivados/acompanhados... poderiam ser óptimos pais solteiros!!!
A ausência de tal motivação/acompanhamento não só é uma MÁ GESTÃO DOS RECURSOS HUMANOS da sociedade... como também, uma INJUSTIÇA HISTÓRICA que está grassando nas Sociedades Tradicionalmente Monogâmicas.
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É errado estar a dizer «a Europa precisa de crianças, não de homossexuais»... isto é, ou seja... a Europa precisa de pessoas (homossexuais e heterossexuais) com disponibilidade para criar crianças!
É UMA MUDANÇA ESTRUTURAL HISTÓRICA DA SOCIEDADE: os homens poderão vir a ter filhos... sem repressão dos Direitos das mulheres; leia-se: o acesso a barrigas de aluguer.
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Obs: Quando se fala em Direitos das crianças... há que ver o seguinte: muitas crianças (de boa saúde) hão-de querer ter a oportunidade de vir a ser pais... oportunidade essa que lhes é negada pela 'via normal'.
F.Rui.A.R.