Pessoal Não Docente – Atualização de dados (versão 2)
No sistema de informação da DSRN, “área privada”
– Pessoal Não
Docente – foi disponibilizada
no passado mês de outubro uma nova funcionalidade que visa permitir monitorizar, em tempo real, todas
as situações
relativas ao Pessoal Não Docente
(PND) em cada unidade
orgânica (UO).
Decorrida a fase inicial de introdução de novos dados e indicação
das diversas situações relativas à carreira
de cada trabalhador, importa, agora, proceder-se a uma nova análise
dos dados introduzidos, por se terem constatado várias incorreções, omissões e falta de atualização de dados.
1. O pessoal
em exercício de funções, decorrente do acordo de cooperação relativo à Educação
Pré-Escolar (EPE), na vertente componente educativa - devem constar
do mapa de pessoal
e ser contabilizados no rácio?
SIM
Trata-se de pessoal em exercício efetivo de funções nas UO, abonado pelo município, mas cujas verbas são transferidas,
mensalmente, do MEC
para a autarquia.
2.
O mapa de
pessoal inclui as prestações de serviço? (contratos CEI,
contratos a termo parcial)
NÃO, por estas não consubstanciarem trabalho subordinado.
Todavia, embora no mapa de pessoal (quadro) não sejam contabilizados para efeitos de rácio, devem
ser
inseridos na aplicação
para apuramento dos existentes.
3. Na verificação do mapa de pessoal deve contabilizar-se os trabalhadores que se encontrem
provisoriamente em exercício
de funções ao abrigo de figuras
de mobilidade geral
fora do órgão ou serviço?
Para esse efeito,
nesta identificação
dos postos
de trabalho
não
são
contabilizados os trabalhadores do serviço que se encontrem
provisoriamente em exercício de funções ao abrigo
de
figuras de mobilidade, ou providos em cargos em regime de comissão de
serviço.
Tal significa que um(a) trabalhador(a) em mobilidade é contabilizado, no momento,
na UO onde
exerce efetivamente funções.
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Atentas estas notas prévias, cada UO deve atualizar/confirmar os dados relativos a cada trabalhador(a) como a seguir se indica:
1. Situação
(por defeito, cada trabalhador(a) aparece na situação “ao serviço”)
Opções a assinalar, conforme o caso:
Notas:
Atividade sindical – selecionar apenas se a tempo inteiro.
A faltar por junta médica –(da DSRN ou da Segurança
Social). Na data de alta, mudar a situação para “ao serviço” ou aguarda
aposentação por incapacidade”, ou outra.
Exerce funções noutra Unidade Orgânica/Organismo – selecionar caso o trabalhador se encontre em mobilidade noutra Escola
ou Organismo.
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Outras ausências:
Devem ser indicadas quais
Rescindiu (*):
Apenas selecionar esta opção se, inequivocamente tal ocorreu, com despacho final de produção de efeitos.
Aposentação (*):
Deve ser indicada
a data de produção de efeitos;
(*) Os registos não devem ser apagados da
aplicação, para efeitos de controle estatístico
2.
Mobilidade
Opções a assinalar, conforme o caso:
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Notas:
Vindo
de
outro
Agrup/Escola – Mob.interna – indicar escola/agrupamento
de origem e data de
início da mobilidade;
Vindo de outro organismo- indicar qual e data de início
da mobilidade;
Exerce funções noutro Agrup./Escola – Mobilidade interna : indicar escola/agrupamento de destino e data de
início da mobilidade ;
Exerce funções noutro
Organismo: indicar
qual e data de início da mobilidade;
Consolidação
de
mobilidade: indicar
onde essa consolidação foi autorizada
e
data;
Mobilidade intercarreiras/intercategorias: indicar data;
Exerce
funções noutro Organismo – Acordo de Cedência
de Interesse Público: indicar apenas no caso de inequivocamente se tratar dessa situação
Caso o trabalhador se encontre em mobilidade interna vindo de outro Agrupamento/Escola ou a exercer funções por mobilidade interna de, ou em, Agrupamento pertencente ao âmbito
geográfico de outra Direção
de Serviços, deve ser selecionada a opção “Vindo de outro organismo – Mobilidade interna” ou “Exerce funções noutro organismo”, devendo ser indicado o nome da Escola/Agrupamento.
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Prorrogações:
As situações de mobilidade interna, nos termos
da lei, encontram-se limitadas temporalmente a 18 meses.
Contudo, as sucessivas leis do Orçamento
Geral do Estado admitem a possibilidade dessas mobilidades poderem ser prorrogadas até 31 de dezembro
do ano a que respeita.
As prorrogações não ocorrem de modo automático, uma vez que o legislador as condicionou ao regime
de excecionalidade.
Nota: Para 2014, o artigo 52º da Lei nº 83-C/2013, de 31 de dezembro,
estabelece o seguinte:
Artigo º 52º
Duração da mobilidade
1
- As situações
de mobilidade existentes à data
da entrada em vigor da
presente lei, cujo limite de
duração máxima ocorra durante
o ano de 2014, podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2014.
2
- A prorrogação excecional prevista no número
anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo
termo ocorre em 31 de dezembro
de 2013, nos termos do acordo previsto
no número anterior.
3
- No caso
de acordo de cedência de interesse público a
que se refere o n.º 13 do artigo 58º da Lei
n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, a prorrogação a que se referem os números
anteriores depende ainda de parecer favorável
dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e da Administração Pública.
4
- Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do órgão executivo.
Nesse contexto,
atenta a verificação da manutenção do interesse público subjacente, a prorrogação pode não ocorrer quando não houver acordo entre as partes.
A verificação de excecionalidade e autorização, ou não, de prorrogação, apenas ocorre por despacho superior, a exarar
para o efeito na sequência
de pedido expresso
do trabalhador, acompanhado de pareceres
dos serviços de origem e destino, remetidos à DSRN que analisa
cada situação e elabora
proposta de decisão.
Uma vez proferida
a decisão, de imediato comunicada às UO, deve tal facto ser indicado na aplicação como a seguir se
explana:
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Autorização de prorrogação (deve ser assinalada a data do despacho do Diretor-
Geral no campo “Prorrogação”:
Caso
a
prorrogação seja indeferida: o trabalhador
deve regressar,
com
a brevidade
possível, ao serviço de origem, devendo
a UO
de origem assinalar que o mesmo não se encontra em mobilidade.
Nota: As prorrogações não são despachadas
por Diretores/Presidentes de CAP, por inexistência de delegação/subdelegação de competência para o efeito.
3.
Carreira/Situação
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Opções a assinalar, conforme o caso:
Assistente Técnico ou Assistente Operacional – CM – Contrato
de execução: Trata-se de trabalhadores que pertenciam
ao MEC e que transitaram para a tutela das autarquias locais na sequência
de contrato de execução assinado com o MEC no
âmbito do Decreto-Lei nº 244/2008, de 28 de
julho.
Deverão
também ser inseridos nesta opção os trabalhadores cujos nomes não constam do anexo ao contrato de execução
mas que, atendendo
à relação rácio/existência, entretanto, tenham sido colocados pela autarquia no Agrupamento ou Escola.
Assistente Técnico ou
Assistente Operacional –
Acordo de
Cooperação
da Educação Pré-Escolar (EPE):
Apenas
deverão ser indicados
os trabalhadores que no âmbito desse acordo
se insiram na componente educativa.
Nota: Não devem ser indicados
os trabalhadores que no âmbito desse acordo se insiram na Componente de Apoio à
Família (CAF).
Assistente Técnico ou Assistente Operacional CEI – MEC:
Trata-se
de trabalhadores do âmbito dos Contratos
de Emprego – Inserção,
celebrados com o Instituto de Emprego
e Formação Profissional (IEFP) na sequência de autorizações expressamente proferidas pela DGEstE.
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4. Carreira/Categoria
Opções a assinalar, conforme o caso:
(*)
Que
à data de
transição para a
carreira de Assistente Operacional exercia essas funções
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5.
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Inserir novo trabalhador (caso não conste da listagem)
Perguntas mais frequentes:
1.
Para a determinação do rácio previsto
na Portaria nº 1049-A/2008, de 16 de setembro,por agrupamento, ou escola não agrupada
que trabalhadores são contabilizados?
R:
a)
Nos Agrupamentos/Escolas não agrupadas
com contrato de execução
– Todos os trabalhadores do quadro das autarquias colocados nas escolas
ou que aí exerçam
funções incluindo os vindos
de outras escolas/organismos.
b)
Nos Agrupamentos/Escolas não agrupadas sem contrato de execução
- Trabalhadores do quadro do MEC, incluindo trabalhadores vindos de outros organismos
ou
escolas e trabalhadores
do
acordo de cooperação
da educação pré-escolar (componente educativa);
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Nota final: qualquer alteração efetuada, por cada trabalhador(a) deve ser gravada.
Caso se verifique erro na indicação dos dados, ou alteração posterior de qualquer parâmetro, pode (e deve) ser retificado, com consequente gravação.
Nota MUITO IMPORTANTE:
Qualquer
alteração que ocorra sobre cada trabalhador(a) deve ser, de imediato atualizada nesta aplicação, com
inteira responsabilização da direção
de cada unidade orgânica.
Sugere-se, que em cada UO, a tarefa de atualização permanente dos dados da aplicação seja adstrita a um(a) responsável que diariamente monitorize e registe
qualquer alteração
dos mesmos.
Eventuais
propostas de
reforço de PND
estão
condicionadas à
verificação de
necessidades reais e desde que os dados na aplicação se encontrem devidamente atualizados.
janeiro 2014
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