Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, que cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários
5 — Para as pessoas singulares, o número de prestações previstas no n.º 2 pode ser alargado até 150, desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
b) O executado preste garantia idónea ou requeira a sua isenção e a mesma seja concedida.
6 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, a fixação do número de prestações a autorizar não está condicionada a um limite mínimo de pagamento
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