quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

Dúvida de Leitora sobre Junta Médica - quem pode ajudar ?


"Estou em situação de junta e perfaz no dia 16 de março, 18 meses. Recebi dos serviços da escola um documento para enviar até esse dia o comprovativo de retorno ao serviço e um atestado do médico a testar que me encontro apta para trabalhar. A pergunta é: como me encontro ainda a fazer tratamento para depressão e não me sentindo ainda em forma para entrar ao serviço, posso não entregar nada e continuar a faltar ou tenho que apresentar o que foi pedido e logo a seguir meter outro atestado de longa duração? Ou seja, voltar ao início, primeiro 30 dias depois 60 e entrar de novo em junta médica?"


Colega, recomendo a leitura da Ler Lei 35/2014

Naturalmente algum colega irá ajudar com informação adicional.
 

Dúvida de leitor sobre a Mobilidade


"Boa noite! Sendo funcionária de um hospital EPE e estando como CIT sem termo, para pedir mobilidade para um centro de saúde, ao que me informei é possível mas não se pode pedir consolidação ao fim de 3 anos, é verdade? disseram que teria de ir renovando anualmente... e já agora, no requerimento à nossa entidade patronal, qual o artigo da lei do OE ao abrigo do qual se pede a mobilidade? ainda se mantém artigo 35 do OE de 2013 (66-B/2012)?
Obrigado!"


Resposta.... 

Decorridos 6 meses pode solicitar a consolidação.

Orçamento de Estado de 2017 

Artigo 26.º
Duração da mobilidade
1 - As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2017, podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2017.
2 - A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorre em 31 de dezembro de 2016, nos termos do acordo previsto no número anterior.
3 - No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da LTFP, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

e sobre requerimento Ler Lei 35/2014


sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

Consolidação da mobilidade intercarreiras ou intercategorias


«Artigo 99.º -A
Consolidação da mobilidade intercarreiras ou intercategorias

1 — A mobilidade intercarreiras ou intercategorias dentro do mesmo órgão ou serviço ou entre dois órgãos ou serviços, pode consolidar-se definitivamente mediante parecer prévio do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública desde que reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Exista acordo do órgão ou do serviço de origem, quando exigido para a constituição da situação de mobilidade;
b) Exista acordo do trabalhador;
c) Exista posto de trabalho disponível;
d) Quando a mobilidade tenha tido a duração do período experimental estabelecido para a carreira de
destino.

2 — Devem ainda ser observados todos os requisitos especiais, designadamente formação específica,
conhecimentos ou experiência, legalmente exigidos para o recrutamento.
3 — Quando esteja em causa a mobilidade intercarreiras ou intercategorias no mesmo órgão ou serviço, a consolidação depende de proposta do respetivo dirigente máximo e de parecer favorável do membro do Governo competente na respetiva área.
4 — A consolidação da mobilidade entre dois órgãos ou serviços depende de proposta do dirigente
máximo do órgão ou serviço de destino e de parecer favorável do membro do Governo competente na respetiva área.

5 — O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores das autarquias locais em situação de mobilidade, a qual se pode consolidar definitivamente mediante proposta do dirigente máximo do serviço e decisão do responsável pelo órgão executivo.»

2 — É revogado o n.º 11 do artigo 99.º da LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho.


OE2017 
OK ? (antes de pedir, falem com o MINISTRO DAS FINANÇAS Mário Centeno (ainda)...)



Dividir um Abono para Falhas para duas pessoas ?


"Boa tarde, eu trabalho na função publica e faço recebimentos num balcão que é dividido com outra colega ( eu trabalho de manha e a colega de tarde) será que podemos receber o abono para falhas na totalidade? porque neste momento estamos as duas a receber metade do valor do abono cada uma."

Comentário:  Autorizam cada coisa, eu não encontro fundamento legal para dividirem a meio o montante do abono, mas se algum colega puder ajudar neste pedido. 

(eu sempre disse que ainda não vi tudo nesta vida )

Estive de baixa médica cerca de 45 dias, por acidente de serviço, fui dada como APTA pela junta médica e estou doente de novo...


"Estive de baixa médica cerca de 45 dias, devido a acidente de serviço, e fui chamada à Junta Médica que me considerou apta para o serviço apesar de eu não o estar. Trabalhei um dia e piorei. Fui ao médico que me passou um atestado devido a doênça natural uma vez que a junta Médica não reconheceu a necessidade de eu continuar de baixa devido ao acidente de serviço. Ainda ando na Fisioterapia. Acontece que a Escola onde trabalho não me aceita o atestado e diz que tenho que voltar a trabalhar quer possa ou nã. Afirmam que durante 31 dias não posso ficar doênte ou faltar por qualquer outro motivo. Não sei o que fazer... se for agora trabalhar vou agravar o meu estado e tudo o que a fisioterapia fem de bom. A Escola tem razão? "

Quem puder ajudar...responda pf, nem que seja anonimamente, ao post. 

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017

Lista de aposentados e reformados a partir de 1 de março de 2017

Aviso n.º 1403/2017 - Diário da República n.º 26/2017, Série II de 2017-02-06
Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Caixa Geral de Aposentações, I. P.
Lista de aposentados e reformados a partir de 1 de março de 2017



LEGISLAÇÃO - Portaria 62/2017 atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, e respetivas majorações, e do subsídio de funeral


Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Portaria que atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, e respetivas majorações, e do subsídio de funeral



Portaria n.º 62/2017
de 9 de fevereiro
O reforço das políticas sociais dirigidas às famílias, designadamente no âmbito da estratégia de combate à pobreza das crianças e jovens, constitui um dos objetivos consagrados no Programa do XXI Governo Constitucional.
Nesse contexto, a presente portaria, para além de atualizar o valor das prestações garantidas no âmbito do subsistema de proteção familiar, dá início a um processo de convergência do valor de apoio de que beneficiam as crianças entre os 12 meses e os 36 meses com o montante de apoio que atualmente é atribuído, dentro de cada escalão, às crianças até 12 meses.
A presente portaria procede, ainda, à reposição do 4.º escalão de rendimentos, relativamente às crianças até aos 36 meses.
As majorações em função de situações de monoparentalidade e para as famílias mais numerosas são igualmente atualizados tendo por referência os valores fixados para o abono de família para crianças e jovens.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 14.º e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2016, de 6 de janeiro, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro;
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, e respetivas majorações, e do subsídio de funeral, regulados pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2016, de 6 de janeiro, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.
2 - A presente portaria atualiza, ainda, os montantes da bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens, do subsídio mensal vitalício e do subsídio por assistência de terceira pessoa, regulados pelo Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 341/99, de 25 de agosto, e 250/2001, de 21 de setembro, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 30 de maio.
Artigo 2.º
Prestações por encargos familiares
1 - Os montantes mensais do abono de família para crianças e jovens, previsto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes:
a) Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:
i) (euro) 146,42, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;
ii) (euro) 54,90, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, até 30 de junho de 2017;
iii) (euro) 73,21, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, a partir de 1 de julho de 2017;
iv) (euro) 36,60, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses;
b) Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:
i) (euro) 120,86, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;
ii) (euro) 45,33, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, até 30 de junho de 2017;
iii) (euro) 60,43, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, a partir de 1 de julho de 2017;
iv) (euro) 30,22, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses;
c) Em relação ao 3.º escalão de rendimentos:
i) (euro) 95,08, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;
ii) (euro) 38,64, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, até 30 de junho de 2017;
iii) (euro) 49,93, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, a partir de 1 de julho de 2017;
iv) (euro) 27,35, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses;
d) Em relação ao 4.º escalão de rendimentos:
i) (euro) 9,46, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses, até 30 de junho de 2017;
ii) (euro) 18,91, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses, a partir de 1 de julho de 2017.
2 - Os montantes mensais do abono de família pré-natal, previsto na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes:
a) (euro) 146,42, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
b) (euro) 120,86, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
c) (euro) 95,08, em relação ao 3.º escalão de rendimentos.
3 - O montante do subsídio de funeral, previsto na alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, é de (euro) 214,93.
Artigo 3.º
Majorações do abono de família para crianças e jovens do segundo titular e seguintes
Os montantes mensais da majoração do abono de família a crianças e jovens nas famílias mais numerosas têm por referência os valores desta prestação fixados no artigo anterior e são, consoante o caso, os seguintes:
a) Para criança inserida em agregados familiares com dois titulares de abono nas condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto:
(euro) 36,60, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
(euro) 30,22, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
(euro) 27,35, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;
b) Para criança inserida em agregados familiares com mais de dois titulares de abono nas condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto:
(euro) 73,20, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
(euro) 60,44, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
(euro) 54,69, em relação ao 3.º escalão de rendimentos.
Artigo 4.º
Majorações do abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré-natal nas situações de monoparentalidade
1 - O montante mensal da majoração do abono de família para crianças e jovens nas situações de monoparentalidade corresponde à aplicação de 35 % sobre os valores da prestação fixados no n.º 1 do artigo 2.º, bem como sobre os valores das majorações e da bonificação por deficiência que lhe acresçam.
2 - O montante mensal da majoração do abono de família pré-natal nas situações de monoparentalidade corresponde à aplicação de 35 % sobre os valores do abono fixados no n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 5.º
Prestações por deficiência e dependência
1 - Os montantes mensais da bonificação por deficiência, subsídio mensal vitalício e do subsídio por assistência de terceira pessoa, previstos, respetivamente, no artigo 7.º e nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, são os seguintes:
a) A bonificação por deficiência é:
i) (euro) 61,57, para titulares até aos 14 anos;
ii) (euro) 89,67, para titulares dos 14 aos 18 anos;
iii) (euro) 120,04, para titulares dos 18 aos 24 anos;
b) O subsídio mensal vitalício é (euro) 177,64;
c) O subsídio por assistência de terceira pessoa é (euro) 101,68.
2 - Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência a terceira pessoa previstos no Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 30 de maio, no âmbito do regime não contributivo, são de igual valor ao fixado no número anterior para as correspondentes prestações.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.os 511/2009, de 14 de maio, 11-A/2016, de 29 de janeiro, e 161/2016, de 9 de junho.
Artigo 7.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017.
Em 25 de janeiro de 2017.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017

C I R C U L A R Nº B17002847Q Eleição/Recondução de Diretores de Agrupamentos de Escolas/Escolas Não Agrupadas

C I R C U L A R Nº B17002847Q

Data: 02-02-2017 

Nos termos do disposto no Decreto–Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto–Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, adiante designado por RAAGE, compete ao Conselho Geral do Agrupamento de Escolas ou Escola Não Agrupada proceder à eleição e recondução do Diretor, sendo a primeira obrigatoriamente precedida da abertura do procedimento concursal prévio à eleição, previsto no n.º 2, do artigo 21.º do referido regime. 
Na previsão de que no segundo trimestre de 2017 se verifique, para além das eventuais reconduções, um grande número de eleições de Diretores de Agrupamentos de Escolas/Escolas Não Agrupadas informa-se que: 

1. A duração do mandato do Diretor calcula-se a partir da data de tomada de posse, caso se trate de eleição, ou a partir da data do final do mandato anterior, caso se trate de recondução (e não a partir da data da deliberação da recondução);

2. O Conselho Geral (CG) tem de estar integralmente constituído, conforme estabelecido no artigo 12.º do RAAGE, quer para a decisão de recondução, quer para a de eleição;
3. Para efeitos da publicitação prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 22.º do RAAGE, o aviso de abertura do procedimento concursal prévio à eleição do Diretor deve ser enviado à DGAE, através do email: dsgrhf@dgae.mec.pt   
4. Do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do RAAGE resulta não poder haver lugar a duas reconduções sucessivas;
5. Nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do RAAGE, e de modo a que se considere eleito um candidato ao cargo de Diretor, tem o mesmo de reunir, na votação, a maioria absoluta dos votos dos elementos do CG presentes na reunião de eleição;

6. Caso se verifique a necessidade da segunda votação, conforme o estatuído no n.º 2, do artigo 23.º do RAAGE, considerar–se–á eleito o candidato que reúna na votação o maior número de votos favoráveis, desde que em número não inferior a um terço do membros do CG em efetividade de funções; 

7. Nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do RAAGE, a decisão de recondução é tomada por maioria absoluta dos elementos que constituem o CG;

8. Nos termos do n.º 6 do artigo 6.º- Disposições finais e transitórias, do RAAGE, não é “exigível ao diretor em exercício, para efeitos de recondução, qualificações para o exercício do cargo superiores às que detinha no momento da sua eleição”;

9. As candidaturas dos docentes sem a habilitação específica, prevista na alínea a) do n.º4 do artigo 21.º do RAAGE, só podem ser consideradas quando se verificar a inexistência de candidatos detentores da habilitação prevista na referida alínea;

10. O resultado da eleição do Diretor é comunicado, para efeitos de homologação, pelo Presidente do CG à DGAE, nos termos do n.º 4 do artigo 23.º, sendo o prazo para homologação contado a partir do dia útil seguinte à data da receção da comunicação; 

11. A comunicação do resultado da eleição deve ser enviada para o email: dsgrhf@dgae.mec.pt  acompanhada da ata da reunião de eleição, da respetiva folha de presenças, dos relatórios da comissão especializada, bem como dos excertos do Regulamento Interno respeitantes à eleição do diretor e à composição do CG;

12.  A comunicação prevista no número anterior não obsta a que, em momento posterior à mesma e por solicitação da DGAE, o CG se pronuncie sobre eventuais requerimentos de impugnação do resultado da eleição realizada. 


quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

O Pré-Aviso de Greve da FNE... Os Sindicatos... Concursos Para Chefias... o engodo aos Assistentes Operacionais


Como na penumbra da noite, nem todos andam a dormir, alguns trabalham, jantam e outras coisas mais, outros aproveitam de populismo jornalístico que paira no ar... e aproveitam a onda da falta de Assistentes Operacionais para pedir um pouco mais e até passar a mensagem da necessidade de concursos para chefes - nomeadamente COORDENADORES TÉCNICOS e Chefe de Encarregado Operacional... inventam-se petições e abaixa assinados com boa vontade de intentos bem definidos. 
O povo assina, mas não vê todas as páginas, típico...

Tentarem passar a mensagem, de que precisamos de mais chefes, é na minha humilde opinião, um absurdo...


O sindicato STE da FNE, surpreendeu-me ao insistir com esta abordagem... concordo com quase todos os tópicos no pré-aviso de greve da FNE, excepto com "ABERTURA  DE CONCURSOS PARA COORDENADORES TÉCNICOS, ENCARREGADOS DE ASSISTENTES OPERACIONAIS E PSICÓLOGOS" , bem sei que não é fácil, explicar para quem não compreende como é que funcionam os concursos e não conhece a realidade das nossas chefias em contexto laboral.

O que está oculto neste estratagema como objetivo, para mim é claro... 

Mas porque é que estes sindicatos, não dizem em números, quantos chefes de carreira temos, na educação ? 

Quanto tempo de serviço têm os mesmos ? 

Quantas escolas temos sem chefe ?

Quantas escolas têm um AT a exercer o cargo e regime de substituição ?

Qual é percentagem de RELEVANTES na avaliação, desta careira ?

Respondam, se concordam com o acesso a esta carreira, apenas com uma prova ?

Se concordam com a limitação de acesso a todos os trabalhadores ao concurso ? Por que motivo ?

Em que se baseia o sindicato para propor a consolidação imediata de colegas Assistentes Técnicos a cumprirem funções temporárias em regime de substituição de Chefes (Coordenadores Técnicos) ?

Os sindicatos já questionaram o grau de satisfação dos trabalhadores para com os chefes ? 

Os sindicatos já questionaram os trabalhadores, se para o serviço público, será melhor, um chefe fixo, até à reforma... durante 10,20,30 anos ? ou uma possibilidade de rotação entre os pares, mediante condições definidas ?

Enquanto não me demonstrarem um projeto devidamente estruturado, sobre este assunto, serei sempre, contra a abertura de novas vagas para o quadro de chefes/coordenadores. Pessoas que vão auferir, 1300 euros, que para o serviço não se traduz em eficiência, em qualidade de serviço, em melhor qualidade de ambiente laboral...Não!

Quando temos estes chefes a cometer erros grosseiros, sem qualquer penalização ou recomendação...
Quando temos chefes que não justificam o que ganham...


Tive quase 500 respostas em menos de 48 horas...

1. Concorda que os Assistentes Técnicos a exercer funções de (chefe) Coordenador Técnico em regime de substituição possa consolidar automaticamente ?

84% diz que não concorda!


2. Concorda que os Assistentes Técnicos deviam avaliar o Chefe, com uma ponderação de 20% ?

91% diz que concorda!





No terreno, parece-me que os sindicatos querem uma coisa e os trabalhadores querem outra!!!!

Novidades para breve! Este tema e o famoso SIADAP


Ao Chefe que não aceita Pré-Avisos de Greve enviados ao Governo

Denunciam-me colegas, que têm um chefe, que alega desconhecer os pré-avisos de greve, anunciados na comunicação social... alega que ninguém lhe enviou nada e portanto marca faltas injustificados aos trabalhadores (tinhas cá uma sorte... era bom que não tivesses pneus LOL)

E querem chefes destes ? 

Este jovem, não aceita justificações de faltas neste dia. Um colega foi como testemunha - cumprimento de obrigações ao tribunal, não aceitou... Outro foi a consulta durante a manhã, não aceitou... processo em tribunal a decorrer. Pena isto não dar perda de cargo imediato! Ainda vais pagar uns coroas, vais vais!






terça-feira, 31 de janeiro de 2017

Sexta feira Dia 3 GREVE NACIONAL DOS TRABALHADORES NÃO DOCENTES


(ainda bem que retiraram das intenções, das greve, as intenções de abertura de concursos para Coordenador Técnico, no dia que isso acontecer, lanço ataque cerrado aos sindicatos ;) ) 


Uma sugestão para quem pensa em não aderir à greve... pelo motivo que entender, mas pense apenas em aderir uma hora!!! ou duas horas!!! é o suficiente para que exista um impacto significativo!!! e em termos monetários, apenas lhe será descontado o proporcional!!! 

 **************************************
O Pré-Aviso de Greve diz isto...

irão exercer o direito à greve, no dia
3 de Fevereiro de 2017, entre as 00.00 e as 24.00 horas , com o objectivo de exigirem:

A revisão da Portaria de Rácios.

O fim do recurso ao Emprego Precário.

A integração nos mapas de pessoal dos trabalhadores com vínculo precário que exercem funções correspondentes a necessidades permanentes dos estabelecimentos de educação e ensino.

A abertura de concursos externos para admitir novos trabalhadores, para a satisfação de necessidades permanentes dos estabelecimentos de educação e ensino.

Emprego com Direitos!

Dignificação das funções do pessoal não docente com a criação de uma carreira especial
 

O STFPSN diz...

GREVE NACIONAL DOS TRABALHADORES NÃO DOCENTES
, para exigir: 

A revisão da Portaria de Rácios! 

Os critérios de atribuição de postos de trabalho devem responder às realidades e necessidades efectivas de trabalhadores em todas as funções desempenhadas por não docentes.
O fim do recurso ao Emprego Precário!
Que seja celebrado um contrato de trabalho em regime de funções públicas sem termo por cada posto de trabalho com funções de carácter permanente, acabando de vez com o recurso a vínculos precários.
A integração nos mapas de pessoal dos trabalhadores precários!
Queremos a integração de todos os trabalhadores que exercem funções de carácter permanente, independentemente do seu vínculo e da sua situação precária.
A abertura de concursos externos para admitir novos trabalhadores!
Promover a abertura de concursos externos de recrutamento de trabalhadores com contrato sem termo para o preenchimento dos postos de trabalho que se mostrem necessários, e fiquem vagos após a integração dos actuais trabalhadores precários.
Emprego com Direitos! É preciso uma Carreira! 

Queremos que os Trabalhadores Não Docentes da Escola Pública vejam a sua função dignificada com a criação de uma carreira especial no sistema educativo. 

A Federação apela à participação de todos os Trabalhadores Não Docentes na GREVE NACIONAL de 3 de Fevereiro, independentemente de serem trabalhadores do quadro ou precários (tempo inteiro ou tempo parcial) e sob a gestão do Ministério da Educação ou de Autarquias. Esta luta é de todos os Trabalhadores Não Docentes pelo fim da precariedade, pela sua dignificação profissional e por uma escola pública de qualidade.
Os trabalhadores não docentes dos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública, sócios Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local (STAL) também podem aderir à greve convocada para o dia 3 de Fevereiro pelos Sindicatos da Administração Pública/CGTP, e tendo as câmaras municipais recebido o pré-aviso de greve, esclareceu o STAL numa nota publicada no seu site (http://stal.pt/).

ESCOLAS E JARDINS DE INFÂNCIA DA REDE PÚBLICA
O STAL informa que, estando convocada pelos Sindicatos da Função Pública/CGTP, uma greve para o dia 3 de Fevereiro e tendo as câmaras municipais recebido o pré-aviso de greve, informa-se que os trabalhadores não docentes dos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública, sócios do STAL podem aderir à greve.

Comunicação de rendimentos e retenções AO TRABALHADOR


Erradamente muitos Agrupamentos, pensam que podem entregar ao funcionário a declaração de rendimentos e retenções até 31 de janeiro... o prazo é até 20 de janeiro!!!

Já agora, a aplicação de gestão de pessoal, permite, o envio destas declarações, assinadas digitalmente, através do email, tal como o envio de recibos de vencimento. 

Numa época em que 90% das pessoas têm email, têm acesso à internet e não usufruírem das potencialidades das aplicações ao dispor, faz-me comichão.

Mas acreditam que temos serviços que ainda gastam resmas de papel com a impressão de todas as declarações ??? E com a impressão de todos os recibos de vencimento ?

A experiência diz-me que apenas 30 em cada 400 funcionários, solicita em papel, algo que se imprime de imediato! Sem qualquer problema!

Faz-me tanta espécie, tal como a situação de ainda se usar as passwords originais de instalação dos programas, nem se terem criado grupos de gestão, com os devidos acessos a cada utilizador! São regras básicas de anos de experiência... 

Cópias de segurança DIÁRIAS (se possível várias ao dia!!!) 
Controlo de acessos - nunca esquecendo que na ausência de determinado colega, alguém terá de ter acesso à informação, para impressão/leitura!
Dossiers/Capas/Suporte digital de legislação para consulta de todas as áreas...
São algumas sugestões,
devem ter outras certamente 


código de irs
Artigo 119.º
Comunicação de rendimentos e retenções
1 - As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efetuar a retenção, total ou parcial, do imposto, bem como as entidades devedoras dos rendimentos previstos nos n.os 4), 5), 7), 9) e 10) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º e dos rendimentos não sujeitos, total ou parcialmente, previstos nos artigos 2.º e 2.º-A e nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 12.º, e ainda as entidades através das quais sejam processados os rendimentos sujeitos ao regime especial de tributação previsto no n.º 3 do artigo 72.º, são obrigadas a:
a) Possuir registo atualizado das pessoas credoras desses rendimentos, ainda que não tenha havido lugar a retenção do imposto, do qual constem, nomeadamente, o nome, o número fiscal e respetivo código, bem como a data e valor de cada pagamento ou dos rendimentos em espécie que lhes tenham sido atribuídos;
b) Entregar ao sujeito passivo, até 20 de janeiro de cada ano, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, incluindo, quando for caso disso, as correspondentes aos rendimentos em espécie que lhes hajam sido atribuídos, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar ou ainda, nos 15 dias imediatos à respetiva ocorrência, de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos ou a obrigação de os declarar;

By Administrativo

segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

"Para que serve a Avaliação de Desempenho?"



A fase piloto terminou com sucesso ?

Colegas de Lisboa, sobre este processo, podem-me enviar detalhes para o email ?

Isto porque as jogadas de bastidores nas autarquias continuam... MUNICIPALIZAÇÃO



4 — Durante a fase piloto as operações inerentes ao processamento das remunerações dos trabalhadores dos 17 agrupamentos de escolas envolvidos continuam a ser asseguradas pelos respetivos estabelecimentos de ensino, sendo essas operações realizadas em simultâneo pelo IGeFE, I. P.

5 — Após a conclusão da fase piloto, a gestão centralizada no IGeFE, I. P., do processamento das remunerações do pessoal docente e não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário e dos trabalhadores dos serviços do MEC obedece ao seguinte cronograma:
 
a) Fase 1 — Início em outubro de 2016 e abrange cerca de 3 600 trabalhadores de agrupamentos de escolas do distrito de Lisboa e trabalhadores do IGeFE, I. P.;
b) Fase 2 — Início em março de 2017 e abrange cerca de 7 400 trabalhadores de agrupamentos de escolas do distrito de Lisboa;
 

Tive vários avaliadores, quem me avalia ? Não tive um ano de contacto funcional com o meu avaliador, como se processa ?

uma questão que é muito colocada... e admiro-me porque é colocada por AVALIADORES!!!

Artigo 42.º
Requisitos funcionais para avaliação 

1 - No caso de trabalhador que, no ano civil anterior ao da realização do ciclo avaliativo, tenha constituído relação jurídica de emprego público há menos de seis meses, o desempenho relativo a este período é objeto de avaliação conjunta com o do ciclo seguinte.
2 - No caso de trabalhador que, no biénio anterior, tenha relação jurídica de emprego público com, pelo menos, um ano e o correspondente serviço efetivo, independentemente do serviço onde o tenha prestado, o desempenho é objeto de avaliação nos termos do presente título.
3 - O serviço efectivo deve ser prestado em contacto funcional com o respectivo avaliador ou em situação funcional que, apesar de não ter permitido contacto directo pelo período temporal referido no número anterior, admita, por decisão favorável do Conselho Coordenador da Avaliação, a realização de avaliação.
4 - No caso previsto no n.º 2, se no decorrer do biénio anterior e ou período temporal de prestação de serviço efetivo se sucederem vários avaliadores, o que tiver competência para avaliar no momento da realização da avaliação deve recolher dos demais os contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação.
5 - No caso de quem, no biénio anterior, tenha relação jurídica de emprego público com pelo menos um ano, mas não tenha o correspondente serviço efetivo conforme definido na presente lei ou, estando na situação prevista no n.º 3, não tenha obtido decisão favorável do Conselho Coordenador da Avaliação, não é realizada avaliação nos termos do presente título.
6 - No caso previsto no número anterior releva, para efeitos da respetiva carreira, a última avaliação atribuída nos termos da presente lei ou das suas adaptações, não incidindo sobre os trabalhadores abrangidos por esta medida as percentagens previstas no n.º 1 do artigo 75.º
7 - Se no caso previsto no n.º 5 o titular da relação jurídica de emprego público não tiver avaliação que releve nos termos do número anterior ou se pretender a sua alteração, requer avaliação do biénio, feita pelo Conselho Coordenador da Avaliação, mediante proposta de avaliador especificamente nomeado pelo dirigente máximo do serviço. 



Reuniões entre Avaliador e Avaliado (SIADAP)

Reuniões entre Avaliador e Avaliado 
 
Os momentos de reunião, incluindo negociação de objetivos e partilha de resultados de avaliação, entre avaliadores e avaliados, são momentos especialmente relevantes e particularmente nobres, quando devidamente aproveitados, para que sejam alcançados
os verdadeiros objetivos do SIADAP na CCDRC, já anteriormente mencionados.
Devem ser por isso momentos devidamente planeados e aproveitados, requerendo por isso mesmo a devida prioridade, dedicação e disponibilidade de tempo. Estes “momentos da verdade” devem servir para uma troca de opiniões construtiva, pedagógica, alinhada com os objetivos do SIADAP na CCDRC. "


in http://www.ccdrc.pt/index.php?view=download&alias=3479--1473&option=com_docman&Itemid=90


Comentário: Temos diversos documentos de vários organismos que podem servir de orientadores, dado que a maioria cumpre as regras. É preferível do que executar algumas asneiras que me vão chegando por email.


A reunião para receção da auto-avaliação e apresentação da proposta por parte do avaliador, deve existir, deve a mesma ser um momento de reflexão. Não restringe que seja este apenas o único contacto com o avaliador, existe outro momento, o da monitorização que deve e pode ser solicitado "a meio" do processo.

Negociar concursos de professores DL132 e não alterar a...

a possibilidade de alteração das preferências durante um ano letivo, é meia negociação perdida.
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