A problemática das Férias em caso de suspesão de contrato, por doença, acidente ou outro - Supremo Tribunal é hierarquicamente Superior à DGAEP, DGAE, DGestE, ME, etc - Mais uns milhares de processos que o MEC vai perder...
No dia em que o Diretor, for diretamente responsabilizado, o MEC não irá perder tantos processos, recordo a caducidade do contrato de trabalho, os diretores foram na conversa do IGeFE e o MEC perdeu todos os processos (fora os que ainda não foram concluídos!).
O ridículo desta história, ninguém foi responsabilizado, por causar este transtorno à justiça! Que com uma simples nota, o conselho diretivo do IGeFE seria suspenso de funções por tais indicações!
Neste momento, temos outra polémica...
Infelizmente neste País é assim que funciona! Temos de criar ruído, porque ninguém nos quer ouvir!
As reclamações ao Estado, é um tema que irei abordar em breve. Para perceberem a vergonha do que se passa nos corredores deste País...
Quem tiver trabalhadores nestas situações, recomendem além de reclamarem oficiosamente ao Diretor, escrevam no livro amarelo/de reclamações da Escola!
"funcionários que perderam o direito a férias por se encontrarem de doença prolongada, têm direito ao subsídio de férias na totalidade?
Em suma, a ausência de norma especial que se refira aos efeitos das faltas por motivo de doença dos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente relativamente ao direito a férias, em conjugação com o disposto no artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que é especificamente dedicado às faltas por doença, impõe, de acordo com os ditames da interpretação jurídica, a conclusão de que as faltas por doença daqueles trabalhadores ainda que superiores a 30 dias não determinam quaisquer efeitos sobre as férias.
Supremo Tribunal é hierarquicamente Superior à DGAEP, DGAE, DGestE, ME, etc
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
0109/17
28-09-2017
1 SECÇÃO
ANA PAULA PORTELA
PROTECÇÃO
EFEITO
FÉRIAS
FALTA POR DOENÇA
A ausência de norma especial que se refira aos efeitos das faltas por motivo de doença dos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente relativamente ao direito a férias, em conjugação com o disposto no artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, especificamente dedicado às faltas por doença, impõe, de acordo com os ditames da interpretação jurídica, a conclusão de que as faltas por doença daqueles trabalhadores ainda que superiores a 30 dias não determinam quaisquer efeitos sobre as férias.
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Pelo que temos de concluir que a falta de previsão de uma norma com esse conteúdo significa tão simplesmente que não se pretendeu incluí-la, antes se visando que a falta por motivo de doença devidamente comprovada não afetasse qualquer direito do trabalhador, e nomeadamente qualquer efeito sobre as férias, com excepção do aí expressamente previsto.
Não podemos, assim, dizer que o facto de o referido artigo 15º não aludir à suspensão do vínculo de emprego público por impedimento não imputável ao trabalhador que se prolongue por mais de 1 mês (omitindo tal questão), tal significa que continuaria em vigor o regime de suspensão do artigo 278.° da LTFP e por consequência os seus efeitos no direito a férias nos termos dos artigos 127º e 129.° da LTFP.
É que, não aludindo este preceito a quaisquer efeitos no direito a férias, e não sendo este nenhum dos direitos do trabalhador afectado nos termos dos números 2 a 9 do artigo 15°, temos de concluir que as faltas por doença dos trabalhadores integrados no regime de protecção social convergente, ainda que superiores a 30 dias, não determinam quaisquer efeitos sobre as férias, não se aplicando, por isso, o disposto nos artigos 129.° e 127.° da LGTFP, que afectam precisamente o direito a férias.
E assim deve ser, sob pena de se estar a admitir a afectação do direito a férias, o que o legislador não previu, antes expressamente referindo que não seriam afectados quaisquer direitos dos trabalhadores para além dos aí expressamente previstos.
E, referindo o próprio nº6 deste preceito que as faltas por doença podem ultrapassar os 30 dias seguidos (embora com perda de antiguidade) tal também significa que não ocorreu qualquer suspensão nos termos do artigo 278.°, n.° 1, da LTFP do regime geral do vínculo de emprego público, para os trabalhadores integrados no regime de protecção social convergente, como ocorre para os trabalhadores integrados no regime geral já que, havendo suspensão do vínculo, não continuariam a contar dias de faltas por doença.
Não estamos, pois, perante uma situação de suspensão do vínculo nos termos do artigo 278° da LGTFP, e também não são aqui aplicáveis os artigos 129° e 127°.
Em suma, a ausência de norma especial que se refira aos efeitos das faltas por motivo de doença dos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente relativamente ao direito a férias, em conjugação com o disposto no artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que é especificamente dedicado às faltas por doença, impõe, de acordo com os ditames da interpretação jurídica, a conclusão de que as faltas por doença daqueles trabalhadores ainda que superiores a 30 dias não determinam quaisquer efeitos sobre as férias.
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Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Resume-se o pessoal da CGA não perde o direito, o pessoal da SS perde
Copiado do Chat
Agradecimento especial ao MARRETA e ADELINO
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