Conhecem o Relatório de Actividades de 2012 disponibilizado pela ADSE ?
Extraí apenas 3 gráficos do mesmo documento.
sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Comunicado Do Conselho de Ministros de 30 de Janeiro de 2014
1. O Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei relativa ao procedimento extrajudicial pré-executivo.
Este procedimento, de natureza facultativa, permite um conhecimento prévio, pelos credores, da existência ou inexistência de bens penhoráveis dos respetivos devedores, viabilizando decisões mais informadas quanto à instauração de ações executivas.
A tramitação do procedimento extrajudicial cabe a um agente de execução que procede à consulta das várias bases de dados, em termos absolutamente idênticos àqueles que se verificam no âmbito da ação executiva, assegurando-se o respeito das garantias dos devedores.
Trata-se de um mecanismo caracterizado pela simplicidade, celeridade, segurança e transparência, salvaguardando-se que todos os atos praticados no procedimento ficam registados eletronicamente, sendo suscetíveis de controlo pelas entidades competentes.
4. O Conselho de Ministros
aprovou uma proposta de lei que estabelece normas de acesso a cuidados de saúde
transfronteiriços e promove a cooperação em matéria de cuidados de saúde
transfronteiriços, transpondo duas diretivas da União Europeia, relativas ao
exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde
transfronteiriços e ao reconhecimento de receitas médicas emitidas noutro
Estado-membro.
São estabelecidas normas de acesso a cuidados de
saúde transfronteiriços pelos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde e dos
Serviços Regionais de Saúde, de modo assegurar a mobilidade de doentes, no
respeito pelas competências nacionais e regionais no que se refere à definição
da respectiva política de saúde, bem como à gestão, organização e prestação de
serviços de saúde e cuidados médicos.
As soluções adotadas procuram assegurar que a
mobilidade de doentes não coloca em causa o acesso suficiente e permanente a
uma gama equilibrada e de qualidade de cuidados de saúde no Serviço Nacional de
Saúde, ou o reforço da capacidade no médio e longos prazos e a rentabilidade
dos investimentos efectuados no Serviço Nacional de Saúde.
5. O Conselho de Ministros
aprovou um diploma que modifica o valor dos descontos a efetuar para os
subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente
da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas
(ADSE), dos Serviços de Assistência na Doença (SAD) e da Assistência na Doença
aos Militares das Forças Armadas (ADM).
A remuneração base dos beneficiários titulares
fica sujeita ao desconto de 3,50%, o mesmo se aplicando às pensões de
aposentação e de reforma dos beneficiários titulares, quando o seu montante for
superior ao valor correspondente à retribuição mínima mensal garantida.
Estas alterações visam que os subsistemas de
proteção social no âmbito dos cuidados de saúde sejam autossustentáveis, isto
é, assentes nas contribuições dos seus beneficiários.
quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Comparticipação Financeira do IEFP - «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+» & Medida Estágios Emprego
Despacho n.º 1573-A/2014. D.R. n.º 21, Suplemento, Série II de 2014-01-30
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado do Emprego
Define a comparticipação financeira do IEFP, I.P., por mês e por beneficiário, no âmbito das medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+»
Despacho n.º 1573-B/2014. D.R. n.º 21, Suplemento, Série II de 2014-01-30
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado do Emprego
Define a comparticipação financeira do IEFP, I.P., por mês e por estágio, no âmbito da Medida Estágios Emprego
Portaria n.º 20-A/2014. D.R. n.º 21, Suplemento, Série I de 2014-01-30
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Segunda alteração à Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho que cria a medida Estágios Emprego
Portaria n.º 20-B/2014. D.R. n.º 21, Suplemento, Série I de 2014-01-30
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Quarta alteração à Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, que regula as medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+»
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado do Emprego
Define a comparticipação financeira do IEFP, I.P., por mês e por beneficiário, no âmbito das medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+»
Despacho n.º 1573-B/2014. D.R. n.º 21, Suplemento, Série II de 2014-01-30
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado do Emprego
Define a comparticipação financeira do IEFP, I.P., por mês e por estágio, no âmbito da Medida Estágios Emprego
Portaria n.º 20-A/2014. D.R. n.º 21, Suplemento, Série I de 2014-01-30
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Segunda alteração à Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho que cria a medida Estágios Emprego
Portaria n.º 20-B/2014. D.R. n.º 21, Suplemento, Série I de 2014-01-30
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Quarta alteração à Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, que regula as medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+»
quarta-feira, 29 de janeiro de 2014
Manifestação - Dia Nacional de Luta - 1 Fevereiro - Sábado - 15h30m - Praça dos Leões - Porto
DISTRITO | LOCAL | HORA | ACÇÃO /INICIATIVA |
Algarve | Faro – Largo do Mercado | 15h30 | Manifestação |
Aveiro | Largo da Estação | 15h30 | Manifestação |
Beja | Portas de Mértola | 14h30 | Manifestação |
Braga | Parque da Ponte | 15h | Manifestação |
Bragança | Praça Cavaleiro Ferreira | 15h30 | Concentração |
Castelo branco | Covilhã – Ponte Mártir-In-Colo | 15h30 | Manifestação |
Coimbra | Praça da República | 15h | Manifestação |
Évora | Praça 1º Maio | 11h | Manifestação |
Guarda | Largo João de Deus | 10h | Concentração |
Leiria | Mercado Santana | 15h | Manifestação |
Lisboa | Cais do Sodré – Restauradores | 15h | Manifestação |
e Setúbal | |||
Portalegre | Elvas – Rua Alcamim | 11h | Manifestação |
Porto | Praça do Leões | 15h30 | Manifestação |
Santarém | Segurança Social | 15h | Manifestação |
Viana do castelo | Praça da República | 11h | Concentração |
Vila real | Avenida Carvalho Araújo (Palácio da Justiça) | 10h | Concentração |
Viseu | Rua Formosa | 15h | Concentração |
Açores | |||
Angra do Heroísmo | Praça Velha | 10h30 | Concentração |
Ponta Delgada | Portas da Cidade | 15:00 | Concentração |
Madeira | |||
Funchal | Junto à Assembleia Legislativa da Madeira | 15h | Concentração |
Empresas fornecedoras da Parque Escolar estão a ser alvo de buscas - Fica algum na gaiola ?!?
Empresas fornecedoras da Parque Escolar estão a ser alvo de buscas. O processo de contra-ordenação foi encetado pela Autoridade da Concorrência. O Ministério Público está a ajudar no caso.
O Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa está a coadjuvar a Autoridade da Concorrência nas buscas.
A par deste processo, está também em investigação um outro inquérito, mas de âmbito criminal, no Departamento Central de Investigação e Acção Penal.
A Parque Escolar é uma empresa criada pelo anterior Governo para gerir e requalificar a rede de escolas secundárias públicas.
Os gastos e os atrasos foram provocando polémica. A empresa acabou por ver todas as novas empreitadas suspensas em 2011 pelo atual ministro da Educação.
A par deste processo, está também em investigação um outro inquérito, mas de âmbito criminal, no Departamento Central de Investigação e Acção Penal.
A Parque Escolar é uma empresa criada pelo anterior Governo para gerir e requalificar a rede de escolas secundárias públicas.
Os gastos e os atrasos foram provocando polémica. A empresa acabou por ver todas as novas empreitadas suspensas em 2011 pelo atual ministro da Educação.
Mas a DGPGF (GEF) só envia agora ? Se estivessemos à espera... - Processamento de Remunerações em 2014
OFÍCIO-CIRCULAR Nº2/DGPGF/2014 - Processamento de Remunerações em 2014 - Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro – Lei do Orçamento de Estado para 2014
Esta informação deveria ter sido comunicada muito antes de 8 de Janeiro, dado que é a data limite para todos os documentos referentes ao pagamento de vencimentos que foram abonados no dia 23 de Janeiro.
Esta informação deveria ter sido comunicada muito antes de 8 de Janeiro, dado que é a data limite para todos os documentos referentes ao pagamento de vencimentos que foram abonados no dia 23 de Janeiro.
ver -NOTA INFORMATIVA Nº2/DGPGF/2014 - Requisições de Fundos – 2014 – PRAZOS DE ENVIO À DGPGF
Investimentos à Portuguesa - Apoio à Inserção de Desempregados VS Bolsas e Programas para Estudantes do Ensino Superior
Listagem n.º 2/2014. D.R. n.º 19, Série II de 2014-01-28
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social - Programa Operacional Potencial Humano
Listagem das entidades beneficiárias apoiadas pelo POPH no 2.º semestre de 2013
600061388 — Direcção-Geral do Ensino Superior
-Bolsas e Programas para Estudantes do Ensino Superior . . . . . . . . . . . . . . . . .95.882.353,00
501442600 — Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
-Programa Estágios Profissionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . 63.437.000,00
501442600 — Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
- Apoios ao Emprego . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27.730.000,00
501442600 — Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
- Apoio à Inserção de Desempregados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22.000.000,00
505305500 — Instituto da Segurança Social, I. P.
- Contratos Locais de Desenvolvimento Social . . . .. . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . 21.282.000,00
505305500 — Instituto da Segurança Social, I. P. . . . . . . . . . . . . . .
- Programas Integrados para a Promoção da Inclusão Social de Crianças e Jovens. . . . . 7.454.526,18
503904040 — Fundação para a Ciência e a Tecnologia
Promoção do Emprego Científico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.333.140,06
504769642 — ENSIPROF — Ensino e Formação Profissional, L.da
Cursos Profissionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.292.636,55
Diferenças
500051070 — Município de Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
- Qualificação dos Profissionais da Administração Pública Local. . . . . . . . . . . . 67.969,86
505948605 — Município de Guimarães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
- Qualificação dos Profissionais da Administração Pública Local. . . . . . . . . . . . . 12.427,37
Sindicatos
terça-feira, 28 de janeiro de 2014
A Vergonha do SIRESP... igual a quem tem TDT... só zonas Sombras!
Contratação Pública tem destas coisas!
Negócios Ruinosos para os contribuintes, não é para o Estado!
Um telemóvel ou um Rádio CB é mais fiável do que isto!
Este serviço dizem ser idêntico ao do SIGRHE, ehehe
"Bem-vindo à SIRESP, S.A., a operadora da Rede Nacional de Emergência e Segurança resultante da parceria público-privada promovida pelo Ministério da Administração Interna.
Neste sítio ficará a conhecer a solução institucional e tecnológica adoptada pelo Estado Português para responder aos anseios dos utilizadores, dar resposta a todas as situações de emergência e de segurança e para incrementar os níveis de confiança e bem-estar das populações."
Negócios Ruinosos para os contribuintes, não é para o Estado!
Um telemóvel ou um Rádio CB é mais fiável do que isto!
Este serviço dizem ser idêntico ao do SIGRHE, ehehe
"Bem-vindo à SIRESP, S.A., a operadora da Rede Nacional de Emergência e Segurança resultante da parceria público-privada promovida pelo Ministério da Administração Interna.
Neste sítio ficará a conhecer a solução institucional e tecnológica adoptada pelo Estado Português para responder aos anseios dos utilizadores, dar resposta a todas as situações de emergência e de segurança e para incrementar os níveis de confiança e bem-estar das populações."
Mas quem é que fez a habilidade de processar de forma contrária ?!? Regra é nunca prejudicar o trabalhador!
Mas fazia algum sentido o processamento ser de outra forma ?!? Quem tem experiência na área já devia saber disso! Ou não paga e aguarda esclarecimentos adicionais ou paga não prejudicando o trabalhador!
FAQ's - LOE 2014 (24-01-2014)
I - Remunerações
Não. A redução remuneratória prevista no artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013,
de 31 de dezembro, só se aplica às remunerações cujo direito se tenha
constituído a partir de 1 de janeiro de 2014, data de entrada em vigor
daquela lei.
Às remunerações relativas a trabalho
prestado em 2013, cujo processamento seja efetuado em 2014, é aplicável a
redução remuneratória prevista no artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (LOE 2013), por ser essa a lei vigente à data de aquisição do direito a essas remunerações.
Assim, nos casos em que, conjuntamente
com o abono das remunerações totais ilíquidas mensais relativas a 2014,
haja lugar ao abono de remunerações referentes ao ano de 2013, os totais
relativos a cada um desses anos são considerados separadamente, para
efeitos de redução remuneratória, aplicando-se ao total das remunerações
ilíquidas mensais referentes a 2014 a redução remuneratória prevista no
artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e aos abonos referentes a 2013 a redução remuneratória prevista no artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
segunda-feira, 27 de janeiro de 2014
SIADAP 2 e 3. Portaria n.º 359/2013. NOVAS Fichas de Auto&Avaliação de Desempenho (DGAEP)
SIADAP 2 e 3. Portaria n.º 359/2013. Fichas
Publicada em: 27-01-2014
Disponibilização de novas fichas para avaliação
Com a publicação da Portaria n.º 359/2013,
de 31 de dezembro, foram aprovados novos modelos de fichas de
autoavaliação e avaliação do desempenho para dirigentes intermédios e
trabalhadores, bem como avaliação com base nas competências. Foram
também aprovados os modelos de fichas de monitorização do desempenho e
de reformulação de objetivos. Igualmente constam as listas de
competências e as instruções de preenchimento das fichas.
Todos estes documentos estão disponíveis no Portal da DGAEP, em
Avaliação de Desempenho (SIADAP), podendo ser visualizados e/ou
descarregados, desde logo, a partir daqui
in http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=78BE7236-46D2-4258-B549-37542967D30C&ID=309
Comentário : Existem colegas que ainda não tomaram conhecimento da avaliação referente a 2012, esses, que ainda não conhecem os objectivos e competências referente a 2013/2014, devem usar estes formulários. São estes que se encontram em vigor!
Se tivesse tido conhecimento na data devida, podia ter usado o modelo anterior! (A não ser que tenha assinado com data anterior...)
Comentário : Existem colegas que ainda não tomaram conhecimento da avaliação referente a 2012, esses, que ainda não conhecem os objectivos e competências referente a 2013/2014, devem usar estes formulários. São estes que se encontram em vigor!
Se tivesse tido conhecimento na data devida, podia ter usado o modelo anterior! (A não ser que tenha assinado com data anterior...)
O Ficheiro Excel Com Mais Downloads do Blog - Simulador Taxa Redução Remuneratória 2014 - Corte no Vencimento (Fórmulas)
O ficheiro com mais downloads/cópias do blog - Simulador Taxa Redução Remuneratória 2014 - corte no vencimento
Existem colegas que detectaram nos seus serviços a aplicação da fórmula errada através deste simulador.
Podem consultar o ficheiro aqui e efetuar o download gratuito do simulador
Agradeço a todos, as mensagens sobre a partilha e disponibilidade deste ficheiro.
Tudo o que for possível partilhar para interesse da Administração Pública é de todo nosso interesse e façam-me chegar documentos ou elementos e coloca-se à disposição de todos os colegas.
Podem consultar o ficheiro aqui e efetuar o download gratuito do simulador
Agradeço a todos, as mensagens sobre a partilha e disponibilidade deste ficheiro.
Tudo o que for possível partilhar para interesse da Administração Pública é de todo nosso interesse e façam-me chegar documentos ou elementos e coloca-se à disposição de todos os colegas.
domingo, 26 de janeiro de 2014
IEFP condenado a pagar indemnizações a técnicos do Novas Oportunidades despedidos em 2011
In Público - Em causa está a não renovação dos contratos com 214 técnicos superiores, que trabalhavam nos antigos centros novas oportunidades tutelados pelo IEFP. A decisão foi tomada em Dezembro de 2011 e na altura o instituto entendeu que os trabalhadores não teriam direito a indemnização.
Por acaso os alunos que ficaram com o processo a meio não vão ou não devem ser indemnizados ?
E os CQEP's começam no dia dos namorados ou não ? Já existe verba ?
Legislação - Instruções de preenchimento da Declaração Mensal de Remunerações - (AT - Autoridade Tributária)
Ministério das Finanças
Aprova as instruções de preenchimento da Declaração Mensal de Remunerações - AT, para cumprimento da obrigação declarativa a que se refere a subalínea i) da alínea c), e a alínea d), do n.º 1 do artigo 119.º, do Código do IRS
sábado, 25 de janeiro de 2014
sexta-feira, 24 de janeiro de 2014
Como proceder ? Faltas por doença - Substituição por dias de férias ou por conta do período de férias
Um dos temas que continua a deixar os serviços com algumas dúvidas é a questão da possibilidade da substituição dos 3 primeiros dias de atestado (em que existe a perda de vencimento na totalidade 100%) por dias de férias, tal como já tinha publicado aqui neste post - http://www.assistente-tecnico.blogspot.pt/2013/09/faltas-por-doenca-substituicao-por-dias.html
O que está em causa é esta nota informativa da DGPGF
"6. Assim, caso o período de doença ultrapasse o número de dias que podem ser substituídos por dias de férias, e uma vez que estes, por opção do trabalhador não foram qualificados como faltas, nos dias subsequentes é aplicável o n.º 2 do artigo 29º, devendo ser:
a. Descontada a totalidade da remuneração base diária nos três primeiros dias (alínea a) do n.º 2);
b. A partir desses até ao 30º dia, desconto de 10% da remuneração base diária (alínea b) do n.º2). "
O que é que acontece nos diversos serviços (pelo que tenho conhecimento)
ex. início do atestado à Segunda
Dia da Semana Segunda- Terça - Quarta - Quinta - Sexta - Sábado - Domingo...
FALTA Atestado-Atestado-Atestado -Atestado -Atestado-Atestado - Atestado...
Desconto Normal 100% 100% 100% 10% 10% 10% 10%
Alternativa 1 FE FE FE 10% 10% 10% 10%
Alternativa 2 FE FE FE 100% 100% 100% 10%
Leituras ?!?
Nota : Docentes - Existem Agrupamentos que não estão a permitir a substituição dos 3 dias, mas apenas de 1 dias, assumindo a limitação dos 1 dias mensais.
Partilho um pedido de esclarecimento e a resposta enviada à DGESTE sobre esta questão, em que confirma a aplicação aos docentes o mesmo procedimento.
quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Ajuda - Pedido de Permuta de um Assistente Técnico - Ex. De Pampilhosa da Serra para" Miranda do Corvo; Lousã; Góis; Penacova"
Carimbo de data/hora | Carreira | Qual é a localidade do Organismo (Concelho) COLOCADO - ORIGEM | Qual é a localidade do Organismo (Concelho) que pretende permuta - DESTINO | Qual é o Ministério do Origem em que se encontra colocado ? |
23-01-2014 14:06 | Assistente Técnico | Pampilhosa da Serra | Miranda do Corvo; Lousã; Góis; Penacova | Educação |
17-01-2014 12:11 | Assistente técnico | Coimbra | Lisboa | Educação e Ciência |
07-01-2014 16:06 | Assistente Técnico | Santo Tirso | Porto | Educação |
14-01-2014 14:36 | Assistente Técnico | Setúbal | Pinhal Novo | Educação |
15-01-2014 09:57 | Assistente Técnico | Amareleja, Moura | Almada | Educação |
Penso que se percebe que neste caso o 1º interessado se encontra colocado(a) em Pampilhosa da Serra e quer trocar para uns dos seguintes locais; Miranda do Corvo; Lousã; Góis; Penacova - para um contacto com o colega, enviem email, dado que neste caso, não tenho autorização para divulgação do próprio.
Para tornar mais visível as permutas, vou tentar coloca-las desta forma.
Vou colocar uma etiqueta, - http://assistente-tecnico.blogspot.pt/search/label/permutas - para que possam clicar na mesma e verificarem todas as mensagens com o tema "Permutas"
Para inserir as vossas intenções podem usar este formulário - alerto de que vários pedidos não tem email para eventual contacto.
Para inserir as vossas intenções podem usar este formulário - alerto de que vários pedidos não tem email para eventual contacto.
ADENDA :
Carreira | Qual é a localidade do Organismo (Concelho) COLOCADO - ORIGEM | Qual é a localidade do Organismo (Concelho) que pretende permuta - DESTINO | Qual é o Ministério do Origem em que se encontra colocado ? |
Assistente Técnico | Lisboa | Alcobaça, Batalha, Porto-de-Mós | Educação |
Assistente Técnico | Ourém | Pombal | Educação |
Assistente Técnico | Seia | Viseu | Educação |
Assistente Técnico | Lisboa | Barreiro | Educação |
Assistente Técnico | Maia | Gaia/Espinho | Educação |
Assistente Técnico | Coimbra | Porto | Educação |
Assistente Técnico | Vale de Cambra | Estarreja | Educação |
Assistente Técnico | Lisboa | Porto | Educação |
Assistente Técnica | Vila Nova Gaia | Matosinhos | Educação |
Assistente Técnico | Santo Tirso | Porto | Educação |
Assistente Técnico | Setúbal | Pinhal Novo | Educação |
Assistente Técnico | Amareleja, Moura | Almada | Educação |
Assistente Técnico | Coimbra | Lisboa | Educação |
Assistente Técnico | Pampilhosa da Serra | Miranda do Corvo; Lousã; Góis; Penacova | Educação |
Assistente Técnico | Almada | Aljustrel | Educação |
Assistente Técnico | Seia | Viseu | Educação |
Assistente Técnico | Lisboa/Sintra | Lagos/Portimão/Lagoa | Educação |
Assistente Técnico | Coimbra | Lisboa | Educação |
Assistente Técnico | Ponte de Lima | Ponte da Barca | Educação / Municipio de Ponte de Lima |
Assistente Técnico | Vila Nova de Gaia | Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia | Câmara Municipal de Gondomar |
Assistente Técnico | Faro | Setúbal | Ministério da Saúde - instituto Nacional de Emergência Médica |
DGAEP - FAQ's - LOE 2014 - Procedimento Concursal - Trabalho Extraordinário - Ajudas de Custo - Mobilidade - Subsídio de Refeição
FAQ's - LOE 2014 (22-01-2014)
I - Procedimento Concursal
» 1. Durante avigência da LOE 2014, mantém-se suspensa a contagem do tempo de serviçoprestado pelos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 doartigo 33.º?
Tal como nos anos anteriores, e de acordo com o disposto no n.º 15 do artigo 39.º da LOE 2014, o tempo de serviço prestado durante a vigência deste artigo, pelo pessoal referido no n.º 9 do artigo 33.º, não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e ou categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudança de posição remuneratória ou de categoria, nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito. Excecionam-se daquela suspensão os seguintes elementos:
- Militares das Forças Armadas e da GNR;
- Pessoal com funções policiais da PSP;
- Pessoal da carreira de investigação e fiscalização do SEF, da PJ, da Polícia Marítima e outro pessoal militarizado;
- Pessoal do Corpo da Guarda Prisional.
I - Procedimento Concursal
» 1. Durante avigência da LOE 2014, mantém-se suspensa a contagem do tempo de serviçoprestado pelos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 doartigo 33.º?
Tal como nos anos anteriores, e de acordo com o disposto no n.º 15 do artigo 39.º da LOE 2014, o tempo de serviço prestado durante a vigência deste artigo, pelo pessoal referido no n.º 9 do artigo 33.º, não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e ou categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudança de posição remuneratória ou de categoria, nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito. Excecionam-se daquela suspensão os seguintes elementos:
- Militares das Forças Armadas e da GNR;
- Pessoal com funções policiais da PSP;
- Pessoal da carreira de investigação e fiscalização do SEF, da PJ, da Polícia Marítima e outro pessoal militarizado;
- Pessoal do Corpo da Guarda Prisional.
(n.º 15 do artigo 39.º da LOE 2014, na linha do consagrado no artigo 35.º da LOE 2013 e no artigo 20.º-A da LOE 2012, aditado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio)
» 2. Queposicionamento remuneratório pode ser proposto aos candidatos aprovados nosprocedimentos concursais que se circunscrevam a trabalhadores detentores de umaprévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, nos casosem que a determinação desse posicionamento se efetue por negociação?
Face ao disposto no artigo 42.º da LOE 2014, na fase de negociação do posicionamento remuneratório, aos candidatos aprovados no procedimento concursal pode ser proposta:
a) A posição remuneratória (na estrutura da carreira/categoria para que foi aberto o procedimento) a que corresponda uma remuneração igual ou imediatamente inferior à detida na origem, quer se trate de trabalhadores detentores da mesma carreira/categoria, quer se trate de trabalhadores que concorram intercarreiras/categorias;
b) A primeira posição remuneratória, a segunda no caso de se tratar da carreira geral de técnico superior, quando os trabalhadores concorram intercarreiras/categorias e aufiram na origem por uma posição/nível remuneratório, cuja remuneração seja inferior à correspondente àquelas posições remuneratórias.
» 3. Se o candidatodetentor de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado fordetentor de uma posição remuneratória “virtual” na sua carreira/categoria deorigem, automaticamente criada nos termos do artigo 104.º da LVCR, pode ser-lheproposta essa posição “virtual”?
Sim, desde que o candidato já esteja integrado na carreira/categoria para a qual foi aberto o concurso, tendo em atenção o disposto no artigo 42.º da LOE 2014.
Nas restantes situações em que o candidato está integrado em carreira/categoria distinta daquela a que se candidatou apenas podem ser propostas as posições remuneratórias previstas na tabela remuneratória da carreira/categoria, conforme explicitado na FAQ anterior(n.º 2).
» 4. Quando aposição virtual concretamente detida pelo trabalhador for superior à últimaposição remuneratória prevista na estrutura da carreira, esta pode ser objetode negociação?
Não, a proposta da entidade empregadora pública deverá conter-se sempre nos limites da estrutura da carreira legalmente definida.
» 5. Mantêm-se emvigor as regras previstas no n.º 6 do artigo 55.º da LVCR que determinam ascondições em que se processa a negociação do posicionamento remuneratório,estabelecendo, designadamente, a impossibilidade de se propor um posicionamentoremuneratório superior ao proposto a candidato aprovado ordenado superiormenteque não o tenha aceite?
Sim, mantêm-se em vigor as regras do n.º 6 do artigo 55.º da LVCR, que, transitoriamente, têm que ser conjugadas com o artigo 42.º da LOE 2014.
» 6. Em 2014 épossível proceder à abertura de procedimentos concursais/concursos paracategorias superiores de carreiras pluricategoriais ou para as categorias deacesso das carreiras não revistas e subsistentes?
Não.
Permanecem suspensos todos os procedimentos concursais ou concursos pendentes a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 39.º da LOE 2014, salvo se o dirigente máximo do serviço ou entidade decidir pela sua cessação (n.º 14 do artigo 39.º), sem prejuízo do disposto no n.º 11 do artigo 39.º.
II - Trabalho Extraordinário
» 1. Com oOrçamento de Estado para 2014, como passa a ser compensada a prestação detrabalho extraordinário?
O OE 2014 estabelece limites transitórios quanto às percentagens sobre a remuneração base devidas pela prestação deste tipo de trabalho.
Assim, para as pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 33.º, cujo período normal de trabalho, legal ou convencional, não exceda sete horas por dia nem 35 horas por semana, os acréscimos ao valor da retribuição horaria pela prestação de trabalho extraordinário passam a ser os seguintes:
» 2. Queposicionamento remuneratório pode ser proposto aos candidatos aprovados nosprocedimentos concursais que se circunscrevam a trabalhadores detentores de umaprévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, nos casosem que a determinação desse posicionamento se efetue por negociação?
Face ao disposto no artigo 42.º da LOE 2014, na fase de negociação do posicionamento remuneratório, aos candidatos aprovados no procedimento concursal pode ser proposta:
a) A posição remuneratória (na estrutura da carreira/categoria para que foi aberto o procedimento) a que corresponda uma remuneração igual ou imediatamente inferior à detida na origem, quer se trate de trabalhadores detentores da mesma carreira/categoria, quer se trate de trabalhadores que concorram intercarreiras/categorias;
b) A primeira posição remuneratória, a segunda no caso de se tratar da carreira geral de técnico superior, quando os trabalhadores concorram intercarreiras/categorias e aufiram na origem por uma posição/nível remuneratório, cuja remuneração seja inferior à correspondente àquelas posições remuneratórias.
» 3. Se o candidatodetentor de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado fordetentor de uma posição remuneratória “virtual” na sua carreira/categoria deorigem, automaticamente criada nos termos do artigo 104.º da LVCR, pode ser-lheproposta essa posição “virtual”?
Sim, desde que o candidato já esteja integrado na carreira/categoria para a qual foi aberto o concurso, tendo em atenção o disposto no artigo 42.º da LOE 2014.
Nas restantes situações em que o candidato está integrado em carreira/categoria distinta daquela a que se candidatou apenas podem ser propostas as posições remuneratórias previstas na tabela remuneratória da carreira/categoria, conforme explicitado na FAQ anterior(n.º 2).
» 4. Quando aposição virtual concretamente detida pelo trabalhador for superior à últimaposição remuneratória prevista na estrutura da carreira, esta pode ser objetode negociação?
Não, a proposta da entidade empregadora pública deverá conter-se sempre nos limites da estrutura da carreira legalmente definida.
» 5. Mantêm-se emvigor as regras previstas no n.º 6 do artigo 55.º da LVCR que determinam ascondições em que se processa a negociação do posicionamento remuneratório,estabelecendo, designadamente, a impossibilidade de se propor um posicionamentoremuneratório superior ao proposto a candidato aprovado ordenado superiormenteque não o tenha aceite?
Sim, mantêm-se em vigor as regras do n.º 6 do artigo 55.º da LVCR, que, transitoriamente, têm que ser conjugadas com o artigo 42.º da LOE 2014.
» 6. Em 2014 épossível proceder à abertura de procedimentos concursais/concursos paracategorias superiores de carreiras pluricategoriais ou para as categorias deacesso das carreiras não revistas e subsistentes?
Não.
Permanecem suspensos todos os procedimentos concursais ou concursos pendentes a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 39.º da LOE 2014, salvo se o dirigente máximo do serviço ou entidade decidir pela sua cessação (n.º 14 do artigo 39.º), sem prejuízo do disposto no n.º 11 do artigo 39.º.
II - Trabalho Extraordinário
» 1. Com oOrçamento de Estado para 2014, como passa a ser compensada a prestação detrabalho extraordinário?
O OE 2014 estabelece limites transitórios quanto às percentagens sobre a remuneração base devidas pela prestação deste tipo de trabalho.
Assim, para as pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 33.º, cujo período normal de trabalho, legal ou convencional, não exceda sete horas por dia nem 35 horas por semana, os acréscimos ao valor da retribuição horaria pela prestação de trabalho extraordinário passam a ser os seguintes:
- 12,5% da remuneração na primeira hora;
- 18,75% da remuneração nas horas ou frações subsequentes;
- 25% da remuneração por cada hora de trabalho em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar e feriado.
» 2. Como éremunerado o trabalho extraordinario das pessoas a que se refere o n.º 9 doartigo 33.º cujo periodo normal de trabalho, legal ou convencional, seja de 8horas por dia e 40 horas por semana (ou superior) durante o ano de 2014?
O trabalho extraordinário dos trabalhadores a que se refere o n.º 9 do artigo 33.º cujo período normal de trabalho seja superior a 7 horas por dia e superior a 35 horas por semana será remunerado de acordo com as percentagens do respetivo regime laboral – artigo 28.º do DL n.º 259/98, de 18 de agosto, artigo 212.º do RCTFP, artigo 268.º do Código do Trabalho, todos na versão atualizada.
» 3. Os limites dacompensação da prestação devida pela prestação de trabalho extraordinário podemser ultrapassados?
Não. As percentagens fixadas pelo Orçamento de Estado para o ano de 2014 têm carácter imperativo e prevalecem sobre quaisquer regras, gerais ou excecionais, legais ou convencionais em contrário.
Para os profissionais de saúde, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, encontra-se prevista uma tabela própria no artigo 72.º da LOE 2014, para vigorar durante a vigência do PAEF.
III - Ajudas de Custo
» 1. O regime dasajudas de custo, aplicável aos trabalhadores em funções públicas, é extensívela outros trabalhadores?
Sim. O regime das ajudas de custo, previsto e regulado no Decreto-lei n.º 106/98, de 24 de abril, na atual versão, é aplicável, durante o ano de 2014, aos trabalhadores das fundações públicas de direito publico e de direito privado e aos trabalhadores dos estabelecimentos públicos.
(n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
IV - Mobilidade
» 1. O recrutamentoe a mobilidade interna de trabalhadores das administrações regionais eautárquica para os restantes órgãos e serviços aos quais é aplicável a Lei n.º12-A/2008 carecem de parecer favorável dos membros do Governo responsáveispelas finanças e pela Administração Pública?
Sim. Durante a vigência da LOE 2014 continuam sujeitos a parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela Administração Pública tanto o recrutamento como a mobilidade interna dos trabalhadores de órgãos ou serviços das administrações regionais e autárquicas para os restantes órgãos ou serviços aos quais é aplicável a LVCR.
(n.ºs 1 e 2 do artigo 51.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
» 2. Os trabalhadoresdas administrações regionais e autárquica que se encontrem a exercer funçõesnum órgão ou serviço da administração central do Estado em mobilidade internana categoria podem consolidar essa mobilidade?
A consolidação da mobilidade interna na categoria destes trabalhadores é possível mas depende de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela Administração Pública.
Esta exigência aplica-se às situações de mobilidade interna em curso à data da entrada em vigor da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (1 de janeiro de 2014).
(n.ºs 3 e 4 do artigo 51.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
» 3. O recurso àmobilidade externa por cedência de interesse público para órgão ou serviçoabrangido pelo âmbito de aplicação objetivo da LVCR está condicionado?
Sim. Só é permitido em situações excecionais especialmente fundamentadas na existência de relevante interesse público.
Durante a vigência da LOE 2014, a celebração de acordo de cedência de interesse público para a mobilidade de um trabalhador de entidade excluída do âmbito de aplicação objetivo da LVCR, depende de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela Administração Pública.
Nas autarquias locais o parecer prévio favorável é da competência do órgão executivo.
Exceção: não está sujeito a parecer prévio o acordo de cedência de interesse público de trabalhador de entidade excluída do âmbito de aplicação daLVCR para o exercício de um cargo dirigente nos casos em que a lei prevê esse recrutamento.
(n.ºs 1, 2, 4 e 5 do artigo 50.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
- 18,75% da remuneração nas horas ou frações subsequentes;
- 25% da remuneração por cada hora de trabalho em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar e feriado.
» 2. Como éremunerado o trabalho extraordinario das pessoas a que se refere o n.º 9 doartigo 33.º cujo periodo normal de trabalho, legal ou convencional, seja de 8horas por dia e 40 horas por semana (ou superior) durante o ano de 2014?
O trabalho extraordinário dos trabalhadores a que se refere o n.º 9 do artigo 33.º cujo período normal de trabalho seja superior a 7 horas por dia e superior a 35 horas por semana será remunerado de acordo com as percentagens do respetivo regime laboral – artigo 28.º do DL n.º 259/98, de 18 de agosto, artigo 212.º do RCTFP, artigo 268.º do Código do Trabalho, todos na versão atualizada.
» 3. Os limites dacompensação da prestação devida pela prestação de trabalho extraordinário podemser ultrapassados?
Não. As percentagens fixadas pelo Orçamento de Estado para o ano de 2014 têm carácter imperativo e prevalecem sobre quaisquer regras, gerais ou excecionais, legais ou convencionais em contrário.
Para os profissionais de saúde, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, encontra-se prevista uma tabela própria no artigo 72.º da LOE 2014, para vigorar durante a vigência do PAEF.
III - Ajudas de Custo
» 1. O regime dasajudas de custo, aplicável aos trabalhadores em funções públicas, é extensívela outros trabalhadores?
Sim. O regime das ajudas de custo, previsto e regulado no Decreto-lei n.º 106/98, de 24 de abril, na atual versão, é aplicável, durante o ano de 2014, aos trabalhadores das fundações públicas de direito publico e de direito privado e aos trabalhadores dos estabelecimentos públicos.
(n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
IV - Mobilidade
» 1. O recrutamentoe a mobilidade interna de trabalhadores das administrações regionais eautárquica para os restantes órgãos e serviços aos quais é aplicável a Lei n.º12-A/2008 carecem de parecer favorável dos membros do Governo responsáveispelas finanças e pela Administração Pública?
Sim. Durante a vigência da LOE 2014 continuam sujeitos a parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela Administração Pública tanto o recrutamento como a mobilidade interna dos trabalhadores de órgãos ou serviços das administrações regionais e autárquicas para os restantes órgãos ou serviços aos quais é aplicável a LVCR.
(n.ºs 1 e 2 do artigo 51.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
» 2. Os trabalhadoresdas administrações regionais e autárquica que se encontrem a exercer funçõesnum órgão ou serviço da administração central do Estado em mobilidade internana categoria podem consolidar essa mobilidade?
A consolidação da mobilidade interna na categoria destes trabalhadores é possível mas depende de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela Administração Pública.
Esta exigência aplica-se às situações de mobilidade interna em curso à data da entrada em vigor da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (1 de janeiro de 2014).
(n.ºs 3 e 4 do artigo 51.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
» 3. O recurso àmobilidade externa por cedência de interesse público para órgão ou serviçoabrangido pelo âmbito de aplicação objetivo da LVCR está condicionado?
Sim. Só é permitido em situações excecionais especialmente fundamentadas na existência de relevante interesse público.
Durante a vigência da LOE 2014, a celebração de acordo de cedência de interesse público para a mobilidade de um trabalhador de entidade excluída do âmbito de aplicação objetivo da LVCR, depende de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela Administração Pública.
Nas autarquias locais o parecer prévio favorável é da competência do órgão executivo.
Exceção: não está sujeito a parecer prévio o acordo de cedência de interesse público de trabalhador de entidade excluída do âmbito de aplicação daLVCR para o exercício de um cargo dirigente nos casos em que a lei prevê esse recrutamento.
(n.ºs 1, 2, 4 e 5 do artigo 50.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
» 4. Na cedência deinteresse público pode ser dispensado o acordo do serviço cedente (origem)?
Não.
Excecionalmente durante a vigência da LOE 2014, na área da saúde, o acordo do órgão, serviço ou entidade cedente pode ser dispensado por despacho do membro do Governo responsável por aquela área, quando sobre eles exerça poderes de direção, superintendência ou tutela e a cedência seja de profissionais da saúde.
(n.º 3 do artigo 50.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
» 5. Pode haverlugar à prorrogação excecional das situações de mobilidade geral?
Sim. Podem ser objeto de prorrogação excecional, por acordo entre as partes, quer as situações de mobilidade cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2014, quer as situações de mobilidade cujo termo tenha ocorrido em 31 de dezembro de 2013.
No caso de cedência de interesse público de trabalhador pertencente a entidade excluída do âmbito de aplicação da LVCR cedido a órgão ou serviço, cuja duração máxima é de um ano, a prorrogação depende ainda de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
Nas autarquias locais o parecer prévio favorável é da competência do órgão executivo.
(artigo 52.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
» 6. A mobilidadeinterna de um trabalhador em qualquer das modalidades dá lugar à remuneraçãocorrespondente às novas funções?
Durante a vigência da LOE 2014 mantem-se suspenso o n.º 1 do artigo 62.º da LVCR.
Nas mobilidades internas na categoria, iniciadas após 1 de janeiro de 2014, não é permitido o pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem.
Nas mobilidades internas intercarreiras ou intercategorias o trabalhador é remunerado pelas funções exercidas pelo nível remuneratório mais próximo daquele que corresponde ao seu posicionamento na categoria de origem nos termos previstos nos n.ºs 2 a 4 do artigo 62.º da LVCR.
V - Subsídio de Refeição
» 1. Qual omontante do subsídio de refeição para 2014?
O montante do subsídio de refeição tem-se mantido, desde 2009, no valor fixado nesse ano, pela Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro, que corresponde a 4,27€.
Este valor constitui o limite máximo do subsídio abonado a todo o pessoal a quem se aplica a redução remuneratória prevista no artigo 33.º da LOE 2014(elencado no n.º 9 deste artigo).
Nos termos do artigo 43.º da LOE 2014 os valores percebidos a 31 de dezembro de 2013 a título de subsídio de refeição, que não coincidam com o referido montante não são objeto de qualquer atualização até que esse montante atinja aquele valor, tendo este regime natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
in DGAEP
Não.
Excecionalmente durante a vigência da LOE 2014, na área da saúde, o acordo do órgão, serviço ou entidade cedente pode ser dispensado por despacho do membro do Governo responsável por aquela área, quando sobre eles exerça poderes de direção, superintendência ou tutela e a cedência seja de profissionais da saúde.
(n.º 3 do artigo 50.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
» 5. Pode haverlugar à prorrogação excecional das situações de mobilidade geral?
Sim. Podem ser objeto de prorrogação excecional, por acordo entre as partes, quer as situações de mobilidade cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2014, quer as situações de mobilidade cujo termo tenha ocorrido em 31 de dezembro de 2013.
No caso de cedência de interesse público de trabalhador pertencente a entidade excluída do âmbito de aplicação da LVCR cedido a órgão ou serviço, cuja duração máxima é de um ano, a prorrogação depende ainda de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
Nas autarquias locais o parecer prévio favorável é da competência do órgão executivo.
(artigo 52.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
» 6. A mobilidadeinterna de um trabalhador em qualquer das modalidades dá lugar à remuneraçãocorrespondente às novas funções?
Durante a vigência da LOE 2014 mantem-se suspenso o n.º 1 do artigo 62.º da LVCR.
Nas mobilidades internas na categoria, iniciadas após 1 de janeiro de 2014, não é permitido o pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem.
Nas mobilidades internas intercarreiras ou intercategorias o trabalhador é remunerado pelas funções exercidas pelo nível remuneratório mais próximo daquele que corresponde ao seu posicionamento na categoria de origem nos termos previstos nos n.ºs 2 a 4 do artigo 62.º da LVCR.
V - Subsídio de Refeição
» 1. Qual omontante do subsídio de refeição para 2014?
O montante do subsídio de refeição tem-se mantido, desde 2009, no valor fixado nesse ano, pela Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro, que corresponde a 4,27€.
Este valor constitui o limite máximo do subsídio abonado a todo o pessoal a quem se aplica a redução remuneratória prevista no artigo 33.º da LOE 2014(elencado no n.º 9 deste artigo).
Nos termos do artigo 43.º da LOE 2014 os valores percebidos a 31 de dezembro de 2013 a título de subsídio de refeição, que não coincidam com o referido montante não são objeto de qualquer atualização até que esse montante atinja aquele valor, tendo este regime natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
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